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Responsabilidade objetiva na multa aduaneira por declaração inexata na importação

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Responsabilidade objetiva multa aduaneira declaração inexata
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A responsabilidade objetiva na multa aduaneira por declaração inexata na importação é um tema de grande relevância para importadores. A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta COSIT nº 38/2019, esclareceu aspectos importantes sobre a aplicação da multa prevista no artigo 711, inciso III, do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009).

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta

Número/referência: COSIT nº 38

Data de publicação: 30 de janeiro de 2019

Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Norma

A consulta foi formulada por uma empresa que foi autuada com base no artigo 711, inciso III, do Decreto nº 6.759/09, em razão de equívoco formal no preenchimento da Declaração de Importação (DI). O erro consistiu na prestação inexata de informações no momento do desembaraço aduaneiro, culminando na imposição de multa de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria.

A consulente questionou se a aplicação da multa seria cabível em situações de mero equívoco no preenchimento da DI, principalmente quando não há prejuízo ao Fisco ou intuito de fraudar. Também indagou sobre a possibilidade de regularização do erro sem a imposição da penalidade.

O Que Diz a Norma

A Solução de Consulta COSIT nº 38/2019 esclarece que o aspecto material da multa prevista no artigo 711, inciso III, do Regulamento Aduaneiro é a omissão ou a prestação de forma inexata ou incompleta de informação de natureza administrativo-tributária, cambial ou comercial necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado.

A norma estabelece, de forma categórica, que não existe obrigatoriedade de se comprovar a ocorrência de dano ao controle aduaneiro para que a multa seja aplicada, pois tal restrição é estranha à regra-matriz de incidência da penalidade. A responsabilidade aduaneira-tributária é objetiva, não havendo necessidade de se comprovar culpa ou dolo do importador.

Fundamentos Legais

A multa em questão decorre da conjugação de duas normas:

  • Art. 84 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001
  • Art. 69, § 1º, da Lei nº 10.833/2003

Essas disposições foram consolidadas no artigo 711 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009), que estabelece uma penalidade equivalente a 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria quando o importador omitir ou prestar de forma inexata ou incompleta informação de natureza administrativo-tributária, cambial ou comercial.

Segundo a Receita Federal, o art. 136 do Código Tributário Nacional (CTN) respalda este entendimento ao estabelecer que a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Análise da Regra-Matriz da Multa

A Solução de Consulta explica que a multa possui uma regra-matriz composta pelos seguintes aspectos:

Antecedente:

  • Aspecto Material: Omitir ou prestar de forma inexata ou incompleta informação de natureza administrativo-tributária, cambial ou comercial necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado
  • Aspecto Temporal: No momento do exercício do poder de polícia
  • Aspecto Espacial: No território aduaneiro

Consequente:

  • Sujeito Ativo: União
  • Sujeito Passivo: Importador ou beneficiário de regime aduaneiro
  • Base de Cálculo: Valor aduaneiro da mercadoria
  • Alíquota: 1% para cada informação, não podendo ser inferior a R$ 500,00 por informação, nem a soma de todas as multas de uma declaração de importação ser superior a 10% do valor total das mercadorias

Possibilidade de Retificação da DI

Quanto à possibilidade de regularização do erro sem imposição de multa, a Instrução Normativa RFB nº 680/2006 estabelece o seguinte procedimento:

  1. Uma vez formalizada exigência pela fiscalização no curso do despacho aduaneiro de importação, este é interrompido
  2. O importador dispõe de 60 dias para providenciar a regularização/retificação da DI, sob pena de a mercadoria ser considerada abandonada (art. 642, §1º, II, do Regulamento Aduaneiro)
  3. Conforme o art. 44, §3º da IN RFB nº 680/2006, a retificação da DI não elide a aplicação de penalidades fiscais e sanções administrativas cabíveis

Portanto, embora seja possível retificar a declaração, esta retificação não afasta a aplicação da multa quando constatado o erro.

Natureza da Responsabilidade e Comparação com Decisões Judiciais

A consulente havia mencionado decisões judiciais que afastaram a imposição da referida multa sob o argumento de ausência de prejuízo e de intuito de ludibriar o Fisco. Contudo, a Solução de Consulta esclareceu que tais decisões, por não se enquadrarem na sistemática do art. 19, § 4º da Lei nº 10.522/2002, limitam-se às partes envolvidas nos respectivos processos judiciais, não havendo ampliação da eficácia subjetiva para outros casos.

A Solução de Consulta COSIT nº 38/2019 reforça que a responsabilidade objetiva na multa aduaneira por declaração inexata na importação independe de culpa ou dolo, sendo suficiente a ocorrência da omissão ou da prestação incorreta de informação para a aplicação da penalidade.

Impactos Práticos para os Importadores

Esta interpretação da Receita Federal tem significativos impactos práticos para os importadores:

  1. Elevado rigor no preenchimento da DI: Mesmo erros formais, sem intenção fraudulenta, podem resultar em penalidades
  2. Necessidade de conferência minuciosa: É essencial uma verificação rigorosa de todos os dados antes da submissão da declaração
  3. Impossibilidade de evitar a multa por retificação: Mesmo que o importador corrija o erro posteriormente, a multa ainda será aplicada
  4. Impacto financeiro: A penalidade de 1% sobre o valor aduaneiro pode ser significativa em operações de alto valor

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 38/2019 reafirma a natureza objetiva da responsabilidade tributária-aduaneira no que se refere à multa por informações inexatas na Declaração de Importação. Para os importadores, fica clara a necessidade de extremo cuidado no preenchimento de todas as informações aduaneiras, já que a mera ocorrência do erro, independentemente de dolo ou prejuízo efetivo ao Fisco, é suficiente para a aplicação da penalidade.

A Receita Federal disponibiliza o Manual de Importação em seu site (disponível aqui), que orienta os importadores nas atividades relativas ao despacho de importação e pode auxiliar na prevenção de equívocos.

Este entendimento reforça o caráter rigoroso do controle aduaneiro brasileiro e a importância de se contar com profissionais especializados para o correto cumprimento das obrigações aduaneiras.

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