A Incidência PIS/COFINS Receitas Financeiras Agências Turismo Lucro Real foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil em recente solução de consulta, esclarecendo como as agências de turismo tributadas pelo lucro real devem proceder em relação às suas receitas financeiras.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: DISIT/SRRF02 nº 2014, de 19 de abril de 2018
Data de publicação: 19/04/2018
Órgão emissor: Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal – 2ª Região Fiscal
Introdução
A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta DISIT/SRRF02 nº 2014/2018, esclareceu dúvidas sobre a aplicação da Incidência PIS/COFINS Receitas Financeiras Agências Turismo Lucro Real. A orientação é direcionada especificamente para empresas do setor de turismo tributadas pelo lucro real e produz efeitos a partir da data de sua publicação.
Contexto da Norma
O cenário que motivou esta consulta está relacionado à dúvida quanto à aplicabilidade das disposições sobre redução a zero e posterior restabelecimento das alíquotas de PIS/PASEP e COFINS sobre receitas financeiras, especificamente para empresas que atuam como agências de viagem e turismo e são tributadas pelo lucro real.
A questão se insere no contexto das alterações normativas trazidas pelo § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865, de 2004, e pelos decretos que regulamentaram essa previsão legal ao longo do tempo, com destaque para o Decreto nº 8.426, de 2015, que restabeleceu as alíquotas dessas contribuições sobre receitas financeiras.
Principais Disposições
De acordo com a solução de consulta, a redução a zero das alíquotas de PIS/PASEP e COFINS sobre receitas financeiras, bem como seu posterior restabelecimento, aplicam-se às pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real que atuam como agências de viagem e turismo.
Importante destacar que a consulta vincula-se à Solução de Consulta COSIT nº 387, de 31 de agosto de 2017, que já havia firmado entendimento sobre a matéria. Esta vinculação demonstra a consolidação do entendimento da Receita Federal sobre o tema.
A fundamentação legal apresentada na solução inclui a Lei nº 10.637/2002 (art. 8º, I a V), Lei nº 10.833/2003 (art. 10, I a VI e XXIV, e art. 15, V), Lei nº 10.865/2004 (art. 27, § 2º) e Decreto nº 8.426/2015 (art. 1º, caput e § 1º), dispositivos que estabelecem o arcabouço normativo que rege a Incidência PIS/COFINS Receitas Financeiras Agências Turismo Lucro Real.
Análise da Aplicação da Norma
A solução de consulta esclarece um ponto fundamental: as agências de viagem e turismo tributadas pelo lucro real estão sujeitas ao mesmo tratamento tributário aplicável às demais pessoas jurídicas nesse regime quanto às suas receitas financeiras.
Isso significa que essas empresas foram beneficiadas pela redução a zero das alíquotas de PIS/PASEP e COFINS sobre receitas financeiras quando esta vigorou, mas também foram impactadas pelo restabelecimento dessas alíquotas a partir do Decreto nº 8.426/2015.
Vale recordar que o Decreto nº 8.426/2015 restabeleceu as alíquotas de PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre receitas financeiras, incluindo juros sobre capital próprio, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições, fixando-as em 0,65% e 4%, respectivamente.
Impactos Práticos
Para as agências de turismo tributadas pelo lucro real, a solução de consulta confirma a necessidade de tributação das receitas financeiras pelas contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS, nas alíquotas vigentes conforme determinado pelo Decreto nº 8.426/2015 e alterações posteriores.
Na prática, isso significa que estas empresas devem:
- Segregar suas receitas financeiras das demais receitas operacionais;
- Aplicar as alíquotas de 0,65% (PIS/PASEP) e 4% (COFINS) sobre as receitas financeiras;
- Incluir estes valores no cálculo mensal das contribuições;
- Manter documentação contábil que evidencie a correta apuração destas contribuições.
Vale ressaltar que as receitas da atividade-fim das agências de viagem e turismo continuam sujeitas à tributação normal do PIS/PASEP e da COFINS, sendo apenas as receitas financeiras específicas submetidas a este tratamento particular.
Considerações Finais
A Solução de Consulta DISIT/SRRF02 nº 2014/2018 consolida o entendimento já manifestado pela Receita Federal na Solução de Consulta COSIT nº 387/2017, trazendo segurança jurídica para as agências de viagem e turismo tributadas pelo lucro real quanto ao tratamento a ser dado às suas receitas financeiras.
Essa orientação é fundamental para que as empresas do setor possam realizar o correto cumprimento de suas obrigações tributárias, evitando autuações fiscais e garantindo a regularidade de suas operações perante o Fisco Federal.
As agências de viagem e turismo devem, portanto, estar atentas a estas disposições e garantir que seus sistemas contábeis e fiscais estejam adequados para realizar a correta apuração da Incidência PIS/COFINS Receitas Financeiras Agências Turismo Lucro Real, conforme orientado pela Receita Federal do Brasil.
Para mais detalhes, é recomendável a consulta ao texto integral da Solução de Consulta DISIT/SRRF02 nº 2014/2018 no portal da Receita Federal do Brasil.
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