A não incidência de contribuições previdenciárias sobre aviso prévio indenizado foi confirmada pela Receita Federal do Brasil (RFB) através da Solução de Consulta COSIT nº 31, de 23 de janeiro de 2019. Este entendimento vinculante esclarece importantes aspectos sobre a tributação desta verba rescisória, trazendo segurança jurídica aos contribuintes.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 31 – COSIT
Data de publicação: 23 de janeiro de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma pessoa jurídica que questionava se os valores pagos a título de aviso prévio indenizado deveriam integrar a base de cálculo das contribuições administradas pela RFB, incluindo as contribuições previdenciárias patronais, as retidas dos empregados e aquelas destinadas a terceiros (SESC, SENAC, SEBRAE, etc.).
O contribuinte destacou que ao rescindir contratos de trabalho sem justo motivo, está sujeito ao pagamento de montantes relacionados ao não cumprimento do aviso prévio, conforme determina o art. 487 da CLT. No entanto, argumentava que tais pagamentos possuem natureza indenizatória, já que o empregado não trabalha nem permanece à disposição durante o período correspondente.
A questão ganhou relevância após a publicação do Decreto nº 6.727/2009, que retirou a expressa exclusão do aviso prévio indenizado do conceito de salário-de-contribuição que constava anteriormente no artigo 214 do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social).
Análise e Fundamentação
A Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) baseou sua resposta no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial nº 1.230.957/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil então vigente).
Neste julgamento, o STJ firmou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, reconhecendo o caráter indenizatório dessa verba. Esta decisão tem efeito vinculante para a Receita Federal, em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522/2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014 e na Nota PGFN/CRJ nº 485/2016.
A vinculação da RFB a este entendimento significa que os contribuintes não devem recolher contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, tanto a contribuição patronal quanto a parcela retida dos empregados.
No entanto, a COSIT fez uma importante ressalva: a não incidência não se estende ao reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário (gratificação natalina), que mantém sua natureza remuneratória, conforme precedentes do próprio STJ.
Posição sobre as Contribuições para Terceiros
Uma questão relevante esclarecida na Solução de Consulta nº 31/2019 refere-se às contribuições destinadas a outras entidades ou fundos (chamadas “contribuições para terceiros”, como SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA e Salário-Educação).
A COSIT esclareceu que a jurisprudência vinculante estabelecida pelo STJ no REsp 1.230.957/RS alcançou apenas as contribuições previstas no art. 22, inciso I, da Lei nº 8.212/1991 (contribuição a cargo da empresa) e o conceito de salário de contribuição (art. 28, inciso I, da mesma lei).
Dessa forma, a não incidência de contribuições previdenciárias sobre aviso prévio indenizado não se estende automaticamente às contribuições devidas a outras entidades ou fundos. Para estas, mantém-se a obrigação de recolhimento sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado.
Possibilidade de Restituição ou Compensação
A COSIT também se manifestou sobre a possibilidade de restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado.
De acordo com a Solução de Consulta, a pessoa jurídica que apurar crédito relativo à contribuição previdenciária prevista no inciso I do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991 (contribuição patronal de 20% sobre a folha) poderá:
- Utilizar o crédito na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes; ou
- Requerer a restituição, nos termos do Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 31 de março de 2017.
Para realizar a compensação ou solicitar a restituição, o contribuinte deve observar as regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017, respeitando o prazo prescricional de 5 anos.
Impactos Práticos para os Contribuintes
A Solução de Consulta COSIT nº 31/2019 traz importantes consequências práticas para empresas que pagam aviso prévio indenizado a seus empregados:
- Contribuições Previdenciárias: Não devem incidir sobre o aviso prévio indenizado (tanto a contribuição patronal quanto a contribuição dos empregados), mas continuam incidindo sobre o reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário.
- Contribuições para Terceiros: Continuam incidindo sobre o aviso prévio indenizado, pois não foram alcançadas pela jurisprudência vinculante.
- Revisão de Procedimentos: As empresas devem revisar seus procedimentos de cálculo da folha de pagamento para adequação ao entendimento oficial.
- Recuperação de Valores: É possível recuperar valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 anos, mediante compensação ou pedido de restituição.
A correta aplicação desse entendimento permite às empresas reduzir sua carga tributária e eventualmente recuperar valores recolhidos indevidamente no passado, contribuindo para a melhoria de seu fluxo de caixa.
Considerações Finais
A não incidência de contribuições previdenciárias sobre aviso prévio indenizado representa um importante esclarecimento no âmbito da tributação trabalhista e previdenciária, consolidando o entendimento de que verbas de natureza indenizatória não devem compor a base de cálculo das contribuições sociais.
É importante ressaltar que esta orientação decorre de uma construção jurisprudencial que reconheceu o caráter indenizatório do aviso prévio não trabalhado, diferenciando-o do aviso prévio trabalhado, que possui natureza remuneratória e, portanto, continua sujeito à incidência das contribuições.
As empresas devem estar atentas às particularidades desse entendimento, especialmente no que se refere à distinção entre o aviso prévio indenizado propriamente dito (não tributável para fins previdenciários) e seu reflexo no 13º salário (tributável), bem como à manutenção da tributação para as contribuições destinadas a terceiros.
Para garantir a correta aplicação desse entendimento e evitar questionamentos em eventuais fiscalizações, é recomendável manter uma adequada documentação e controles que demonstrem claramente a separação entre as parcelas tributáveis e não tributáveis relacionadas ao aviso prévio.
A consulta à íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 31/2019 no Sistema Normas da Receita Federal pode ser útil para uma análise mais detalhada do entendimento oficial sobre o tema.
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