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Alíquota Zero PIS COFINS Venda Smartphones Tablets Usados

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Alíquota Zero PIS COFINS Venda Smartphones Tablets Usados
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A Alíquota Zero PIS COFINS Venda Smartphones Tablets Usados foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta nº 396 – Cosit, de 5 de setembro de 2017. O Fisco federal esclareceu que o benefício fiscal previsto no art. 28 da Lei nº 11.196/2005 (Programa de Inclusão Digital) não se aplica à comercialização de equipamentos de segunda mão.

Contexto da Consulta Fiscal

A consulta foi formulada por empresa que atua no comércio varejista, cuja atividade consiste na aquisição de aparelhos de telefonia celular e tablets usados, de pessoas físicas e jurídicas, para posterior revenda. Os produtos adquiridos pela empresa são submetidos a avaliação e podem ser:

  • Apenas higienizados e embalados em caixa da própria empresa para revenda; ou
  • Consertados pela própria empresa ou por terceiros, higienizados e embalados em caixa da própria empresa para revenda.

O questionamento central da consulta era se a Alíquota Zero PIS COFINS Venda Smartphones Tablets Usados seria possível, considerando que a legislação tributária previu a incidência da Contribuição ao PIS e da COFINS sobre a receita bruta decorrente da venda de celulares e tablets mediante aplicação de alíquota zero, sem vincular expressamente a aplicação do benefício apenas a produtos novos.

Legislação Aplicável ao Caso

A matéria era regulada pelo art. 28 da Lei nº 11.196/2005, que instituiu o Programa de Inclusão Digital, estabelecendo a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo de diversos produtos, entre eles:

  • Tablets – máquinas automáticas de processamento de dados, portáteis, sem teclado, com tela sensível ao toque de área superior a 140 cm² e inferior a 600 cm², classificadas na subposição 8471.41 da TIPI;
  • Smartphones – telefones portáteis de redes celulares que possibilitem o acesso à internet em alta velocidade, classificados na posição 8517.12.31 da TIPI.

O Decreto nº 5.602/2005, ao regulamentar essa matéria, estabeleceu em seu art. 2º-A que a Alíquota Zero PIS COFINS Venda Smartphones Tablets Usados alcançava somente os bens produzidos no País conforme processo produtivo básico (PPB) estabelecido em ato conjunto dos Ministérios competentes.

Entendimento da Receita Federal

A Receita Federal apresentou dois fundamentos principais para negar a aplicação da alíquota zero para a venda de smartphones e tablets usados:

1. Interpretação do conceito de “venda a varejo”

A autoridade fiscal recorreu ao art. 14, inciso II, do Decreto nº 7.212/2010 (Regulamento do IPI), que define estabelecimento comercial varejista como “o que efetuar vendas diretas a consumidor”, e ao art. 2º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), que define “consumidor” como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Levando em consideração o ciclo econômico do produto (produção, circulação, distribuição e consumo), a Receita Federal concluiu que a Alíquota Zero PIS COFINS Venda Smartphones Tablets Usados considera determinado elo da cadeia de produção/circulação: a venda do produto pelo varejista ao consumidor final, não sendo possível estender, pela via interpretativa, a redução de alíquota à venda de produtos usados.

2. Exigência do Processo Produtivo Básico (PPB)

O § 4º do art. 28 da Lei nº 11.196/2005 determinava que deveria constar a expressão “Produto fabricado conforme processo produtivo básico” nas notas fiscais emitidas pelo produtor, pelo atacadista e pelo varejista relativas às vendas de tablet, com a especificação do ato que aprovou o processo produtivo básico respectivo.

De forma similar, o parágrafo único do art. 2º-A do Decreto nº 5.602/2005 também exigia essa expressão para as notas fiscais relativas às vendas de smartphone. As notas fiscais anexadas ao processo não atendiam a esses requisitos.

Finalidade do Programa de Inclusão Digital

A Receita Federal ainda destacou que, conforme a Exposição de Motivos da MP nº 252/2005, que inicialmente instituiu o Programa de Inclusão Digital, o objetivo era aumentar a produção dos equipamentos contemplados pelo benefício, gerando ganhos de escala e produtividade no setor, e aumentar a competitividade das indústrias ligadas ao setor.

Segundo o Fisco, a extensão da Alíquota Zero PIS COFINS Venda Smartphones Tablets Usados para equipamentos de segunda mão não se alinharia com tais objetivos, que visavam contribuir para a redução da desigualdade social através da viabilização do acesso das camadas de menor renda a bens e serviços de informática.

Limitação Temporal do Benefício

A Solução de Consulta também esclareceu que, após o protocolo da consulta, o dispositivo legal questionado (art. 28 da Lei nº 11.196/2005) foi revogado pelo art. 9º da Medida Provisória nº 690/2015, publicada no Diário Oficial da União em 31 de agosto de 2015.

Posteriormente, a MP nº 690/2015 foi convertida na Lei nº 13.241/2015, que estabeleceu nova redação para o art. 28 da Lei nº 11.196/2005. De acordo com essa nova redação, para os fatos geradores ocorridos desde 1º de dezembro de 2015 até 31 de dezembro de 2016, foram restabelecidas as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo dos produtos elencados.

Portanto, a Alíquota Zero PIS COFINS Venda Smartphones Tablets Usados alcança apenas os fatos geradores ocorridos até 30 de novembro de 2015, tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 690/2015 e na Lei nº 13.241/2015.

Conclusão da Solução de Consulta

Com base nesses fundamentos, a Receita Federal concluiu que:

  1. A redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS prevista no art. 28 da Lei nº 11.196/2005 alcança os fatos geradores ocorridos até 30 de novembro de 2015, tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 690/2015 e na Lei nº 13.241/2015; e
  2. A Alíquota Zero PIS COFINS Venda Smartphones Tablets Usados prevista no art. 28 da Lei nº 11.196/2005 não alcança a venda de produtos usados.

Impactos Práticos para Empresas do Setor

Esta Solução de Consulta traz importantes implicações para empresas que comercializam smartphones e tablets usados:

  • As receitas provenientes da venda de smartphones e tablets usados estão sujeitas às alíquotas regulares de PIS e COFINS, não se beneficiando da alíquota zero;
  • É fundamental que as empresas do setor mantenham controles contábeis e fiscais que permitam diferenciar as receitas provenientes da venda de produtos novos e usados;
  • Na hipótese de terem aplicado indevidamente a Alíquota Zero PIS COFINS Venda Smartphones Tablets Usados, as empresas devem avaliar a necessidade de retificação das declarações fiscais e recolhimento dos tributos devidos, a fim de evitar autuações fiscais.

Vale ressaltar que, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2017, aplicam-se as regras estabelecidas na legislação posterior, que não foi objeto de análise nesta Solução de Consulta.

As empresas que atuam no mercado de produtos eletrônicos usados devem estar atentas a essas definições para evitar contingências fiscais e garantir a correta aplicação da legislação tributária em suas operações.

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