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Classificação fiscal de cremes com cacau na NCM 1806.90.00

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Classificação fiscal cremes cacau NCM
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A classificação fiscal de cremes com cacau na NCM 1806.90.00 foi definida pela Receita Federal na Solução de Consulta nº 98.427 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit). Este documento esclarece os critérios técnicos para o enquadramento tributário de preparações alimentícias contendo cacau no Sistema Harmonizado.

Detalhes da Solução de Consulta

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número: 98.427 – Cosit
  • Data de publicação: 05 de outubro de 2017
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Mercadoria analisada

O produto objeto da consulta é uma preparação alimentícia à base de açúcar, gordura vegetal, leite em pó, farinha de trigo, fécula de mandioca e cacau em pó. Trata-se especificamente de um creme sabor chocolate branco com biscoito sabor chocolate, comercializado em embalagens de 130g ou 300g.

Contexto da classificação fiscal

A classificação fiscal de mercadorias é um procedimento técnico fundamental para o comércio e a tributação de produtos. Ela segue regras internacionais estabelecidas pelo Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, implementado no Brasil através da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Para determinar o correto enquadramento de um produto, a autoridade fiscal analisa suas características essenciais, composição e finalidade, aplicando as Regras Gerais de Interpretação (RGI) e consultando as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH).

No caso em questão, o contribuinte buscava orientação sobre a classificação fiscal de cremes com cacau, possivelmente considerando o código NCM 2106 (preparações alimentícias não especificadas em outras posições).

Fundamentos da decisão

A análise técnica realizada pela Receita Federal baseou-se principalmente nas seguintes regras e disposições:

  • RGI 1: Determina que a classificação é definida pelos textos das posições e notas de Seção e de Capítulo
  • Nota 2 do Capítulo 18: Estabelece que a posição 18.06 compreende produtos de confeitaria que contenham cacau e outras preparações alimentícias com cacau
  • Texto da posição 18.06: “Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau”
  • RGI 6: Define a classificação nas subposições

A autoridade fiscal verificou que o produto em análise é uma preparação alimentícia contendo cacau e não se enquadra em nenhuma das exceções previstas nas Considerações Gerais do Capítulo 18. Portanto, a mercadoria foi classificada na posição 18.06.

Análise da subposição correta

Para definir a subposição adequada, a autoridade fiscal examinou os desdobramentos da posição 18.06:

  • 1806.10.00 – Cacau em pó, com adição de açúcar ou outros edulcorantes
  • 1806.20.00 – Preparações em blocos, barras (peso > 2kg), ou em estado líquido, pasta, pó, grânulos (embalagens > 2kg)
  • 1806.30 – Outros, em tabletes, barras e paus
  • 1806.90.00 – Outros

Como o produto (creme com biscoito) não se enquadrava nas subposições precedentes, foi classificado na subposição residual 1806.90.00, que não apresenta desdobramento regional.

Rejeição da classificação na posição 21.06

A Receita Federal rejeitou expressamente a classificação fiscal na posição 21.06 (Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições), que havia sido pretendida pelo contribuinte. Isso ocorreu porque a posição 21.06 é residual e só poderia ser considerada se a preparação alimentícia não se enquadrasse em outra posição mais específica.

Como o produto continha cacau em sua composição, a posição 18.06 era mais específica e, portanto, prevaleceu sobre a posição 21.06, seguindo a lógica da RGI 1.

Impactos práticos desta classificação

A classificação fiscal de cremes com cacau na NCM 1806.90.00 traz implicações significativas para empresas que fabricam, importam ou comercializam esse tipo de produto:

  1. Tributação: Alíquotas diferentes de impostos (II, IPI, PIS/COFINS) conforme a classificação fiscal
  2. Tratamento administrativo: Possíveis exigências de licenciamento, certificação ou registro
  3. Estatísticas de comércio: Impacto nos dados de importação e exportação
  4. Contabilidade fiscal: Reflexos nos controles de estoque e registros fiscais

Para fabricantes de produtos similares (cremes, mousses, sobremesas contendo cacau), esta Solução de Consulta serve como importante precedente, orientando o correto enquadramento fiscal de suas mercadorias.

Critérios determinantes para a classificação

A partir dessa Solução de Consulta, podemos extrair alguns critérios determinantes para a classificação fiscal de cremes com cacau:

  • A presença de cacau como ingrediente é suficiente para direcionar a classificação para o capítulo 18, independentemente da proporção
  • A forma de apresentação do produto (creme em pote) é determinante para a subposição 1806.90
  • A presença de outros ingredientes (como biscoito) não descaracteriza a classificação como preparação alimentícia contendo cacau

É importante ressaltar que a Solução de Consulta baseia-se na Resolução Camex nº 125/2016 e no Decreto nº 8.950/2016, que aprovou a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) vigente à época.

Considerações finais

A Solução de Consulta nº 98.427 reforça a importância da análise técnica na classificação fiscal de cremes com cacau na NCM e demonstra como a presença de um ingrediente específico (no caso, o cacau) pode ser determinante para o enquadramento fiscal.

Para contribuintes que fabricam, importam ou comercializam produtos similares, recomenda-se:

  • Analisar cuidadosamente a composição de seus produtos
  • Avaliar o enquadramento fiscal à luz das Regras Gerais de Interpretação
  • Consultar as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado
  • Em caso de dúvidas, considerar a apresentação de consulta formal à Receita Federal

A correta classificação fiscal cremes cacau NCM não apenas garante a conformidade tributária, mas também evita questionamentos fiscais, multas e processos administrativos que podem comprometer a saúde financeira da empresa.

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