A Possibilidade créditos PIS COFINS serviços telefonia internet insumos foi reconhecida pela Receita Federal do Brasil (RFB) na Solução de Consulta nº 318 – Cosit, de 23 de dezembro de 2019. Esta orientação traz importantes esclarecimentos sobre a apropriação de créditos no regime não cumulativo das contribuições federais.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: Nº 318 – Cosit
- Data de publicação: 23 de dezembro de 2019
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil
Introdução
A Solução de Consulta nº 318 – Cosit estabelece critérios para o aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre serviços de telefonia e internet utilizados em atividades de intermediação financeira e atendimento ao cliente. A decisão aplica-se a empresas tributadas pelo lucro real que operam no regime não cumulativo destas contribuições e produz efeitos desde sua publicação.
Contexto da Norma
A consulta foi formulada por empresa que presta serviços de intermediação na contratação de financiamentos e seguros, além de serviços de cobrança, atendimento e ouvidoria para instituições financeiras. A consulente questionava se os gastos com serviços de telefonia e comunicações (incluindo telefone fixo, celular e internet) poderiam gerar créditos de PIS/COFINS na modalidade de insumos.
Esta interpretação da RFB está vinculada ao Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018, e segue a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial nº 1221170/PR, que definiu o conceito de insumo para fins de crédito dessas contribuições sociais sob os critérios da essencialidade e relevância.
Principais Disposições
De acordo com a Solução de Consulta, é permitido o desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS em relação aos serviços de telefonia e de acesso à internet quando utilizados diretamente na Possibilidade créditos PIS COFINS serviços telefonia internet insumos para atividades específicas:
- Na intermediação para contratação de financiamentos e seguros
- Na prestação de serviços de cobrança
- Nos serviços de atendimento ao cliente
- Nos serviços de ouvidoria
No entanto, a RFB estabeleceu importantes limitações para o aproveitamento destes créditos. A caracterização como insumo restringe-se apenas aos bens e serviços utilizados diretamente no processo de prestação de serviços ao cliente, não alcançando as demais áreas de atividade da pessoa jurídica, como administrativa, contábil, jurídica ou comercial.
Especificamente, a Solução de Consulta determinou que não podem ser descontados créditos de PIS/COFINS, a título de insumo, em relação aos serviços de telefonia e acesso à internet utilizados nas comunicações entre a matriz e suas filiais, pois estes não participam diretamente do processo de prestação dos serviços contratados pelo cliente.
Fundamentos Legais
A decisão fundamenta-se nos seguintes dispositivos legais:
- Art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 (PIS/Pasep)
- Art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.833/2003 (COFINS)
- Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018
Adicionalmente, a interpretação acompanha a jurisprudência consolidada pelo STJ no julgamento do REsp 1.221.170/PR, que estabeleceu que “o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”.
Impactos Práticos
Para as empresas que atuam com intermediação financeira, cobrança e atendimento ao cliente, a Possibilidade créditos PIS COFINS serviços telefonia internet insumos representa uma oportunidade significativa de redução da carga tributária, especialmente considerando que esses serviços geralmente representam custos relevantes para estas operações.
Na prática, as empresas deverão:
- Identificar quais serviços de telefonia e internet são utilizados diretamente na prestação de serviços aos clientes
- Segregar os gastos que não geram direito a crédito (como os utilizados para comunicação entre matriz e filiais)
- Realizar rateio, fundamentado em critérios racionais e devidamente documentados na contabilidade, para determinar o montante de créditos da não cumulatividade
- Manter documentação comprobatória que demonstre a essencialidade ou relevância desses serviços no processo produtivo
Análise Comparativa
Anteriormente à definição dos critérios de essencialidade e relevância pelo STJ, a Receita Federal adotava um conceito mais restritivo de insumos, limitando-os aos bens e serviços aplicados ou consumidos diretamente na produção de bens ou na prestação de serviços.
O novo entendimento consolida uma interpretação mais abrangente, que beneficia os contribuintes ao reconhecer como insumos itens que, embora não se incorporem fisicamente ao produto ou serviço, são fundamentais para a execução da atividade-fim da empresa.
No caso específico dos serviços de telefonia e internet para empresas de intermediação financeira e atendimento, a mudança é significativa, pois estes serviços são claramente essenciais para a execução das atividades, configurando elemento estrutural e inseparável do processo produtivo.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 318/2019 representa um importante precedente para empresas que prestam serviços de intermediação financeira, cobrança e atendimento, ao reconhecer a Possibilidade créditos PIS COFINS serviços telefonia internet insumos quando diretamente vinculados à atividade-fim.
É fundamental que as empresas realizem uma análise criteriosa de seus processos operacionais para identificar quais despesas com telefonia e internet estão efetivamente relacionadas à prestação de serviços, implementando controles adequados para o correto aproveitamento dos créditos e evitando questionamentos futuros por parte da fiscalização.
A possibilidade de aproveitamento desses créditos reforça a importância de uma gestão tributária eficiente, que identifique oportunidades de economia fiscal dentro dos parâmetros legais, contribuindo para a redução da carga tributária e aumento da competitividade empresarial.
Recomenda-se, por fim, que os contribuintes avaliem periodicamente seus processos produtivos e a legislação aplicável, uma vez que novas interpretações podem surgir a partir de decisões administrativas e judiciais.
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