O rateio proporcional PIS/COFINS regime não cumulativo totalidade receitas foi objeto de análise pela Receita Federal em recente Solução de Consulta. A norma esclarece quando não é necessário aplicar este método para determinação de créditos das contribuições sociais.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 50 – Cosit
Data de publicação: 19 de janeiro de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Introdução
A Solução de Consulta nº 50/2017 da Cosit esclarece a inaplicabilidade do método de rateio proporcional para determinação dos créditos de PIS/PASEP e COFINS quando a pessoa jurídica estiver sujeita ao regime não cumulativo em relação à totalidade de suas receitas. A norma produz efeitos imediatos para contribuintes que se enquadram nessa situação específica.
Contexto da Norma
A consulta foi formulada por uma empresa comerciante atacadista de produtos sujeitos ao regime de cobrança concentrada (monofásica) de PIS e COFINS previsto na Lei nº 10.485/2002, que comercializa partes e peças automotivas. A empresa informou que todas as suas receitas estão sujeitas ao regime não cumulativo, porém vinha aplicando o rateio proporcional para apuração de créditos relativos aos custos, despesas e encargos comuns.
A dúvida do contribuinte surgiu da interpretação do inciso II do § 8º do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 e dispositivo semelhante da Lei nº 10.637/2002, que tratam do método de rateio proporcional para determinação dos créditos das contribuições. O contexto envolve a correta aplicação das regras de creditamento em situações onde existem receitas sujeitas à alíquota zero ou ao regime monofásico das contribuições.
Principais Disposições
De acordo com a análise da Receita Federal, o rateio proporcional previsto no inciso II do § 8º do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 deve ser aplicado exclusivamente quando a pessoa jurídica está sujeita simultaneamente aos regimes cumulativo e não cumulativo das contribuições. Este método permite que a empresa calcule os créditos em relação aos custos, despesas e encargos comuns proporcionalmente às receitas sujeitas a cada regime.
Conforme o texto da Lei nº 10.833/2003:
“§ 8º (…) o crédito será determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de: (…) II – rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não-cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês.”
A norma esclarece que as receitas decorrentes da venda de produtos sujeitos à incidência concentrada (monofásica) de PIS/COFINS estão, como regra geral, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa desde 1º de agosto de 2004, conforme estabelecido pelo Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4/2016.
O entendimento oficial é que se todas as receitas da empresa estão sujeitas ao regime não cumulativo – ainda que algumas delas estejam submetidas a suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência – não cabe a aplicação do rateio proporcional para apuração dos créditos da não cumulatividade.
Impactos Práticos
Para as empresas que se encontram integralmente no regime não cumulativo, a aplicação da Solução de Consulta simplifica o processo de apuração de créditos. Na prática, elas estão dispensadas de efetuar o cálculo do rateio proporcional previsto no inciso II do § 8º do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.
Isso significa que a empresa deve avaliar cada custo, despesa e encargo para verificar se a legislação permite ou não a apuração de créditos, independentemente de fazer um rateio com base na proporção entre receitas. Isso pode resultar em uma maior segurança jurídica e redução da complexidade operacional na apuração das contribuições.
É importante ressaltar que a Solução de Consulta também distingue claramente duas regras que frequentemente causam confusão entre os contribuintes:
- A vedação de creditamento do inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, que impede o direito ao crédito quando da aquisição de bens e serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições;
- A permissão de manutenção de créditos do art. 17 da Lei nº 11.033/2004, que permite a manutenção dos créditos já regularmente apurados quando vinculados a vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência das contribuições.
Análise Comparativa
O entendimento da Receita Federal traz segurança jurídica para empresas que, como a consulente, atuam exclusivamente sob o regime não cumulativo. Antes da publicação dessa Solução de Consulta, muitas empresas com operações sujeitas a regimes especiais de tributação (como alíquota zero ou monofásico) tinham dúvidas sobre a necessidade de aplicar o rateio proporcional.
Cabe destacar que a norma faz referência ao Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4/2016, que esclarece que as receitas decorrentes da venda de produtos sujeitos à incidência concentrada de PIS/COFINS estão sujeitas ao regime não cumulativo desde 1º de agosto de 2004, salvo disposições contrárias estabelecidas pela legislação.
O ADI nº 4/2016 também estabelece que, para efeitos do rateio proporcional, as receitas decorrentes da venda de produtos sujeitos à incidência concentrada podem ser incluídas no cálculo da “relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não cumulativa e a receita bruta total” nos casos em que o rateio é aplicável.
Considerações Finais
O rateio proporcional PIS/COFINS regime não cumulativo totalidade receitas é um tema relevante para empresas que possuem operações sujeitas a tratamentos tributários diferenciados. A Solução de Consulta nº 50/2017 da Cosit traz uma importante simplificação ao esclarecer que, quando todas as receitas estão sujeitas ao regime não cumulativo, não se deve aplicar o método de rateio proporcional.
Para empresas que se encontram na mesma situação da consulente, recomenda-se revisar os procedimentos de apuração de créditos de PIS/COFINS para assegurar o correto tratamento fiscal. Importante ressaltar que a Solução de Consulta não abordou todas as regras específicas sobre a apuração de créditos na atividade de revenda de produtos sujeitos à cobrança concentrada, o que exige atenção especial dos contribuintes ao aplicar o entendimento.
A correta interpretação dessa norma permite às empresas simplificar seus processos internos e garantir conformidade com a legislação tributária, evitando questionamentos futuros por parte das autoridades fiscais.
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