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Incidência de PIS/COFINS sobre valores recebidos em Acordos de Individualização da Produção de petróleo

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Incidência de PIS/COFINS sobre valores recebidos em Acordos de Individualização da Produção de petróleo
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A Incidência de PIS/COFINS sobre valores recebidos em Acordos de Individualização da Produção de petróleo foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta COSIT nº 89/2019, publicada em 21 de março de 2019. O entendimento firmado pelo Fisco traz importantes esclarecimentos sobre o tratamento tributário aplicável às receitas provenientes de equalizações decorrentes de jazidas compartilhadas no setor petrolífero.

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 89 – COSIT
Data de publicação: 21 de março de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto e objeto da consulta

A consulta foi apresentada por uma empresa que atua no setor de exploração e produção de petróleo, questionando o tratamento tributário aplicável aos valores recebidos em razão de um Acordo de Individualização da Produção (AIP) firmado com uma empresa estatal de economia mista.

A situação descrita envolve um cenário comum na indústria petrolífera: a descoberta de que jazidas exploradas em determinado bloco de concessão se estendiam para blocos vizinhos, pertencentes a outras empresas concessionárias. Nesse caso específico, a jazida explorada pela empresa estatal ultrapassou os limites de seu bloco, adentrando a área de concessão onde a consulente possuía direitos de exploração.

Em atendimento à legislação do setor, foi celebrado um Acordo de Individualização da Produção (AIP), com o objetivo de regular o compartilhamento de direitos e obrigações relacionados à exploração dessa jazida compartilhada. Entre as disposições do acordo, ficou estabelecido que a empresa que já vinha explorando a jazida deveria realizar pagamentos a título de equalização para a consulente, como forma de recompor seu direito originário sobre a parte da jazida localizada em sua área de concessão.

A consulente defendia que tais valores não deveriam ser tributados pelo PIS/PASEP e pela COFINS, sob o argumento de que o AIP seria equiparável a um consórcio e que os valores recebidos seriam uma mera recomposição de direito originário, não configurando receita tributável.

Fundamentação da Receita Federal

A Receita Federal rejeitou a tese da consulente, estabelecendo importantes distinções conceituais e tributárias. Os principais fundamentos da decisão foram:

1. Diferenciação entre AIP e Consórcio

O primeiro ponto destacado foi a impossibilidade de equiparar o Acordo de Individualização da Produção (AIP) à figura do consórcio. A RFB esclareceu que os consórcios possuem natureza jurídica específica, regulamentada pelos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404/1976, com requisitos próprios de constituição e funcionamento.

Já o AIP é um instituto jurídico diverso, previsto nos arts. 33 a 35 da Lei nº 12.351/2010 e na Resolução ANP nº 25/2013, que tem como objetivo específico evitar a produção depredatória de jazidas petrolíferas que se estendam além da área outorgada a um detentor de direitos de exploração.

A própria ANP, em sua regulamentação, não equipara o AIP a um consórcio, sendo possível, inclusive, que consórcios sejam partes de um AIP, o que reforça a distinção entre os institutos.

2. Natureza jurídica dos valores recebidos

A Receita Federal esclareceu que os valores recebidos pela consulente a título de equalização não configuram repartição de receitas (como ocorreria em um consórcio), mas sim um pagamento decorrente de a exploração ter adentrado nos limites de áreas contratadas por outra empresa que não a exploradora.

Segundo o entendimento firmado, para a empresa exploradora, esse valor tem natureza de custo, e para a empresa que recebe o valor (a consulente), tem natureza de receita.

3. Enquadramento como receita bruta

O ponto central da decisão foi o enquadramento dos valores recebidos como receita bruta, nos termos do art. 12, inciso IV, do Decreto-Lei nº 1.598/1977, que define como receita bruta “as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III”.

Como a atividade principal da consulente era “a pesquisa e a lavra de jazidas de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos”, a RFB entendeu que decorre de sua atividade principal a receita auferida por titular de direito de participação em jazidas petrolíferas a título de equalização.

Assim, por essa receita do AIP decorrer da atividade principal da pessoa jurídica, ela faz parte da receita bruta, nos termos do inciso IV do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977.

Conclusão da Solução de Consulta

A Receita Federal concluiu que os valores recebidos por titular de direito de participação em jazidas petrolíferas em Acordo de Individualização de Produção (AIP), a título de equalização decorrente do repasse de seu direito originário de exploração a outro concessionário de bloco de concessão vizinho cuja jazida em exploração tenha se estendido além dos limites de sua área de concessão, são considerados receita bruta, nos termos do art. 12, inciso IV, do Decreto-Lei nº 1.598/1977.

Portanto, esses valores estão sujeitos à Incidência de PIS/COFINS sobre valores recebidos em Acordos de Individualização da Produção de petróleo, conforme o art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.637/2002 e o art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.833/2003, respectivamente.

Impactos para os contribuintes do setor

O entendimento firmado pela Receita Federal traz importantes consequências para as empresas que atuam no setor de exploração e produção de petróleo, especialmente aquelas que possuem direitos em jazidas compartilhadas:

  • Obrigatoriedade de inclusão dos valores recebidos a título de equalização na base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS;
  • Necessidade de revisão de procedimentos fiscais relativos ao tratamento de acordos de individualização;
  • Possível impacto em planejamentos tributários baseados na equiparação entre AIPs e consórcios;
  • Aumento da carga tributária sobre operações de equalização em jazidas compartilhadas.

É importante que as empresas do setor petrolífero avaliem cuidadosamente o impacto desta decisão em seus procedimentos fiscais, especialmente considerando que a Incidência de PIS/COFINS sobre valores recebidos em Acordos de Individualização da Produção de petróleo pode representar um custo significativo em operações de grande porte.

Fundamentos legais

A decisão da Receita Federal baseou-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Constituição Federal/88, arts. 149, 195, I, “b”, e 239;
  • Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, IV, incluído pela Lei nº 12.973, de 2014;
  • Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 1º (PIS/PASEP);
  • Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 1º (COFINS);
  • Lei nº 12.351, de 2010, arts. 33 a 35 (Individualização da Produção);
  • Resolução ANP nº 25, de 2013 (regulamentação dos AIPs).

A íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 89/2019 pode ser consultada no site da Receita Federal.

Análise da argumentação da consulente e o posicionamento da RFB

É interessante observar que a consulente buscou caracterizar o AIP como uma espécie de consórcio ou joint venture não societária, argumentando que os valores recebidos representariam apenas uma recomposição de direitos originários, e não uma nova receita tributável. No entanto, a Receita Federal fez uma análise detalhada da legislação aplicável e rejeitou essa caracterização.

Para a RFB, mesmo que o objetivo do AIP seja recompor direitos originários entre as partes, isso não descaracteriza a natureza de receita dos valores recebidos pela consulente. Trata-se de um entendimento que privilegia a substância econômica da operação, considerando que a empresa efetivamente recebe valores decorrentes de sua atividade principal.

Esse posicionamento reforça a tendência da Receita Federal em ampliar o conceito de receita tributável para fins de Incidência de PIS/COFINS sobre valores recebidos em Acordos de Individualização da Produção de petróleo e outras operações específicas do setor.

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