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Tributação sobre alienação de participação societária não permanente no Lucro Presumido

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Tributação sobre alienação de participação societária não permanente
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A Tributação sobre alienação de participação societária não permanente é tema que gera muitas dúvidas entre empresas que adotam o regime do Lucro Presumido e possuem como atividade a compra e venda de participações em outras sociedades. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu importantes aspectos sobre esse assunto na Solução de Consulta SRRF06/Disit nº 6.007, de 21 de março de 2018.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: SRRF06/Disit nº 6.007
  • Data de publicação: 21 de março de 2018
  • Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 6ª RF

Introdução

A Solução de Consulta nº 6.007/2018 aborda o tratamento tributário aplicável às receitas obtidas na alienação de participações societárias de caráter não permanente por empresas optantes pelo Lucro Presumido. Este documento vincula-se à Solução de Consulta COSIT nº 347, de 27 de junho de 2017, e produz efeitos para todos os contribuintes que se enquadrem nas hipóteses nela abrangidas.

Contexto da Norma

A consulta foi formulada por uma pessoa jurídica que se dedica à atividade de gestão de negócios por meio de participações societárias e/ou investimentos em outras empresas, enquadrada no CNAE 6463-8-00 (Outras sociedades de participações, exceto holdings). A empresa, optante pelo regime do Lucro Presumido para IRPJ e CSLL e pelo regime cumulativo para PIS/PASEP e COFINS, questionava o tratamento tributário aplicável às receitas obtidas com a alienação de participações societárias mantidas com finalidade comercial e não permanente.

A dúvida central residia na classificação dessas receitas: seriam elas consideradas receita bruta operacional (sujeitas aos percentuais de presunção) ou ganho de capital (integralmente adicionado à base de cálculo dos tributos)? Além disso, questionava-se quais seriam os percentuais de presunção aplicáveis e se tais receitas estariam sujeitas à incidência de PIS e COFINS no regime cumulativo.

Principais Disposições

A Receita Federal esclarece que a Tributação sobre alienação de participação societária não permanente deve ser tratada como receita bruta operacional quando a pessoa jurídica tenha como um de seus objetos sociais a compra e venda de participações societárias. Esse entendimento está baseado no art. 25 da Lei nº 9.430/1996, que define a base de cálculo do IRPJ no Lucro Presumido.

Um ponto fundamental destacado na Solução de Consulta é a distinção entre participações societárias permanentes e não permanentes. O caráter permanente ou temporário do investimento não é determinado pela classificação contábil, mas sim pela natureza e finalidade da participação. Conforme a orientação da CVM no Parecer nº 17/1989, citado na solução, as participações permanentes são “aplicações de interesse exclusivamente operacional, destinadas à manutenção, complementação ou diversificação das atividades próprias da companhia”.

Para fins de Tributação sobre alienação de participação societária não permanente, o percentual de presunção a ser aplicado sobre a receita bruta é de 32% tanto para o IRPJ quanto para a CSLL, por se enquadrar na atividade de “administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza”, conforme previsto no art. 15, §1º, III, “c” da Lei nº 9.249/1995.

Com relação às contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, a Solução de Consulta determina que as receitas decorrentes da alienação de participações societárias não permanentes estão sujeitas ao regime cumulativo e integram a base de cálculo dessas contribuições, permitindo-se a exclusão do valor despendido para aquisição da participação alienada.

Impactos Práticos

A Tributação sobre alienação de participação societária não permanente como receita bruta operacional traz importantes impactos para as empresas do Lucro Presumido que têm como atividade a compra e venda de participações societárias:

  1. Incidência dos percentuais de presunção de 32% para IRPJ e CSLL sobre o valor da receita bruta, sem exclusão do custo de aquisição;
  2. Tributação pelo PIS/PASEP e COFINS no regime cumulativo, com possibilidade de exclusão do custo de aquisição;
  3. Necessidade de adequada classificação contábil das participações societárias, distinguindo as de caráter permanente daquelas mantidas para negociação;
  4. Importância de que o objeto social da empresa preveja expressamente a atividade de compra e venda de participações societárias.

Por outro lado, caso se trate de alienação de participação societária de caráter permanente (classificada no ativo não circulante como investimento), o tratamento será diferente: o ganho de capital apurado (receita de venda menos custo de aquisição) deve ser adicionado integralmente à base de cálculo do IRPJ e da CSLL, e não haverá incidência de PIS e COFINS sobre essa receita, por força da exclusão prevista no art. 3º, §2º, IV da Lei nº 9.718/1998.

Análise Comparativa

É importante destacar que a Tributação sobre alienação de participação societária não permanente é significativamente distinta daquela aplicável à alienação de participações permanentes:

  • Participação não permanente: a receita bruta integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL com aplicação do percentual de 32%; também sofre incidência de PIS/COFINS, permitida a exclusão do custo de aquisição.
  • Participação permanente: apenas o ganho de capital (resultado positivo da alienação) integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL; não há incidência de PIS/COFINS.

Essa distinção pode representar uma carga tributária significativamente diferente, dependendo da natureza da participação societária. Por isso, é fundamental que as empresas avaliem cuidadosamente a classificação de suas participações societárias, considerando não apenas critérios contábeis, mas também a efetiva finalidade e característica do investimento.

Considerações Finais

A Solução de Consulta SRRF06/Disit nº 6.007/2018 traz importantes esclarecimentos sobre a Tributação sobre alienação de participação societária não permanente no regime do Lucro Presumido, vinculando-se à orientação anteriormente fornecida pela Solução de Consulta COSIT nº 347/2017.

Para as empresas que têm como atividade a compra e venda de participações societárias, é essencial compreender a distinção entre participações permanentes e não permanentes, bem como os respectivos tratamentos tributários. Não basta apenas a classificação contábil; é necessário que a natureza e finalidade do investimento sejam compatíveis com essa classificação.

Vale ressaltar que a solução de consulta tem efeito vinculante no âmbito da RFB, conforme previsto no art. 9º da IN RFB nº 1.396/2013, respaldando o sujeito passivo que a aplicar, desde que se enquadre na hipótese por ela abrangida. Isso proporciona segurança jurídica aos contribuintes que seguirem as orientações nela contidas.

Recomenda-se que as empresas que realizam operações de compra e venda de participações societárias revisem seus procedimentos fiscais à luz desse entendimento, assegurando-se de que estão aplicando o tratamento tributário adequado conforme a natureza de suas participações.

É importante também destacar que a Solução de Consulta pode ser consultada na íntegra no site da Receita Federal, através do link: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=91191.

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