A Imunidade PIS/PASEP entidades beneficentes assistência social foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar o Recurso Extraordinário nº 636.941/RS, em decisão com repercussão geral que vincula a Receita Federal do Brasil (RFB). Este importante precedente judicial esclarece definitivamente que estas entidades estão imunes à Contribuição para o PIS/PASEP, inclusive quando incidente sobre a folha de salários.
Detalhes da Solução de Consulta nº 173 – Cosit
A Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio da Coordenação-Geral de Tributação, emitiu a Solução de Consulta nº 173 – Cosit, datada de 13 de março de 2017, consolidando o entendimento sobre a Imunidade PIS/PASEP entidades beneficentes assistência social, com base na decisão do STF.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número: 173 – Cosit
- Data de publicação: 13/03/2017
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Contexto da Decisão do STF
Historicamente, as entidades beneficentes de assistência social estavam sujeitas à Contribuição para o PIS/PASEP sobre a folha de salários, conforme previsto no art. 13, inciso III, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001. Essa obrigação tributária gerava controvérsias, pois tais entidades já gozavam de imunidade em relação a outras contribuições sociais, com fundamento no art. 195, § 7º, da Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 636.941/RS sob o rito da repercussão geral (art. 543-B do antigo Código de Processo Civil), pacificou o entendimento sobre a Imunidade PIS/PASEP entidades beneficentes assistência social, decidindo que estas instituições estão imunes também a essa contribuição.
Fundamentos da Decisão
A decisão do STF fundamentou-se em vários pontos cruciais:
- O PIS, embora seja uma espécie tributária singular prevista no art. 239 da CF/88, também pertence ao “gênero” das contribuições sociais do art. 195, inciso I;
- A expressão “isenção” utilizada pelo constituinte no art. 195, § 7º, tem conteúdo de imunidade tributária, representando verdadeira supressão de competência tributária;
- As imunidades têm o teor de cláusulas pétreas, sendo expressões de direitos fundamentais;
- A imunidade frente às contribuições para a seguridade social está regulamentada pelo art. 55 da Lei nº 8.212/91 (atualmente, art. 29 da Lei nº 12.101/2009).
Como resultado dessa interpretação, o STF concluiu que as entidades beneficentes de assistência social não se submetem ao regime tributário disposto no art. 2º, II, da Lei nº 9.715/98, e no art. 13, IV, da MP nº 2.158-35/2001.
Vinculação da Receita Federal à Decisão
A Secretaria da Receita Federal do Brasil está obrigada a seguir o entendimento do STF, conforme determinado pelo art. 19 da Lei nº 10.522/2002 e pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014. Em cumprimento a esta obrigação, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) emitiu a Nota PGFN/CASTF/Nº 637/2014, formalizando a vinculação administrativa ao precedente judicial.
Esta vinculação produz efeitos importantes:
- A RFB não deve constituir créditos tributários relativos à Imunidade PIS/PASEP entidades beneficentes assistência social;
- As unidades da RFB devem reproduzir o entendimento em suas decisões administrativas;
- Créditos já constituídos devem ser revistos de ofício.
A decisão do STF tem eficácia erga omnes (vale para todos) e efeitos ex tunc (retroativos), não tendo havido qualquer modulação de efeitos.
Requisitos para Usufruir da Imunidade
Para que uma entidade beneficente de assistência social faça jus à Imunidade PIS/PASEP entidades beneficentes assistência social, deve cumprir cumulativamente os requisitos previstos:
- No Código Tributário Nacional:
- Artigo 9º – Requisitos para imunidade tributária
- Artigo 14 – Requisitos para imunidade de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços
- Na Lei nº 12.101/2009, art. 29:
- Não remunerar dirigentes (com exceções específicas)
- Aplicar recursos integralmente no território nacional
- Manter regularidade fiscal e do FGTS
- Manter escrituração contábil regular
- Não distribuir resultados ou patrimônio
- Conservar documentação por 10 anos
- Cumprir obrigações acessórias
- Apresentar demonstrações auditadas quando exigido
É importante destacar que, além desses requisitos, a entidade precisa estar regularmente certificada como beneficente de assistência social, conforme determinado pela legislação.
Procedimento para Usufruir da Imunidade
Conforme esclarecido na Solução de Consulta, a Imunidade PIS/PASEP entidades beneficentes assistência social é exercida diretamente pelo contribuinte, não havendo necessidade de qualquer ato de reconhecimento explícito por parte da administração tributária. Os artigos 31 e 32 da Lei nº 12.101/2009 determinam que:
- O direito à isenção (leia-se imunidade) pode ser exercido a partir da data de publicação da certificação da entidade;
- A entidade deve verificar por si mesma se atende aos requisitos legais;
- O descumprimento dos requisitos sujeita a entidade à lavratura de auto de infração em procedimento de fiscalização.
Portanto, não há um procedimento formal de “requerimento” da imunidade, bastando que a entidade atenda aos requisitos legais e mantenha sua certificação em dia.
Impactos Práticos da Decisão
A consolidação da Imunidade PIS/PASEP entidades beneficentes assistência social traz importantes benefícios para estas instituições:
- Economia fiscal: As entidades deixam de recolher a contribuição de 1% sobre a folha de salários;
- Segurança jurídica: O entendimento vinculante traz certeza quanto ao tratamento tributário aplicável;
- Possibilidade de recuperação: Valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 anos podem ser objeto de restituição ou compensação;
- Direcionamento de recursos: Economia tributária permite direcionar mais recursos para as atividades sociais das entidades.
Para instituições com folhas de pagamento expressivas, a economia gerada pela Imunidade PIS/PASEP entidades beneficentes assistência social pode ser significativa, permitindo ampliar o alcance de suas ações beneficentes.
Análise Comparativa: Antes e Depois da Decisão
Antes da decisão do STF, havia divergência de interpretação sobre a aplicação do art. 195, § 7º, da Constituição Federal à Contribuição para o PIS/PASEP. A União sustentava que a imunidade prevista neste dispositivo não abrangia tal contribuição, especialmente quando calculada sobre a folha de salários.
Com o julgamento do RE nº 636.941/RS, o STF pacificou o entendimento de que a Imunidade PIS/PASEP entidades beneficentes assistência social decorre diretamente da Constituição Federal, sendo uma verdadeira imunidade tributária e não mera isenção.
A interpretação judicial trouxe maior coerência ao sistema tributário, evitando que entidades beneficentes de assistência social, que já gozavam de imunidade em relação a outras contribuições sociais, fossem obrigadas a recolher apenas o PIS/PASEP sobre a folha de salários.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 173 – Cosit representa um importante marco na consolidação da Imunidade PIS/PASEP entidades beneficentes assistência social, por formalizar a vinculação da Receita Federal ao entendimento do STF no RE nº 636.941/RS.
Esta imunidade tributária, reconhecida com eficácia erga omnes e efeitos retroativos, fortalece o terceiro setor brasileiro, permitindo que as entidades beneficentes possam direcionar mais recursos para suas finalidades essenciais.
As entidades que se enquadram nos requisitos legais devem verificar se ainda estão recolhendo indevidamente a contribuição e, em caso positivo, cessar o recolhimento. Além disso, podem avaliar a possibilidade de pleitear a restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos, respeitado o prazo prescricional.
É fundamental que as entidades mantenham o rigoroso cumprimento dos requisitos legais para a manutenção da imunidade, pois qualquer descumprimento pode levar à perda do benefício fiscal e à constituição de créditos tributários pela Receita Federal.
A decisão do STF pode ser consultada na íntegra no site do Supremo Tribunal Federal, assim como a Solução de Consulta está disponível no site da Receita Federal.
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