A Créditos PIS COFINS armazenagem mercadorias importadas é um tema de relevante interesse para empresas que operam no comércio exterior. Recentemente, a Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu as condições para o aproveitamento desses créditos, trazendo maior segurança jurídica para os contribuintes que realizam operações de importação.
Solução de Consulta sobre créditos de PIS e COFINS na armazenagem
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 98126
Data de publicação: 04/09/2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
A Receita Federal, por meio desta Solução de Consulta, consolidou o entendimento sobre a possibilidade de aproveitamento de Créditos PIS COFINS armazenagem mercadorias importadas no regime não cumulativo dessas contribuições. O documento traz esclarecimentos essenciais para empresas que realizam operações de armazenagem de produtos importados e precisam otimizar a gestão tributária dessas operações.
Contexto da norma
A não cumulatividade do PIS/COFINS foi instituída pelas Leis nº 10.637/2002 (PIS/Pasep) e nº 10.833/2003 (COFINS), permitindo o desconto de créditos calculados sobre despesas incorridas em determinadas operações. Contudo, a interpretação sobre quais dispêndios efetivamente geram direito a crédito sempre foi alvo de controvérsias.
Especificamente em relação aos gastos com armazenagem de mercadorias, existiam dúvidas sobre a possibilidade de creditamento, principalmente quando se tratava de produtos importados. Esta Solução de Consulta vem esclarecer esses pontos, alinhando-se a entendimentos anteriores já manifestados pela RFB nas Soluções de Consulta COSIT nº 241/2017 e na Solução de Divergência COSIT nº 2/2017.
Principais disposições
De acordo com a análise da RFB, no regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, é permitido o desconto de créditos relativos aos dispêndios com armazenagem de mercadorias importadas, desde que observados os seguintes requisitos:
- A armazenagem deve ser contratada junto a pessoa jurídica domiciliada no Brasil;
- A mercadoria armazenada deve ser encaminhada diretamente do armazém para o adquirente;
- Devem ser cumpridos os demais requisitos normativos previstos na legislação.
O fundamento legal para este entendimento está no art. 3º, inciso IX, da Lei nº 10.833/2003, que estabelece a possibilidade de creditamento em relação a custos com armazenagem de mercadoria. O mesmo dispositivo se aplica à Contribuição para o PIS/Pasep, por força do art. 15, inciso II, da mesma lei.
É importante destacar que este entendimento se aplica tanto para mercadorias nacionais quanto para as importadas, não havendo distinção de tratamento nesse aspecto específico.
Requisitos para o aproveitamento dos créditos
Para que os contribuintes possam efetivamente aproveitar os Créditos PIS COFINS armazenagem mercadorias importadas, devem observar com rigor os requisitos estabelecidos pela legislação e reforçados nesta Solução de Consulta:
- Contratação com pessoa jurídica brasileira: A armazenagem deve ser contratada junto a uma empresa regularmente estabelecida no Brasil, não sendo possível o aproveitamento de créditos por serviços contratados no exterior;
- Fluxo direto da mercadoria: A mercadoria deve seguir diretamente do armazém para o adquirente final, não podendo passar por outros estabelecimentos intermediários;
- Regime não cumulativo: O contribuinte deve estar enquadrado no regime de apuração não cumulativa do PIS/COFINS;
- Documentação fiscal adequada: É necessário manter documentação fiscal idônea que comprove tanto a despesa com armazenagem quanto o fluxo físico da mercadoria.
Impactos práticos para os contribuintes
Este entendimento da Receita Federal traz impactos significativos para empresas que trabalham com importação de mercadorias. A possibilidade de creditamento em relação aos gastos com armazenagem de mercadorias importadas proporciona uma redução na carga tributária efetiva dessas operações.
Na prática, isso significa que uma empresa que importa produtos e os mantém armazenados em recintos alfandegados ou em outros armazéns no Brasil, antes de encaminhá-los aos compradores, pode descontar créditos de PIS e COFINS sobre essas despesas de armazenagem.
Por exemplo, uma importadora que gasta R$ 10.000,00 mensais com armazenagem de produtos importados poderá apropriar créditos de PIS (1,65%) e COFINS (7,6%), totalizando uma economia de R$ 925,00 por mês, ou R$ 11.100,00 ao ano, desde que atendidos todos os requisitos legais.
Análise comparativa com o entendimento anterior
A Solução de Consulta em análise reafirma o posicionamento já adotado pela Receita Federal nas Soluções de Consulta COSIT nº 241/2017 e na Solução de Divergência COSIT nº 2/2017, demonstrando uma consolidação do entendimento sobre o tema.
Antes dessas manifestações, havia controvérsias sobre a possibilidade de creditamento em relação à armazenagem de mercadorias importadas, especialmente quanto ao momento em que esses créditos poderiam ser apropriados e sobre a necessidade de fluxo direto entre o armazém e o adquirente.
Esse esclarecimento traz maior segurança jurídica para os contribuintes, que podem agora adotar procedimentos de aproveitamento de créditos com base em um entendimento consolidado da administração tributária.
Considerações finais
A Solução de Consulta analisada confirma a possibilidade de aproveitamento de Créditos PIS COFINS armazenagem mercadorias importadas, desde que cumpridos determinados requisitos. Este entendimento favorece as empresas que operam com importação e armazenagem de mercadorias, permitindo uma redução da carga tributária efetiva.
É fundamental, contudo, que os contribuintes atentem para os requisitos específicos estabelecidos pela legislação e reafirmados pela RFB. O não cumprimento de qualquer desses requisitos pode levar à glosa dos créditos aproveitados, com consequente cobrança dos valores, acrescidos de multa e juros.
As empresas que realizam operações de importação devem, portanto, revisar seus procedimentos de armazenagem e documentação fiscal, a fim de garantir o correto aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS sobre essas despesas.
Para consultar o inteiro teor da Solução de Consulta nº 98126, de 04/09/2018, acesse o site oficial da Receita Federal.
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