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Tributação na integralização de capital com know-how por sócio estrangeiro

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Tributação na integralização de capital com know-how por sócio estrangeiro
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A Tributação na integralização de capital com know-how por sócio estrangeiro foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta nº 325/2017 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit). Este posicionamento oficial da autoridade fiscal traz importante entendimento sobre as obrigações tributárias federais quando empresas brasileiras recebem aportes de capital mediante transferência de tecnologia de sócios estrangeiros.

Contexto da consulta fiscal

A consulta foi formulada por uma empresa brasileira de tecnologia que pretendia receber um aporte de capital de seu sócio principal estrangeiro mediante a transferência de know-how necessário para desenvolver uma plataforma de adquirência para o mercado brasileiro. A consulente desejava confirmar seu entendimento quanto à incidência tributária sobre essa operação e a possibilidade de amortizar fiscalmente o ativo intangível a ser registrado.

O know-how a ser transferido: (i) seria necessário para o desenvolvimento da plataforma; (ii) seria registrado como ativo intangível em contrapartida ao aumento de capital; (iii) estaria intrinsicamente relacionado com as atividades da empresa; (iv) teria uso contratualmente limitado a determinado período; e (v) permaneceria sob propriedade do sócio estrangeiro.

Incidência do IRRF na transferência de know-how

A Receita Federal, seguindo a Solução de Divergência Cosit nº 6/2015 e o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 7/2016, concluiu que incide Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre a operação.

O fundamento legal está no art. 72 da Lei nº 9.430/1996, que prevê a tributação à alíquota de 15% sobre importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o exterior pela aquisição de qualquer forma de direito. A Receita entende que o próprio ato de integralização é representativo da aquisição de um direito até então estranho à esfera jurídica da empresa brasileira.

O fato gerador do IRRF ocorre no momento da integralização do capital social, incidindo a alíquota de 15% sobre o valor do direito cedido pelo não residente.

CIDE-Royalties na operação

Além do IRRF, a Tributação na integralização de capital com know-how por sócio estrangeiro também inclui a incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE-Royalties).

Com base no art. 2º da Lei nº 10.168/2000, a autoridade fiscal entende que o know-how é um conhecimento tecnológico preexistente e não revelado ao público, cuja aquisição enquadra-se na hipótese fática constituinte de fato gerador da CIDE-royalties.

A alíquota aplicável é de 10% sobre o valor do direito cedido, sendo que o fato gerador ocorre no momento da integralização do capital social mediante a cessão do direito que consiste em aquisição de conhecimentos tecnológicos.

PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação

Diferentemente do IRRF e da CIDE, a Receita Federal concluiu pela não incidência do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação na operação de transferência de know-how para integralização de capital.

O órgão fiscal fundamentou seu entendimento nos arts. 1º, 3º e 7º da Lei nº 10.865/2004, que estabelecem a tributação apenas para importação de bens estrangeiros ou serviços. No caso da importação de bens, a base de cálculo é estabelecida através do valor aduaneiro, o que afasta a possibilidade de abranger ativos não corpóreos como o know-how.

Além disso, a operação de aporte resulta apenas na importação de conhecimentos ou técnicas, sem que se estabeleça qualquer necessidade de posterior prestação de serviços de assistência técnica pela acionista estrangeira, nem qualquer pagamento adicional pela empresa brasileira. Isso afasta também a incidência prevista para importação de serviços.

Tratamento contábil e fiscal do ativo intangível

Quanto à possibilidade de amortização do know-how registrado como ativo intangível, a Receita Federal concluiu que é permitida a dedução para fins de apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

A fundamentação legal está nos arts. 324 e 325 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/99), cuja matriz legal se encontra no art. 13, inciso III, da Lei nº 9.249/1995 e no art. 58 da Lei nº 4.506/1964. A legislação permite a amortização de bens e direitos intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços.

Assim, em se tratando de bem intrinsecamente relacionado com a produção e comercialização de bens pela empresa e cuja utilização tenha prazo contratualmente limitado, é permitido o cômputo da amortização do know-how quando da determinação do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL.

Aspectos contábeis relevantes

Do ponto de vista contábil, o tratamento do know-how como ativo intangível está respaldado nos arts. 179, inciso VI, e 183, § 2º, da Lei nº 6.404/1976 (Lei das S.A.), que preveem a classificação como intangível dos direitos que tenham por objeto bens incorpóreos destinados à manutenção da companhia.

A amortização desse ativo deve ser registrada periodicamente quando corresponder à perda do valor do capital aplicado na aquisição de direitos com existência ou exercício de duração limitada, ou cujo objeto sejam bens de utilização por prazo legal ou contratualmente limitado.

Impactos práticos para as empresas

A Tributação na integralização de capital com know-how por sócio estrangeiro traz impactos significativos para o planejamento financeiro e tributário das empresas que pretendem utilizar essa modalidade de aporte de capital:

  • É necessário provisionar recursos para o recolhimento do IRRF (15%) e da CIDE-Royalties (10%) sobre o valor do know-how transferido;
  • A empresa brasileira deve estar preparada para efetuar a retenção e o recolhimento desses tributos, atuando como responsável tributário;
  • É importante avaliar a relação custo-benefício da operação, considerando o impacto da carga tributária de 25% (15% de IRRF + 10% de CIDE) sobre o valor do aporte;
  • Por outro lado, há o benefício fiscal da amortização do ativo intangível ao longo do tempo, gerando economia de IRPJ e CSLL;
  • A não incidência de PIS/COFINS-Importação representa uma vantagem adicional que deve ser considerada.

Documentação e controle necessários

Para respaldar a operação de integralização de capital com know-how e garantir a dedutibilidade das amortizações, as empresas devem adotar alguns procedimentos:

  • Formalizar adequadamente a operação por meio de contratos que especifiquem claramente o know-how transferido;
  • Estabelecer o prazo contratual de utilização do conhecimento transferido;
  • Demonstrar a relação intrínseca entre o know-how e as atividades produtivas ou comerciais da empresa;
  • Realizar uma avaliação econômica adequada do valor do know-how, preferencialmente por meio de laudo técnico;
  • Manter documentação que comprove a efetiva transferência e utilização do conhecimento na operação da empresa.

Considerações finais

A Solução de Consulta nº 325/2017 da Cosit fornece orientações seguras sobre a Tributação na integralização de capital com know-how por sócio estrangeiro, consolidando o entendimento da Receita Federal sobre um tema complexo e de grande relevância para empresas que buscam internacionalizar suas operações ou receber investimentos estrangeiros em forma de tecnologia.

É importante ressaltar que esse entendimento está alinhado com a Solução de Divergência Cosit nº 6/2015 e o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 7/2016, o que confere maior segurança jurídica às empresas que pretendem realizar operações dessa natureza.

A compreensão adequada das obrigações tributárias envolvidas nesse tipo de operação é fundamental para evitar autuações fiscais e garantir o correto tratamento contábil e fiscal dos ativos intangíveis recebidos, maximizando os benefícios fiscais permitidos pela legislação.

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