A Alíquota zero PIS/COFINS para aeronaves estabelecida pela legislação tributária federal não se aplica aos veículos espaciais, incluindo satélites, veículos de lançamento ou veículos suborbitais. Este entendimento foi firmado pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta COSIT nº 554, de 19 de dezembro de 2017.
Contexto da Norma
A solução de consulta analisada surgiu a partir de questionamento de uma empresa prestadora de serviços para a Agência Espacial Brasileira (AEB) e o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE). A empresa contribuinte questionou a aplicabilidade do benefício fiscal de alíquota zero PIS/COFINS previsto na Lei nº 10.865, de 2004, às operações relacionadas a veículos espaciais e satélites.
A dúvida central girava em torno da possibilidade de enquadramento de satélites, veículos de lançamento e veículos suborbitais no conceito de “aeronaves” para fins de aplicação do benefício fiscal estabelecido no art. 28, inciso IV, da referida Lei.
Fundamentação Legal
O art. 28, inciso IV, da Lei nº 10.865/2004 estabelece que:
“Art. 28. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de:
(…)
IV – aeronaves classificadas na posição 88.02 da Tipi, suas partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, tintas, anticorrosivos, lubrificantes, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves, seus motores, partes, componentes, ferramentais e equipamentos;”
A posição 88.02 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) inclui “outros veículos aéreos (por exemplo, helicópteros, aviões); veículos espaciais (incluindo os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais”.
Análise da Receita Federal
Na análise realizada pela Receita Federal, foi observado que o próprio capítulo 88 da TIPI faz distinção clara entre “aeronaves” e “aparelhos espaciais”. As subposições desse capítulo também diferenciam “veículos aéreos”, “veículos espaciais (incluindo os satélites) e seus veículos de lançamento” e “veículos suborbitais”.
A autoridade fiscal recorreu ainda à Portaria nº 100 CG4, de 22 de fevereiro de 2000, do Gabinete do Comando da Aeronáutica, que estabelece definições específicas para esses termos:
- Aeronave: aparelho manobrável em voo, ou que possa sustentar-se e circular no espaço aéreo, mediante reações aerodinâmicas, tais como: avião, helicóptero, planador, monoplanador, ultraleve, balão, dirigível e outras;
- Veículo espacial: aparelho, manobrável ou não, composto de veículo lançador e de seu satélite ou carga útil suborbital.
Requisitos Cumulativos para o Benefício Fiscal
A Receita Federal esclareceu que, para a aplicação da alíquota zero PIS/COFINS para aeronaves, o produto deve atender cumulativamente a dois requisitos:
- Caracterizar-se como aeronave, conforme definição legal;
- Classificar-se na posição 88.02 da TIPI.
Como os veículos espaciais não se caracterizam como aeronaves, conforme as definições técnicas aplicáveis, não podem usufruir do benefício fiscal, mesmo estando classificados na mesma posição da TIPI.
Conclusão da Consulta
A Receita Federal concluiu que os veículos espaciais (incluindo os satélites), os veículos de lançamento ou os veículos suborbitais não se caracterizam como aeronaves e, portanto, não se sujeitam ao benefício da alíquota zero PIS/COFINS a que se refere o art. 28, inciso IV, da Lei nº 10.865, de 2004.
Este entendimento reforça a interpretação restritiva dada aos benefícios fiscais pela autoridade tributária, que exige o cumprimento integral dos requisitos legais para sua aplicação. Vale ressaltar que as definições técnicas específicas do setor, estabelecidas pela autoridade aeronáutica, foram determinantes para a análise fiscal.
Regime Especial para a Indústria Aeroespacial
Embora a solução de consulta tenha negado a aplicação do benefício questionado, a Receita Federal registrou, a título de orientação, a existência do Regime Especial para a Indústria Aeronáutica Brasileira (RETAERO), instituído pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, alterada pela Lei nº 12.598, de 21 de março de 2012, que estabelece normas especiais para as aquisições e as contratações realizadas por pessoa jurídica habilitada ao regime.
O RETAERO foi regulamentado pelo Decreto nº 7.451, de 11 de março de 2011, posteriormente alterado pelo Decreto nº 7.923, de 18 de fevereiro de 2013, e pode representar uma alternativa para empresas do setor aeroespacial que não se enquadram no benefício da alíquota zero PIS/COFINS para aeronaves.
Impactos Práticos
Para as empresas que atuam no setor espacial, como a consulente que presta serviços para a AEB e o INPE, este entendimento significa que:
- As receitas decorrentes da venda de satélites, veículos de lançamento e veículos suborbitais, bem como de suas partes, peças e serviços relacionados, estão sujeitas às alíquotas normais de PIS/Pasep e Cofins;
- É necessário verificar a possibilidade de enquadramento em outros regimes especiais, como o RETAERO, para obtenção de benefícios fiscais;
- As empresas que eventualmente aplicaram indevidamente a alíquota zero PIS/COFINS a esses produtos devem revisar seus procedimentos para evitar autuações fiscais.
A distinção técnica entre aeronaves e veículos espaciais é fundamental para o correto tratamento tributário das operações, sendo essencial que as empresas do setor compreendam essas diferenças para o adequado planejamento tributário.
É importante destacar que a Solução de Consulta analisada produz efeitos vinculantes para a administração tributária em relação ao consulente, desde que não haja alteração na legislação ou modificação no entendimento da Receita Federal. Para outros contribuintes, embora não seja vinculante, representa importante orientação sobre o entendimento oficial do Fisco.
Recomenda-se às empresas que atuam no setor aeroespacial uma análise detalhada dos benefícios fiscais aplicáveis às suas operações, com especial atenção às definições técnicas que delimitam o alcance desses benefícios, evitando interpretações equivocadas que possam resultar em contingências tributárias.
Empresas que comercializam ou prestam serviços relacionados a aeronaves classificadas na posição 88.02 da TIPI continuam tendo direito ao benefício da alíquota zero PIS/COFINS, desde que os produtos se enquadrem na definição legal de aeronave.
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