Créditos PIS/COFINS na industrialização por encomenda são permitidos para as empresas que contratam serviços de fabricação com terceiros. A Receita Federal, através da Solução de Consulta COSIT nº 631/2017, esclareceu definitivamente que os valores pagos por estes serviços geram direito ao desconto de créditos nas contribuições.
Detalhamento da Solução de Consulta
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 631/2017 – COSIT
Data de publicação: 26 de dezembro de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma empresa produtora de laminados de alumínio que contrata serviços de industrialização por encomenda. Na operação analisada, a consulente (empresa encomendante) envia sucata de alumínio para que outra pessoa jurídica realize sua transformação em tarugos e perfis de alumínio.
A dúvida central apresentada foi se a empresa encomendante poderia apropriar créditos de PIS e COFINS sobre os valores pagos pelos serviços de industrialização contratados, considerando que o produto final seria destinado à venda no mercado interno.
Fundamentos Legais
A análise da Receita Federal baseou-se nas seguintes normas:
- Lei nº 10.637/2002, artigo 3º, inciso II (PIS/Pasep)
- Lei nº 10.833/2003, artigo 3º, inciso II (COFINS)
- Instrução Normativa SRF nº 247/2002 (PIS/Pasep)
- Instrução Normativa SRF nº 404/2004 (COFINS)
Estas normas estabelecem que as pessoas jurídicas sujeitas ao regime não-cumulativo podem descontar créditos calculados sobre valores de bens e serviços utilizados como insumo na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.
Entendimento da Receita Federal
O Fisco concluiu que os serviços de industrialização por encomenda enquadram-se perfeitamente no conceito de insumo para fins de creditamento do PIS/COFINS. A Solução de Consulta nº 631/2017 destaca três pontos fundamentais:
- A operação de industrialização por encomenda tem a mesma natureza daquela realizada por conta própria, desde que não haja faturamento na transferência de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem;
- O valor da devolução dos materiais beneficiados/industrializados não gera créditos, pois estes já foram apropriados na aquisição original;
- Os valores pagos pelos serviços de industrialização são considerados insumos na fabricação de produtos destinados à venda, gerando direito ao crédito.
Caracterização dos Serviços como Insumos
De acordo com as Instruções Normativas SRF nº 247/2002 e nº 404/2004, são considerados insumos utilizados na fabricação de produtos destinados à venda:
- Materiais: matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem e outros bens que sofram alterações em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação;
- Serviços: prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto.
Sendo assim, os Créditos PIS/COFINS na industrialização por encomenda são permitidos justamente porque esses serviços se enquadram na segunda categoria acima – são serviços prestados por pessoa jurídica e diretamente aplicados na produção dos bens destinados à venda.
Requisitos para o Aproveitamento dos Créditos
Para que a empresa encomendante possa apropriar os créditos de PIS e COFINS sobre os serviços de industrialização por encomenda, é necessário atender a algumas condições:
- Os serviços devem ser contratados de pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil;
- Os serviços devem ter sofrido a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS;
- A empresa encomendante deve estar sujeita ao regime não-cumulativo dessas contribuições;
- Os produtos fabricados devem ser destinados à venda.
Importante destacar que o aproveitamento de Créditos PIS/COFINS na industrialização por encomenda refere-se exclusivamente ao valor dos serviços prestados, não abrangendo o valor das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem devolvidos após o beneficiamento.
Impactos Práticos para as Empresas
Este entendimento traz benefícios significativos para empresas que utilizam o modelo de industrialização por encomenda em seus processos produtivos:
- Redução da carga tributária efetiva, com aproveitamento de créditos sobre os serviços contratados;
- Segurança jurídica para a apropriação dos créditos, respaldada em entendimento oficial da Receita Federal;
- Possibilidade de planejamento tributário mais eficiente, considerando o direito ao crédito nas operações de industrialização por encomenda;
- Potencial melhora no fluxo de caixa, com a redução do valor a pagar das contribuições.
Para as empresas que já realizavam este tipo de operação sem aproveitamento dos créditos, pode ser avaliada a possibilidade de recuperação de valores pagos a maior, respeitando o prazo prescricional de cinco anos.
Análise Comparativa
A Solução de Consulta nº 631/2017 consolidou um entendimento que já vinha sendo aplicado por parte dos contribuintes, mas que enfrentava questionamentos por parte da fiscalização. Antes deste posicionamento oficial, havia insegurança jurídica quanto à possibilidade de creditamento sobre estes serviços.
Em comparação com outras operações, vale ressaltar que:
- Se a empresa realizasse todo o processo produtivo internamente, poderia aproveitar créditos sobre insumos e outros custos de produção;
- Na industrialização por encomenda, o direito ao crédito limita-se ao valor do serviço prestado pela industrializadora;
- Em ambos os casos, o objetivo da não-cumulatividade é evitar a incidência em cascata das contribuições.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 631/2017 traz uma interpretação favorável aos contribuintes, alinhada com o princípio da não-cumulatividade do PIS/COFINS. Este entendimento confirma que os Créditos PIS/COFINS na industrialização por encomenda são legítimos e devem ser considerados no planejamento tributário das empresas.
Para as empresas que utilizam este modelo de produção, é recomendável:
- Revisar os procedimentos internos para garantir o correto aproveitamento dos créditos;
- Verificar se há valores pagos a maior que podem ser recuperados;
- Documentar adequadamente as operações de industrialização por encomenda;
- Assegurar que os contratos com os industrializadores estejam bem elaborados, destacando claramente o valor dos serviços.
Otimize sua Gestão Tributária com Inteligência Artificial
A TAIS reduz em 73% o tempo de pesquisa tributária, identificando instantaneamente créditos como os de PIS/COFINS na industrialização por encomenda.
Leave a comment