A Isenção retenção fonte pagamentos PEPRO foi confirmada pela Receita Federal do Brasil (RFB) por meio da Solução de Consulta COSIT nº 356, de 14 de julho de 2017, que esclareceu dúvidas sobre a obrigatoriedade de retenção na fonte de tributos em pagamentos relacionados ao Prêmio Equalizador Pago ao Produtor Rural (PEPRO).
O entendimento da Receita Federal representa uma importante orientação para empresas públicas, produtores rurais e cooperativas que participam desse mecanismo de subvenção econômica, utilizado pelo governo para garantir preços mínimos de produtos agrícolas.
Entendendo o PEPRO como subvenção econômica
O PEPRO (Prêmio Equalizador Pago ao Produtor Rural) é um dos instrumentos utilizados pelo Governo Federal para viabilizar a Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM). Trata-se de uma subvenção econômica paga por meio de leilões especiais quando os preços de mercado de determinados produtos agrícolas estão muito baixos.
Nesse mecanismo, o Estado assume o papel de garantidor de um preço mínimo ao produtor rural. Na prática, funciona da seguinte forma:
- O governo estabelece um preço mínimo de referência para determinado produto agrícola
- Quando o valor de mercado fica abaixo desse preço, o governo oferece o prêmio PEPRO
- O produtor rural vende seu produto pelo preço de mercado
- O governo complementa a diferença entre o preço mínimo garantido e o valor efetivamente recebido na venda
A Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) é a entidade responsável pela operacionalização do PEPRO, realizando leilões por meio de Bolsas de Mercadorias.
A controvérsia sobre a retenção tributária
A consulta analisada pela RFB foi apresentada por uma empresa pública federal vinculada ao Ministério da Agricultura, questionando se deveria efetuar a retenção na fonte do IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins nos pagamentos do prêmio PEPRO realizados a produtores rurais e cooperativas.
A dúvida surgiu porque, conforme os dispositivos legais, os órgãos e entidades da administração pública federal devem efetuar a retenção na fonte de tributos quando realizam pagamentos a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços.
A legislação que fundamenta essa obrigação está prevista principalmente em:
- Art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996
- Art. 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003
- Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012
Análise da Receita Federal: o PEPRO não caracteriza fornecimento de bens ou serviços
A RFB analisou detalhadamente a natureza do pagamento do PEPRO e concluiu que tal pagamento não se enquadra nas hipóteses que exigem retenção na fonte, pois não representa contraprestação por fornecimento de bens ou por prestação de serviços.
Segundo a Solução de Consulta COSIT nº 356/2017, o PEPRO constitui uma subvenção econômica paga pelo governo com o objetivo de garantir a viabilidade da produção agrícola, não havendo uma relação direta de fornecimento de produtos ou serviços ao governo.
A RFB fundamentou seu entendimento com base na análise do funcionamento do programa, explicando que:
“Não há fornecimento de bens ou prestação de serviços ao Governo Federal. O que ocorre é uma canalização de recursos estatais para garantir a realização de uma política pública. Uma subvenção.”
Conceito contábil de subvenção aplicado ao caso
Para embasar sua conclusão, a RFB recorreu à definição contábil de subvenção, conforme a Resolução CFC nº 1.305, de 25 de novembro de 2010, que aprovou a NBC TG 07 (R1), segundo a qual:
“Subvenção governamental é uma assistência governamental geralmente na forma de contribuição de natureza pecuniária, mas não só restrita a ela, concedida a uma entidade normalmente em troca do cumprimento passado ou futuro de certas condições relacionadas às atividades operacionais da entidade”.
A Isenção retenção fonte pagamentos PEPRO é, portanto, justificada pela natureza jurídica do pagamento, que não se confunde com uma contraprestação por fornecimento de bens ou serviços ao órgão pagador.
Tributação da subvenção para o beneficiário
Embora o PEPRO não esteja sujeito à retenção na fonte pelo órgão pagador, a RFB esclareceu que os valores recebidos a título de subvenção constituem receita para a entidade beneficiada e devem ser devidamente tributados, conforme a NBC TG 07:
“Uma subvenção governamental deve ser reconhecida como receita ao longo do período e confrontada com as despesas que pretende compensar, em base sistemática, desde que atendidas as condições desta Norma.”
Assim, para o produtor rural ou cooperativa que recebe o PEPRO, o valor integra sua Receita Bruta para fins de apuração do Lucro e da base de cálculo das contribuições (PIS/Pasep e Cofins), salvo se houver normas específicas de isenção.
Situação especial das cooperativas de produção
A consulta também abordou a situação específica das cooperativas de produção. A Receita Federal esclareceu que, independentemente da questão sobre a natureza do ato cooperativo (que foi objeto de declaração de ineficácia na consulta), o art. 25 da IN RFB nº 1.234/2012 prevê que:
“Não serão retidos os valores correspondentes à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL nos pagamentos efetuados a sociedade cooperativa de produção, em relação aos atos decorrentes da comercialização ou da industrialização de produtos de seus associados.”
Portanto, mesmo que fosse aplicável a retenção ao PEPRO (o que não é o caso, conforme a conclusão geral da consulta), ainda assim haveria dispensa específica para as cooperativas de produção quando os pagamentos fossem decorrentes da comercialização de produtos de seus associados.
Impactos práticos para os envolvidos
A orientação da RFB sobre a Isenção retenção fonte pagamentos PEPRO traz consequências práticas importantes para os diversos agentes envolvidos:
- Para as empresas públicas pagadoras: não precisam efetuar a retenção na fonte de tributos federais nos pagamentos do PEPRO;
- Para os produtores rurais e cooperativas beneficiários: recebem o valor integral do prêmio, sem descontos referentes à retenção na fonte, mas devem incluir esse valor como receita em sua contabilidade e apuração de tributos;
- Para os contadores e consultores tributários: devem orientar seus clientes sobre o correto tratamento fiscal desses recursos, garantindo a conformidade tributária.
Fundamentos jurídicos e legislação aplicável
A decisão da RFB baseou-se na interpretação dos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 9.430/1996, art. 64 – Estabelece a retenção na fonte de tributos nos pagamentos efetuados por órgãos da administração pública federal;
- Lei nº 10.833/2003, art. 34, I – Estende a obrigação de retenção às empresas públicas;
- IN RFB nº 1.234/2012, arts. 1º, 2º, 24 e 25 – Disciplina a retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal;
- Resolução CFC nº 1.305/2010 – Define e estabelece o tratamento contábil das subvenções governamentais.
É importante destacar que a Solução de Consulta possui efeito vinculante para toda a administração tributária federal em relação ao contribuinte consultante, conforme previsto no art. 9º da IN RFB nº 1.396/2013.
Considerações finais
A Isenção retenção fonte pagamentos PEPRO representa uma importante orientação para os agentes envolvidos na operacionalização da Política de Garantia de Preços Mínimos, esclarecendo que as subvenções econômicas não se confundem com pagamentos por fornecimento de bens ou serviços.
O entendimento da RFB, além de proporcionar segurança jurídica, evita retenções indevidas e contribui para a eficiência do mecanismo de apoio ao produtor rural, que tem por finalidade garantir a sustentabilidade da produção agrícola nacional e a segurança alimentar do país.
As entidades pagadoras de subvenções governamentais devem, portanto, analisar cuidadosamente a natureza dos pagamentos que realizam, verificando se estes se enquadram como contraprestação por fornecimento de bens ou serviços ou se constituem genuínas subvenções econômicas, não sujeitas à retenção na fonte.
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