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Desvio de finalidade em mercadorias com alíquota zero de PIS e COFINS na Zona Franca de Manaus

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Desvio finalidade mercadorias alíquota zero PIS COFINS Zona Franca Manaus
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O desvio de finalidade em mercadorias com alíquota zero de PIS e COFINS na Zona Franca de Manaus é tema esclarecido pela Receita Federal através da Solução de Consulta nº 250 – Cosit, de 12 de setembro de 2019. Esta orientação tributária traz importantes definições sobre as consequências fiscais quando mercadorias adquiridas com benefícios fiscais são desviadas de sua destinação original.

A Solução de Consulta aborda diversos aspectos relevantes para empresas que operam na região, esclarecendo não apenas as penalidades aplicáveis, mas também os prazos decadenciais e as regras para apuração dos valores devidos.

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SC Cosit nº 250/2019
Data de publicação: 12 de setembro de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

Contextualização do Benefício Fiscal

A Lei nº 10.996/2004 estabelece em seu art. 2º a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM). Este benefício aplica-se exclusivamente às vendas realizadas por pessoas jurídicas estabelecidas fora da ZFM para consumidores ou industrializadores localizados naquela região.

Posteriormente, a Lei nº 11.196/2005, em seu art. 65, estabeleceu regramento específico para as vendas de produtos sujeitos à tributação concentrada (como automóveis, cosméticos, medicamentos, entre outros), realizadas por fabricantes ou importadores estabelecidos fora da ZFM para adquirentes localizados naquela área.

Importante observar que este benefício fiscal está condicionado à efetiva permanência e utilização das mercadorias na Zona Franca de Manaus, seja para consumo, seja para industrialização.

Consequências do Desvio de Finalidade

A Solução de Consulta deixa claro que, quando mercadorias adquiridas com alíquota zero de PIS/COFINS são desviadas para destinos diferentes do consumo ou industrialização na ZFM, ocorre o chamado “desvio de finalidade”. Nesta situação, aplica-se o disposto no art. 22 da Lei nº 11.945/2009, que estabelece:

“Salvo disposição expressa em contrário, caso a não-incidência, a isenção, a suspensão ou a redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação for condicionada à destinação do bem ou do serviço, e a este for dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento das contribuições e das penalidades cabíveis, como se a não-incidência, a isenção, a suspensão ou a redução das alíquotas não existisse.”

Em outras palavras, o responsável pelo desvio da destinação das mercadorias fica obrigado a pagar as contribuições que seriam devidas caso o benefício fiscal não existisse, além das penalidades cabíveis.

Apuração dos Valores Devidos

No caso de desvio de finalidade em mercadorias com alíquota zero de PIS e COFINS na Zona Franca de Manaus, a Solução de Consulta estabelece que deverá ser cobrada do responsável pelo fato a diferença entre:

  1. O montante que seria recolhido caso a redução de alíquotas não existisse, ou seja:
    • O valor devido por ocasião da venda da mercadoria para a ZFM, incidente sobre a receita da pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, como se a operação tivesse sido destinada à área não abrangida pela redução a zero das alíquotas;
    • Somado ao valor do crédito do § 5º do art. 65 da Lei nº 11.196/2005, se houver sido apurado pelo adquirente localizado na ZFM.
  2. O que foi cobrado e recolhido pelo contribuinte substituto, na forma delimitada nos §§ 1º e 4º do art. 65 da Lei nº 11.196/2005.

Marco Temporal para Incidência de Acréscimos Legais

Um aspecto importante esclarecido pela Solução de Consulta refere-se ao marco temporal para a incidência dos acréscimos legais (juros e multas) quando ocorre o desvio de finalidade.

Conforme o entendimento da Receita Federal, na hipótese de descumprimento das condições para fruição da redução da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, o marco temporal para a incidência dos acréscimos legais é a data de vencimento da contribuição que seria devida em razão da operação, caso não houvesse a referida redução da alíquota.

Isso significa que, no caso de um desvio de finalidade ocorrido anos após a aquisição da mercadoria, os juros e multas serão calculados desde a data original em que os tributos deveriam ter sido recolhidos, e não a partir da data do desvio.

Prazo Decadencial para Lançamento

Quanto ao prazo decadencial para o lançamento do crédito tributário no caso de desvio de finalidade em mercadorias com alíquota zero de PIS e COFINS na Zona Franca de Manaus, a Solução de Consulta estabelece duas situações distintas:

  1. Na hipótese de prévio pagamento espontâneo das contribuições pelo sujeito passivo, a contagem do prazo decadencial de 5 (cinco) anos inicia-se da data em que ocorrer o desvio da destinação prevista em lei;
  2. No caso de ausência de pagamento, a contagem do prazo decadencial inicia-se do primeiro dia do ano seguinte àquele em que ocorrer o desvio da destinação prevista em lei.

Estas regras estão alinhadas com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a matéria, conforme decidido no REsp 973.733/SC, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.

Limitações ao Crédito Previsto no § 5º do art. 65 da Lei nº 11.196/2005

A Solução de Consulta também esclarece que a pessoa jurídica domiciliada na Zona Franca de Manaus que adquirir produtos sujeitos ao regime de substituição tributária diretamente do produtor, fabricante ou importador domiciliado fora da ZFM não pode apurar o crédito previsto no § 5º do art. 65 da Lei nº 11.196/2005.

Este crédito só poderá ser apurado pela pessoa jurídica adquirente na operação de revenda, desde que utilize o produto como insumo ou o incorpore ao seu ativo imobilizado.

Situações Específicas de Veículos

A Solução de Consulta aborda situações específicas relacionadas à aquisição e posterior alienação de veículos na ZFM:

  1. Quando o veículo é incorporado ao ativo imobilizado e posteriormente alienado para pessoa jurídica também domiciliada na ZFM: neste caso, a receita decorrente da venda é excluída da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, conforme previsto na legislação;
  2. Quando o veículo é alienado antes do prazo previsto para sua utilização como ativo imobilizado, para pessoa jurídica domiciliada na ZFM: trata-se de hipótese de revenda, e o adquirente pode apurar créditos se utilizar o produto como insumo ou incorporá-lo ao seu ativo imobilizado;
  3. Quando o veículo é vendido para fora da ZFM: configura-se o desvio de finalidade, sujeitando o responsável ao pagamento das contribuições e penalidades cabíveis.

É importante destacar que, diferentemente da legislação do IPI, a legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não estabelece um prazo mínimo de permanência do bem na ZFM para fruição do benefício. No entanto, isso não significa que os bens possam ser livremente transferidos para fora da região sem consequências tributárias.

Impactos Práticos para as Empresas

As empresas que operam na Zona Franca de Manaus precisam estar atentas às seguintes recomendações práticas:

  • Manter controle rigoroso sobre a destinação das mercadorias adquiridas com alíquota zero de PIS/COFINS;
  • Documentar adequadamente a utilização dos bens adquiridos, para comprovar que estão sendo consumidos ou industrializados na ZFM;
  • Avaliar cuidadosamente as implicações tributárias antes de transferir ou vender mercadorias adquiridas com benefício fiscal para locais fora da ZFM;
  • Implementar processos de compliance tributário para evitar desvios de finalidade não intencionais;
  • Considerar os riscos de passivos tributários significativos em caso de desvio de finalidade, especialmente considerando que os acréscimos legais retroagem à data original da operação.

A falta de observância dessas orientações pode resultar em autuações fiscais com valores expressivos, considerando não apenas o tributo devido, mas também juros e multas calculados desde a data original da operação.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 250/2019 traz importante orientação sobre o desvio de finalidade em mercadorias com alíquota zero de PIS e COFINS na Zona Franca de Manaus, estabelecendo de forma clara as consequências tributárias para situações em que mercadorias beneficiadas são desviadas de sua destinação original.

A norma reforça a importância do planejamento tributário adequado e do cumprimento rigoroso das condições estabelecidas na legislação para a fruição dos benefícios fiscais da Zona Franca de Manaus, sob pena de responsabilização pelo pagamento das contribuições e penalidades cabíveis.

As empresas que operam na região devem buscar orientação especializada e implementar controles internos eficientes para garantir a conformidade com a legislação tributária, evitando assim contingências fiscais que possam comprometer sua saúde financeira.

Vale ressaltar que a Solução de Consulta em análise está parcialmente vinculada à Solução de Consulta Interna COSIT nº 5, de 10 de abril de 2015, e à Solução de Consulta COSIT nº 119, de 11 de setembro de 2018, que também tratam de aspectos relacionados à tributação na Zona Franca de Manaus.

Empresas que identificarem situações de potencial desvio de finalidade devem avaliar a possibilidade de regularização espontânea da situação, mediante o pagamento dos tributos devidos antes de eventual fiscalização, o que pode afastar a aplicação de determinadas penalidades, conforme previsto no art. 138 do Código Tributário Nacional.

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