A Tributação de bônus pagos por montadoras às concessionárias de veículos foi objeto de importante definição pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta COSIT nº 366/2017, esclarecendo o correto enquadramento tributário dessas receitas para fins de PIS e COFINS.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: nº 366 – COSIT
- Data de publicação: 11 de agosto de 2017
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Introdução
A Solução de Consulta COSIT nº 366/2017 estabeleceu o entendimento da Receita Federal sobre a natureza jurídica dos bônus pagos pelas montadoras de veículos às suas concessionárias, em decorrência das aquisições de veículos e autopeças. O entendimento produz efeitos desde sua publicação e afeta diretamente todas as concessionárias de veículos que recebem este tipo de incentivo comercial.
Contexto da Norma
A consulta foi formulada por uma concessionária de veículos que questionava o correto enquadramento tributário dos valores recebidos a título de bônus da montadora. Esses valores eram pagos após a “completa perfectibilização do negócio”, ou seja, após a concretização da compra dos veículos ou autopeças, como um incentivo ao abastecimento de estoque.
O regime de tributação aplicável aos veículos e autopeças é o concentrado (monofásico), conforme estabelecido pela Lei nº 10.485/2002. Por esse regime, a fabricante (montadora) paga alíquotas majoradas de PIS (2%) e COFINS (9,6%), enquanto as revendas realizadas pelas concessionárias são tributadas à alíquota zero para ambas as contribuições.
A dúvida da concessionária consistia em determinar se os bônus recebidos deveriam ser considerados parte integrante da operação de compra, sujeita ao regime monofásico, ou se seriam classificados como receitas financeiras, com tributação específica.
Principais Disposições
A Receita Federal concluiu que os valores pagos pelas montadoras às concessionárias a título de bônus caracterizam subvenções correntes para custeio das atividades desenvolvidas pelas concessionárias, representando receitas próprias tributáveis.
A análise esclareceu que estes bônus não constituem receitas financeiras, uma vez que não se enquadram nas hipóteses previstas no art. 373 do Decreto nº 3.000/1999 (Regulamento do Imposto de Renda), que define como receitas financeiras os juros recebidos, descontos obtidos, lucros em operações de reporte e rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa.
Adicionalmente, o órgão fiscal destacou que tais bônus não estão submetidos ao regime concentrado de tributação (monofásico) previsto no art. 1º da Lei nº 10.485/2002, pois não decorrem da operação de venda de veículos pela concessionária, nem integram a operação antecedente de compra realizada por esta.
Consequentemente, estas receitas estão sujeitas ao regime de apuração (cumulativo ou não cumulativo) a que está submetida a pessoa jurídica beneficiária do bônus, conforme sua sistemática habitual de tributação.
Análise sobre a Natureza do Bônus
A Solução de Consulta abordou de forma detalhada os motivos pelos quais esses bônus não podem ser considerados:
- Bonificações ou descontos incondicionais: pois estes, por definição, são parcelas redutoras do preço de venda que constam da nota fiscal e não dependem de evento posterior à emissão desses documentos;
- Descontos condicionais: pois estes dependem de evento posterior à emissão da nota fiscal, geralmente do pagamento da compra dentro de certo prazo;
- Receitas financeiras: pois não constituem juros, descontos obtidos no sentido técnico, lucros em operações de reporte ou rendimentos de aplicações financeiras.
A Receita Federal fundamentou sua conclusão no conceito de subvenções estabelecido no Parecer CST nº 112/78, que define subvenção para custeio como “a transferência de recursos para uma pessoa jurídica com a finalidade de auxiliá-la a fazer face ao seu conjunto de despesas” e subvenção para operação como “a transferência de recursos para uma pessoa jurídica com a finalidade de auxiliá-la nas suas operações, ou seja, na consecução de seus objetivos sociais”.
Impactos Práticos para as Concessionárias
Na prática, esta definição traz importantes consequências para as concessionárias de veículos:
- Os bônus recebidos das montadoras devem ser incluídos na base de cálculo do PIS e da COFINS;
- Para as concessionárias sujeitas ao lucro real (e, consequentemente, ao regime não cumulativo), as alíquotas aplicáveis são de 1,65% para PIS e 7,6% para COFINS;
- Para as concessionárias optantes pelo lucro presumido (regime cumulativo), as alíquotas são de 0,65% para PIS e 3% para COFINS;
- Estes valores não podem ser tratados como redutores do custo de aquisição dos produtos;
- As concessionárias precisam ajustar seus controles contábeis e fiscais para o correto tratamento tributário destas receitas.
Importante destacar que, conforme a Solução de Consulta nº 366/2017, não existe previsão legal para exclusão destas receitas da base de cálculo das contribuições, exceto quando se tratarem de subvenções para investimento – o que não é o caso dos bônus pagos pelas montadoras às concessionárias.
Análise Comparativa
A definição da Receita Federal traz uma importante mudança de compreensão em relação ao entendimento que muitas concessionárias poderiam ter sobre esses valores. Enquanto algumas empresas poderiam estar tratando tais bônus como parte da operação monofásica (e, portanto, não tributáveis) ou como receitas financeiras (sujeitas a tratamento específico), o entendimento oficial os caracteriza como subvenções correntes tributáveis.
Este entendimento alinha-se com a legislação do Imposto de Renda, que sempre considerou as subvenções correntes como receitas operacionais tributáveis, conforme o artigo 44, inciso IV, da Lei nº 4.506/1964.
A Solução de Consulta também reforça o princípio de que todas as receitas auferidas pela pessoa jurídica compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS, salvo as expressamente excluídas por lei, conforme estabelecido no art. 1º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 366/2017 trouxe importante segurança jurídica ao definir a natureza tributária dos bônus pagos pelas montadoras às concessionárias de veículos, esclarecendo que estes valores representam subvenções correntes para custeio, sujeitas à tributação pelo PIS e pela COFINS.
As concessionárias devem avaliar o impacto desta interpretação em seus procedimentos fiscais, realizando os ajustes necessários para garantir a correta tributação dessas receitas e evitar autuações fiscais futuras.
Também é importante que as empresas do setor verifiquem o tratamento dado a esses valores nos últimos cinco anos, considerando a possibilidade de retificação de declarações, caso necessário, para adequação ao entendimento oficial da Receita Federal.
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