O registro no Siscoserv em transporte internacional gera muitas dúvidas entre os contribuintes, especialmente quando a operação envolve a emissão de dois conhecimentos de carga (BL Master e BL House). A Solução de Consulta SRRF10/Disit nº 10.007/2019 traz importantes esclarecimentos sobre as responsabilidades de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços.
Contexto da Solução de Consulta
A consulta foi formulada por uma empresa brasileira que atua como representante comercial e agente de carga, realizando atividades como representação de empresas nacionais e estrangeiras na área de transporte, consolidação e desconsolidação de cargas, e negociação de fretes internacionais.
A consulente questionou sua obrigação de registro no Siscoserv em transporte internacional quando é contratada por um importador brasileiro para operacionalizar o transporte de mercadorias provenientes do exterior, em operações onde são emitidos dois conhecimentos de carga: o Master e o House.
Estrutura da Operação Analisada
A operação descrita na consulta apresenta a seguinte estrutura:
- Uma empresa importadora brasileira contrata a consulente (também brasileira) para operacionalizar o transporte internacional de mercadorias adquiridas no exterior;
- A consulente contrata uma empresa estrangeira (NVOCC – Non-Vessel Operating Common Carrier) para realizar o transporte, que não é proprietária do veículo transportador;
- O NVOCC subcontrata o transportador efetivo (armador) para executar o transporte das mercadorias;
- Na operação, são emitidos dois conhecimentos de carga:
- BL Master: emitido pelo armador, tendo como remetente o NVOCC e como consignatária a consulente brasileira;
- BL House: emitido pelo NVOCC, tendo como remetente a empresa exportadora e como consignatária a empresa importadora brasileira.
Fundamentos da Decisão
A Receita Federal baseou sua análise nas definições da Instrução Normativa RFB nº 800/2007, que estabelece que o conhecimento de carga pode ser classificado como:
- Genérico ou Master: quando o consignatário for um desconsolidador;
- Agregado, House ou Filhote: quando for emitido por um consolidador e o consignatário não for um desconsolidador.
A solução de consulta também se fundamentou em entendimentos anteriores da Receita Federal, especialmente nas Soluções de Consulta Cosit nº 257/2014 e nº 81/2018, que já haviam analisado questões semelhantes sobre registro no Siscoserv em transporte internacional.
Obrigação de Registro no Siscoserv
A decisão esclareceu que a responsabilidade pelo registro no Siscoserv em transporte internacional é do residente ou domiciliado no Brasil que figura em um dos polos da relação jurídica estabelecida com residente ou domiciliado no exterior, independentemente da existência de um contrato formal.
Aplicando esse princípio à operação descrita, a Receita Federal determinou que:
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil, que é contratada para promover o serviço de transporte internacional de mercadoria adquirida no exterior por outra pessoa jurídica, a importadora das mercadorias, também domiciliada no Brasil, não está obrigada a registrar no Siscoserv as informações relativas ao serviço de transporte constantes do conhecimento de carga classificado como house.
Isso ocorre porque o BL House formaliza a relação contratual entre o importador brasileiro (consignatário) e o NVOCC estrangeiro (emissor do conhecimento). Portanto, é o importador brasileiro, e não a empresa intermediária contratada no Brasil, quem tem a obrigação de fazer o registro no Siscoserv em transporte internacional relativo ao BL House.
Papel do Agente de Carga Brasileiro
A consulente, mesmo afirmando que “vende o serviço de frete” e que não atua por meio de “agenciamento ou representação”, foi caracterizada pela Receita Federal como agente de carga e agente desconsolidador, conforme os termos da Solução de Consulta Cosit nº 257/2014, uma vez que não emite o conhecimento de carga.
Como agente de carga, a empresa brasileira pode ter obrigações de registro no Siscoserv em relação a outros serviços prestados a residentes ou domiciliados no exterior, ou deles tomados, como o serviço de desconsolidação prestado ao consolidador de cargas residente no exterior.
Implicações Práticas
Esta solução de consulta traz importantes implicações práticas para empresas que atuam no comércio exterior:
- A responsabilidade pelo registro no Siscoserv em transporte internacional deve ser analisada com base nos documentos formais da operação (conhecimentos de carga);
- O critério determinante é identificar quem figura como consignatário no conhecimento de carga;
- A empresa brasileira intermediária (agente de carga) não é responsável pelo registro das informações do BL House quando não figura como consignatária neste documento;
- O importador brasileiro, quando figura como consignatário no BL House, é o responsável pelo registro das informações deste documento no Siscoserv.
Conclusão
A Solução de Consulta SRRF10/Disit nº 10.007/2019 trouxe um importante esclarecimento sobre as obrigações relativas ao registro no Siscoserv em transporte internacional em operações que envolvem a emissão de BL Master e BL House. Ela confirma que a empresa brasileira que apenas intermediou a contratação do transporte internacional, sem figurar como consignatária no BL House, não está obrigada a registrar no Siscoserv as informações relativas a este documento.
Este entendimento é relevante para empresas importadoras e para agentes de carga, pois delimita claramente as responsabilidades de cada parte envolvida na operação, evitando duplicidade de registros ou omissões que poderiam resultar em penalidades.
É importante ressaltar que a análise cuidadosa dos documentos de transporte é essencial para determinar corretamente as obrigações de registro no Siscoserv em transporte internacional, sendo fundamental verificar quem figura como consignatário em cada conhecimento de carga emitido.
Para consulta da íntegra da Solução de Consulta SRRF10/Disit nº 10.007/2019, acesse o site da Receita Federal do Brasil.
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