O Regime não cumulativo PIS/COFINS cooperativas agropecuárias possui particularidades importantes que devem ser observadas por estas entidades. A Receita Federal do Brasil (RFB), através da Solução de Consulta COSIT nº 266/2018, trouxe esclarecimentos essenciais sobre o tratamento tributário aplicável às cooperativas de produção agropecuária, especialmente quanto à tributação das receitas financeiras e ao aproveitamento de créditos.
Regime de Apuração do PIS/COFINS para Cooperativas Agropecuárias
As sociedades cooperativas de produção agropecuária tributadas pelo lucro real estão sujeitas ao Regime não cumulativo PIS/COFINS cooperativas agropecuárias desde 1º de agosto de 2004. Essa obrigatoriedade foi estabelecida pela Lei nº 10.833/2003, que em seu artigo 10, inciso VI, combinado com o artigo 15, inciso V, determina que as cooperativas de produção agropecuária não permanecem no regime cumulativo.
Por outro lado, é importante destacar que as cooperativas agropecuárias tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado permanecem no regime cumulativo, conforme previsto no inciso II do art. 8º da Lei nº 10.637/2002 e no inciso II do art. 10 da Lei nº 10.833/2003.
Tributação das Receitas Financeiras
Um dos pontos mais relevantes abordados pela Solução de Consulta COSIT nº 266/2018 diz respeito à tributação das receitas financeiras no Regime não cumulativo PIS/COFINS cooperativas agropecuárias. A Receita Federal esclareceu que:
- As receitas financeiras auferidas pelas cooperativas agropecuárias tributadas pelo lucro real sujeitam-se ao regime não cumulativo;
- A partir de 1º de julho de 2015, com o Decreto nº 8.426/2015, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras foram restabelecidas para 0,65% e 4%, respectivamente;
- Antes disso, por força do Decreto nº 5.442/2005, tais alíquotas estavam reduzidas a zero.
É fundamental compreender que a legislação prevê uma importante exclusão da base de cálculo relacionada a receitas financeiras. De acordo com o inciso V do art. 15 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, podem ser excluídas da base de cálculo “as receitas financeiras decorrentes de repasse de empréstimos rurais contraídos junto a instituições financeiras, até o limite dos encargos a estas devidos”.
Exclusões da Base de Cálculo
As cooperativas agropecuárias submetidas ao Regime não cumulativo PIS/COFINS cooperativas agropecuárias podem realizar importantes exclusões da base de cálculo das contribuições, conforme previsto no art. 15 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 e reafirmado pelo art. 11 da Instrução Normativa SRF nº 635/2006:
- Valores repassados aos associados, decorrentes da comercialização, no mercado interno, de produtos por eles entregues à cooperativa;
- Receitas de venda de bens e mercadorias ao associado;
- Receitas decorrentes da prestação, ao associado, de serviços especializados aplicáveis na atividade rural;
- Receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento e industrialização de produto do associado;
- Receitas financeiras decorrentes de repasse de empréstimos rurais contraídos junto a instituições financeiras (até o limite dos encargos devidos às instituições).
Além dessas exclusões, a legislação também permite deduções específicas, como os custos agregados ao produto agropecuário dos associados quando da sua comercialização e as sobras líquidas apuradas na Demonstração do Resultado do Exercício, antes da destinação para a constituição do Fundo de Reserva e do FATES.
Aproveitamento de Créditos
No Regime não cumulativo PIS/COFINS cooperativas agropecuárias, o direito ao aproveitamento de créditos também possui regras específicas, que foram esclarecidas pela Solução de Consulta nº 266/2018:
Aquisição de Bens para Revenda
As cooperativas de produção agropecuária podem descontar créditos calculados sobre a aquisição de bens para revenda, desde que adquiridos de não associados. Esse direito está previsto no art. 23, inciso I, da IN SRF nº 635/2006, que determina que os créditos podem ser calculados aplicando-se as alíquotas de 1,65% para o PIS/PASEP e 7,6% para a COFINS sobre o valor das aquisições.
É importante observar que essa possibilidade de crédito aplica-se mesmo que os bens adquiridos se destinem à revenda a associados. No entanto, existem algumas exceções, como mercadorias em regime de substituição tributária, álcool carburante, produtos farmacêuticos, entre outros listados na instrução normativa.
Aquisição de Produtos de Associados
Um ponto fundamental esclarecido pela Receita Federal é que não há direito a crédito de PIS/COFINS sobre produtos recebidos dos associados para posterior comercialização. A Solução de Consulta explica que, quando o associado entrega o produto à cooperativa, não ocorre uma operação de compra e venda propriamente dita, mas apenas um repasse decorrente da comercialização.
Especificamente sobre o leite in natura recebido de cooperados para comercialização com terceiros, a RFB afirmou categoricamente que não há previsão legal para o desconto de créditos de PIS/COFINS nessa operação.
Ressarcimento de Créditos
Quanto à possibilidade de ressarcimento de créditos acumulados, a legislação é restritiva. A Solução de Consulta esclareceu que:
- Não existe previsão para ressarcimento de créditos do PIS/PASEP e da COFINS provenientes da aquisição de bens para revenda no mercado interno;
- O ressarcimento de créditos é admitido apenas nas operações de venda de produtos para o exterior, conforme disciplinado no art. 38 da IN SRF nº 635/2006.
Para essas operações de exportação, a cooperativa pode utilizar o crédito na dedução das contribuições a recolher no mercado interno, na compensação com outros tributos federais ou, caso não consiga utilizá-los até o final do trimestre, pode solicitar o ressarcimento em dinheiro.
Base Legal
O Regime não cumulativo PIS/COFINS cooperativas agropecuárias está fundamentado principalmente na seguinte legislação:
- Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003, que instituíram o regime não cumulativo;
- Medida Provisória nº 2.158-35/2001, art. 15, que trata das exclusões da base de cálculo;
- Decreto nº 8.426/2015, que restabeleceu as alíquotas sobre receitas financeiras;
- Instrução Normativa SRF nº 635/2006, que regulamenta a apuração e o pagamento das contribuições por cooperativas.
A Solução de Consulta COSIT nº 266/2018 está disponível no site da Receita Federal para consulta integral.
Considerações Finais
O Regime não cumulativo PIS/COFINS cooperativas agropecuárias possui muitas particularidades que devem ser observadas com atenção pelos gestores e contadores dessas entidades. É essencial compreender adequadamente as regras de tributação das receitas financeiras, as exclusões permitidas da base de cálculo e as limitações ao aproveitamento de créditos.
As cooperativas agropecuárias devem manter rigoroso controle contábil, com documentação hábil e idônea que comprove as exclusões realizadas e os créditos aproveitados, conforme exigido pela legislação. Além disso, é recomendável o acompanhamento constante das atualizações normativas, uma vez que a tributação neste setor frequentemente sofre alterações.
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