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Comprovação da destinação de embalagens PET no Regime Aduaneiro Especial de Importação

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Comprovação destinação embalagens PET Regime Aduaneiro Especial
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A comprovação da destinação de embalagens PET no Regime Aduaneiro Especial de Importação foi objeto de esclarecimento pela Receita Federal por meio da Solução de Consulta nº 86 – Cosit, de 13 de julho de 2018. A decisão trouxe importantes orientações sobre os procedimentos documentais necessários para empresas importadoras que comercializam embalagens PET tipo pré-formas.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 86 – Cosit
Data de publicação: 13 de julho de 2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação

Contexto da consulta

A consulta foi apresentada por uma pessoa jurídica comercial importadora de embalagens PET tipo pré-formas, habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Importação estabelecido pelo artigo 52 da Lei nº 11.196/2005. A empresa questionava quais procedimentos documentais dariam respaldo à aplicação correta da tributação conforme a destinação das embalagens, especialmente quanto à suficiência jurídica de declarações obtidas dos compradores.

O ponto central envolvia a tributação diferenciada do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação sobre embalagens PET (pré-formas), que varia conforme a destinação do produto: se para envasamento de água e refrigerante ou para outros produtos.

Fundamentos legais analisados

A Solução de Consulta baseou sua análise nos seguintes dispositivos legais:

  • Lei nº 10.833/2003, art. 51, II, “b”, e art. 58-O (com redação dada pela Lei nº 11.727/2008)
  • Lei nº 10.865/2004, art. 8º, §§ 6º e 6º-A (incluído pela Lei nº 11.051/2004)
  • Lei nº 11.196/2005, arts. 52 a 54 (com redação dada pela Lei nº 11.774/2008)
  • Instrução Normativa SRF nº 604/2006, arts. 4º e 7º

Regras de tributação das embalagens PET

De acordo com a legislação analisada, as embalagens PET tipo pré-formas são tributadas de forma diferente conforme sua destinação:

  • Destinadas ao envasamento de água e refrigerante: tributação por alíquotas específicas (por unidade de produto), previstas na alínea “b” do inciso II do caput do art. 51 da Lei nº 10.833/2003
  • Destinadas ao envasamento de outros produtos: tributação por alíquotas ad valorem (1,65% e 7,6%), previstas nos incisos I e II do caput do art. 8º da Lei nº 10.865/2004

A tributação por unidade de produto (específica) geralmente é mais onerosa que a tributação por alíquotas ad valorem, o que levava ao acúmulo de créditos nas empresas comerciais importadoras.

O Regime Aduaneiro Especial de Importação

Para evitar esse acúmulo de créditos, foi instituído o Regime Aduaneiro Especial de Importação das embalagens PET pelo art. 52 da Lei nº 11.196/2005. Este regime permite às pessoas jurídicas comerciais importadoras apurar a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação conforme a destinação das embalagens, seja para água e refrigerante ou para outros produtos.

Somente podem habilitar-se ao regime as pessoas jurídicas comerciais que importem as embalagens para revendê-las diretamente a pessoas jurídicas industriais. Além disso, a pessoa jurídica industrial é responsável solidária pelo pagamento das contribuições.

Comprovação da destinação das embalagens

A principal questão esclarecida pela Solução de Consulta refere-se aos meios de comprovação da destinação das embalagens. De acordo com o entendimento da Receita Federal, a empresa habilitada ao regime deve:

  1. Manter em seus arquivos um demonstrativo de todas as vendas efetuadas, contendo:
    • Data de emissão e número das notas fiscais de saída
    • Destinatário da venda
    • Somatório trimestral, por declaração de importação, do valor das contribuições calculadas separadamente conforme a destinação
  2. Comprovar a destinação por quaisquer meios idôneos, como:
    • Declaração escrita do comprador
    • Apresentação do contrato social do comprador
    • Consulta ao site da Receita Federal para verificar se o comprador consta na relação de optantes pelo Regime Especial de Tributação das Bebidas Frias (Refri)

A Receita Federal esclarece que, como não existe normativa específica sobre a forma de identificação da destinação, qualquer meio idôneo é hábil para essa comprovação. Portanto, a declaração fornecida pelo comprador atestando que não utilizará as pré-formas para envasamento de água ou refrigerante é considerada válida.

Verificação de optantes pelo Refri

Um ponto importante destacado é que, por exigência legal (§ 4º do art. 58-O da Lei nº 10.833/2003), a Receita Federal divulga em seu site a relação das pessoas jurídicas fabricantes de água, refrigerante e cerveja que são optantes pelo Regime Especial de Tributação das Bebidas Frias (Refri).

Assim, o vendedor de embalagens PET deve verificar se o nome do comprador consta nessa relação. Se constar, significa que o comprador é fabricante de água, refrigerante ou cerveja e está obrigado a adquirir as embalagens com tributação por unidade de produto.

Responsabilidade solidária

A Solução de Consulta também ressalta que, conforme o parágrafo único do art. 53 da Lei nº 11.196/2005, a pessoa jurídica industrial é responsável solidária com a pessoa jurídica comercial importadora pelo pagamento das contribuições. Isso significa que, se a empresa industrial alterar a destinação originalmente estabelecida para as embalagens, poderá ser responsabilizada pelo pagamento das contribuições eventualmente devidas.

Impactos práticos para os importadores

Para os importadores de embalagens PET tipo pré-formas habilitados ao Regime Aduaneiro Especial, a Solução de Consulta traz segurança jurídica quanto aos procedimentos de comprovação da destinação dos produtos. Ficou estabelecido que:

  • A declaração do comprador é um meio válido de comprovação
  • É possível utilizar outros meios idôneos, como contratos sociais ou consultas ao site da Receita
  • O importador deve manter controle detalhado das vendas e das contribuições incidentes
  • A responsabilidade é compartilhada com o comprador industrial

Esta orientação permite que as empresas importadoras possam aplicar corretamente a tributação conforme a destinação das embalagens, evitando acúmulo de créditos tributários e possíveis questionamentos fiscais.

Considerações finais

É importante observar que, conforme mencionado na própria Solução de Consulta, tanto o Regime Aduaneiro Especial de Importação de embalagens quanto o Regime Especial de Tributação das Bebidas Frias (Refri) encontram-se revogados atualmente.

No entanto, o entendimento sobre os meios de comprovação por “quaisquer meios idôneos” pode ser aplicado analogicamente a outras situações tributárias em que seja necessário comprovar a destinação de produtos importados ou comercializados, quando não houver regulamentação específica sobre a forma de comprovação.

A Solução de Consulta nº 86/2018 representa um importante precedente sobre a flexibilidade dos meios de prova aceitos pela Receita Federal em situações onde a legislação não estabelece procedimentos específicos para comprovação de requisitos fiscais.

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