A tributação das operações de resseguro no Brasil passou por importantes mudanças após a Lei Complementar nº 126/2007, que extinguiu o monopólio do Instituto de Resseguros do Brasil (IRB) e estabeleceu novas regras para o setor. A Solução de Consulta nº 62/2017 da COSIT traz esclarecimentos detalhados sobre o tratamento tributário aplicável às três categorias de resseguradores previstas na legislação brasileira.
Categorias de Resseguradores e sua Classificação Legal
De acordo com o art. 4º da Lei Complementar nº 126/2007, as operações de resseguro e retrocessão podem ser realizadas por três tipos de resseguradores:
- Ressegurador Local: ressegurador sediado no Brasil constituído sob a forma de sociedade anônima, com objeto exclusivo de realizar operações de resseguro e retrocessão;
- Ressegurador Admitido: ressegurador sediado no exterior, com escritório de representação no Brasil, cadastrado como tal no órgão fiscalizador de seguros;
- Ressegurador Eventual: empresa resseguradora estrangeira sediada no exterior sem escritório de representação no Brasil, cadastrada como tal no órgão fiscalizador de seguros.
A tributação das operações de resseguro no Brasil varia conforme a categoria do ressegurador, com impactos significativos no planejamento tributário das empresas do setor.
Tributação do Ressegurador Local
O ressegurador local está sujeito integralmente às regras tributárias brasileiras, recebendo tratamento equivalente ao das seguradoras, conforme o parágrafo único do art. 4º do Decreto-lei nº 73/1966.
IRPJ e CSLL
Quanto ao Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), o ressegurador local está obrigado à apuração pelo lucro real, conforme o art. 14, inciso II, da Lei nº 9.718/1998.
Em relação à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), aplica-se a alíquota de 20% (vinte por cento) no período entre 1º de setembro de 2015 e 31 de dezembro de 2018, reduzindo-se para 15% (quinze por cento) a partir de 1º de janeiro de 2019, conforme o art. 3º, inciso I, da Lei nº 7.689/1988, com redação dada pela Lei nº 13.169/2015.
PIS/PASEP e COFINS
O ressegurador local está excluído do regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, conforme o art. 8º, inciso I, da Lei nº 10.637/2002, e o art. 10, inciso I, da Lei nº 10.833/2003, respectivamente.
Nas operações de prestação de serviço de resseguro a cedente residente ou domiciliado no território nacional, as receitas estão sujeitas à:
- Contribuição para o PIS/PASEP à alíquota de 0,65%, conforme art. 1º da MP nº 2.158-35/2001;
- COFINS à alíquota de 4%, conforme art. 18 da Lei nº 10.684/2003.
Para prestações de serviço de resseguro a cedente residente ou domiciliado no exterior, as receitas são isentas de PIS/PASEP e COFINS quando o pagamento representar ingresso de divisas, conforme o § 1º e o inciso III do art. 14 da MP nº 2.158-35/2001. Na hipótese de não haver ingresso de divisas, aplicam-se as regras estabelecidas pela Lei nº 11.371/2006.
Tributação do Ressegurador Admitido
A tributação das operações de resseguro no Brasil para o ressegurador admitido apresenta particularidades importantes, considerando que ele mantém escritório de representação no país.
Segundo a análise da Receita Federal, o ressegurador admitido é contribuinte do IRPJ no Brasil, conforme os arts. 146, I, e 147, I e II, do RIR/1999. Isso ocorre porque o escritório de representação pode constituir-se como sociedade brasileira ou como dependência do segurador estrangeiro, configurando-se como pessoa jurídica para fins tributários.
A Solução de Consulta esclarece que as atividades do escritório de representação não têm caráter meramente auxiliar ou de corretagem, mas caracterizam atividades tributariamente equivalentes à prestação de serviços de resseguradores locais, uma vez que:
- O representante tem “plenos poderes para tratar de quaisquer questões e resolvê-las definitivamente”;
- “As obrigações assumidas pelo representante no Brasil perante as cedentes brasileiras obrigam integralmente o ressegurador admitido”.
Portanto, o tratamento tributário do ressegurador admitido é similar ao do ressegurador local, estando sujeito ao IRPJ (lucro real), CSLL, PIS/PASEP e COFINS nas mesmas condições descritas anteriormente.
Tributação do Ressegurador Eventual
O ressegurador eventual, por não operar diretamente no Brasil nem possuir estabelecimento permanente ou escritório de representação no país, recebe tratamento tributário de residente no exterior.
Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)
Um ponto crucial na tributação das operações de resseguro no Brasil refere-se à caracterização da atividade de resseguro como prestação de serviço. A Solução de Consulta, baseando-se no Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS) e no Parecer PGFN/CAT nº 2773/2007, conclui que a atividade exercida pelo ressegurador eventual deve ser classificada como prestação de serviço para fins tributários.
Consequentemente, os rendimentos decorrentes das operações do ressegurador eventual, quando pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior, estão sujeitos ao IRRF à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), conforme o art. 7º da Lei nº 9.779/1999.
A base de cálculo do IRRF sobre prêmios de resseguro cedidos ao exterior é de 8% (oito por cento) do valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido, conforme o art. 26 da MP nº 2.158-35/2001.
PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação
A importação de serviço de resseguro por cedente residente ou domiciliado no Brasil configura fato gerador da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, conforme o art. 3º, inciso II, e o art. 4º, inciso IV, da Lei nº 10.865/2004.
A base de cálculo dessas contribuições é de 15% (quinze por cento) do valor pago ao ressegurador eventual, conforme o § 1º do art. 7º da Lei nº 10.865/2004, com redação dada pela Lei nº 12.249/2010. Sobre essa base, aplicam-se as alíquotas de 1,65% para o PIS/PASEP-Importação e 7,6% para a COFINS-Importação, segundo o inciso II do art. 8º da Lei nº 10.865/2004.
O contribuinte responsável pelo recolhimento dessas contribuições é o cedente que contrata o serviço de resseguro.
Acordos para Evitar Dupla Tributação
A Solução de Consulta ressalta que, para os efeitos dos acordos para evitar a dupla tributação (ADT), é necessário analisar o caso concreto da operação de resseguro, pois o teor dos dispositivos pode variar de um acordo para outro. Alguns ADTs, como os firmados com Espanha e França, contêm dispositivos específicos sobre empresas de seguro, garantindo a tributação no Brasil.
Impactos Práticos para o Setor de Resseguros
A tributação das operações de resseguro no Brasil impõe desafios e oportunidades para os players do mercado. Empresas que atuam ou pretendem atuar como resseguradoras no país devem considerar cuidadosamente as implicações fiscais de cada modalidade de operação.
Para resseguradores estrangeiros, a decisão entre atuar como ressegurador admitido ou eventual traz consequências tributárias significativas. Enquanto o ressegurador admitido está sujeito à tributação integral no Brasil (similar ao ressegurador local), o ressegurador eventual sofre retenção na fonte pelos pagamentos recebidos.
As cedentes brasileiras que contratam serviços de resseguradores eventuais devem atentar para suas responsabilidades quanto à retenção do IRRF e ao recolhimento do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação.
Considerações Finais
A tributação das operações de resseguro no Brasil é um tema complexo que demanda análise cuidadosa por parte dos profissionais da área tributária e de seguros. A Solução de Consulta nº 62/2017 da COSIT trouxe importantes esclarecimentos sobre a matéria, contribuindo para maior segurança jurídica no planejamento fiscal das empresas do setor.
É fundamental que as empresas avaliem criteriosamente a estruturação de suas operações de resseguro, considerando não apenas os aspectos regulatórios, mas também os impactos tributários decorrentes da escolha entre as diferentes categorias de resseguradores previstas na legislação brasileira.
Vale ressaltar que a Solução de Consulta nº 62/2017 foi reformada pela Solução de Consulta COSIT nº 91/2018, o que reforça a importância de acompanhar continuamente as atualizações na interpretação da legislação tributária aplicável ao setor.
Simplifique sua Estratégia Tributária no Mercado de Resseguros
A TAIS reduz em 73% o tempo de pesquisas tributárias, interpretando normas complexas de resseguros instantaneamente para sua tomada de decisão segura.
Leave a comment