Créditos PIS/COFINS na tributação monofásica para comerciantes varejistas de combustíveis são possíveis em determinadas situações, conforme esclarece a Receita Federal através da Solução de Consulta analisada neste artigo. Entenda quando é permitido o desconto de créditos mesmo na revenda de produtos sujeitos à tributação concentrada.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: DISIT/SRRF07 nº 7030
Data de publicação: 31/08/2018
Órgão emissor: Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal da 7ª Região Fiscal
Introdução
A Solução de Consulta DISIT/SRRF07 nº 7030 esclarece dúvidas sobre a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/Pasep e COFINS por comerciantes varejistas de combustíveis que operam sob o regime da tributação monofásica. A norma vincula-se à Solução de Consulta COSIT nº 218/2014 e produz efeitos desde sua publicação em 31/08/2018.
Contexto da Norma
A tributação monofásica é um sistema especial que concentra a cobrança do PIS/Pasep e da COFINS em apenas uma etapa da cadeia produtiva, geralmente no produtor ou importador. No caso dos derivados de petróleo como gasolina (exceto de aviação) e óleo diesel, essa sistemática gera dúvidas frequentes sobre o direito a créditos pelos revendedores varejistas desses produtos.
A consulta originou-se da necessidade de esclarecer se comerciantes varejistas de combustíveis, que atuam no regime não cumulativo, podem aproveitar créditos das contribuições relativos a outros custos e despesas, mesmo sendo vedado o crédito sobre a aquisição dos próprios combustíveis para revenda.
Principais Disposições
A Solução de Consulta estabelece pontos cruciais para compreender o tratamento tributário aplicável:
- Distinção entre sistemas tributários: O sistema de tributação monofásica não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa do PIS/Pasep e da COFINS. São institutos distintos que podem coexistir.
- Marco temporal importante: A partir de 1º de agosto de 2004, com a entrada em vigor do art. 37 da Lei nº 10.865/2004 (para o PIS/Pasep) e do art. 21 da mesma Lei (para a COFINS), as receitas obtidas com a venda de produtos monofásicos passaram a se submeter ao mesmo regime de apuração a que a pessoa jurídica esteja vinculada (cumulativo ou não cumulativo).
- Vedação específica: Conforme o art. 3º, I, “b”, c/c art. 2º, § 1º, I das Leis nº 10.637/2002 (PIS/Pasep) e nº 10.833/2003 (COFINS), é expressamente proibido o aproveitamento de créditos sobre a aquisição de gasolina e óleo diesel para revenda.
- Permissão para outros créditos: Apesar da vedação específica para os combustíveis, é permitido aos comerciantes varejistas que apuram as contribuições pelo regime não cumulativo o desconto de créditos previstos nos demais incisos do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.
Detalhamento dos Créditos Permitidos
Embora vedado o crédito sobre a aquisição dos próprios combustíveis para revenda, o comerciante varejista que opera no regime não cumulativo pode apropriar-se de créditos de PIS/Pasep e COFINS relacionados a:
- Bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens (inciso II);
- Energia elétrica e energia térmica consumidas nos estabelecimentos (inciso III);
- Aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos pagos a pessoa jurídica (inciso IV);
- Valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil (inciso V);
- Depreciação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado (inciso VI);
- Edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros (inciso VII);
- Bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior (inciso VIII);
- Armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda (inciso IX);
- Vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme (inciso X).
É fundamental que todos os limites e requisitos estabelecidos para cada tipo de crédito sejam rigorosamente observados para seu correto aproveitamento.
Impactos Práticos
A orientação trazida pela Solução de Consulta tem impactos significativos para os comerciantes varejistas de combustíveis:
Para empresas que operam no regime não cumulativo, há a possibilidade de redução da carga tributária por meio do aproveitamento de créditos diversos, mesmo que não possam creditar-se do valor das contribuições embutidas no preço de aquisição dos combustíveis.
Os revendedores precisam implementar controles contábeis rigorosos para identificar e segregar adequadamente as despesas que geram direito a crédito daquelas que não permitem tal aproveitamento.
Empresas que eventualmente deixaram de aproveitar créditos permitidos podem avaliar a possibilidade de retificação de declarações e recuperação de valores recolhidos a maior, respeitados os prazos prescricionais.
Análise Comparativa
O entendimento manifestado na Solução de Consulta representa uma consolidação da interpretação da Receita Federal sobre o tema, vinculando-se expressamente à Solução de Consulta COSIT nº 218, de 6 de agosto de 2014.
Vale destacar que, antes da mudança legislativa ocorrida em 2004 (com a Lei nº 10.865), havia controvérsias sobre o regime de apuração aplicável às receitas decorrentes da revenda de produtos sujeitos à tributação monofásica. A partir dessa alteração, ficou claro que tais receitas seguem o mesmo regime de apuração aplicável às demais receitas do contribuinte.
Este entendimento traz segurança jurídica aos comerciantes varejistas de combustíveis, especialmente aqueles que, operando no regime não cumulativo, tinham dúvidas sobre a possibilidade de aproveitamento de créditos relativos a outras despesas que não a aquisição dos próprios combustíveis para revenda.
Considerações Finais
A Solução de Consulta DISIT/SRRF07 nº 7030 esclarece um ponto crítico para os comerciantes varejistas de combustíveis: embora não possam apropriar-se de créditos sobre a aquisição dos próprios combustíveis para revenda, têm direito ao aproveitamento de créditos relativos às demais despesas elegíveis previstas na legislação do regime não cumulativo.
É essencial que os contribuintes compreendam que a tributação monofásica e os regimes de apuração (cumulativo e não cumulativo) são institutos distintos que coexistem no sistema tributário brasileiro. Assim, o fato de comercializar produtos sujeitos à tributação monofásica não impede, por si só, o aproveitamento de créditos relacionados a outras despesas, desde que a empresa opere no regime não cumulativo e observe todos os requisitos legais.
Para maior segurança jurídica, recomenda-se que os contribuintes consultem a Solução de Consulta original e a legislação pertinente, além de manter documentação adequada que comprove o direito aos créditos apropriados.
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