Abono único em Convenção Coletiva não sofre incidência de contribuições previdenciárias quando atendidos determinados requisitos, conforme esclarece a Receita Federal através da Solução de Consulta nº 12 – Cosit, publicada em 9 de março de 2018.
A norma analisou o caso de uma empresa siderúrgica que questionou a não incidência de contribuições previdenciárias sobre abonos únicos concedidos por meio de Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), caracterizados como pagamento único, sem habitualidade e desvinculados do salário.
Entendimento da Receita Federal
A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) concluiu que o abono único concedido por meio de Convenção Coletiva de Trabalho, quando caracterizado como pagamento único, sem habitualidade, desvinculado do salário e sem contraprestação de serviços prestados, não integra a base de cálculo para fins de incidência de contribuições previdenciárias.
Este entendimento está fundamentado no artigo 28, §9º, alínea “e”, item 7, da Lei nº 8.212/1991, que determina que não integram o salário-de-contribuição “as importâncias recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário”.
A base legal também inclui o artigo 214, §9º, inciso V, alínea “j” do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, e o inciso XXX do artigo 58 da IN RFB nº 971/2009 (incluído pela IN RFB nº 1.453/2014), que especifica que não integra a base de cálculo das contribuições “o abono único previsto em Convenção Coletiva de Trabalho, desde que desvinculado do salário e pago sem habitualidade”.
Requisitos para não incidência das contribuições previdenciárias
Para que o abono não sofra a incidência de contribuições previdenciárias, é necessário o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:
- O abono deve ser único (pagamento feito de uma só vez);
- Deve ser expressamente desvinculado do salário;
- Deve ser pago sem habitualidade;
- Não deve representar contraprestação por serviços prestados;
- Deve estar previsto em Convenção Coletiva de Trabalho.
Diferença entre Convenção Coletiva e Acordo Coletivo
Um ponto importante destacado na Solução de Consulta é que a expressão “Convenção Coletiva de Trabalho” não abrange os Acordos Coletivos de Trabalho nem as Sentenças Normativas. Esta interpretação já havia sido estabelecida pela Solução de Consulta nº 130 – Cosit, de 2015.
A Convenção Coletiva de Trabalho deve ser entendida em sua acepção técnica, conforme o artigo 611 da CLT, como “acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho”.
Portanto, para que o abono esteja livre da incidência de contribuições previdenciárias, é insuficiente que esteja previsto apenas em Acordo Coletivo de Trabalho – deve obrigatoriamente constar em Convenção Coletiva.
Histórico e fundamentos jurídicos
A não incidência de contribuições previdenciárias sobre o abono único previsto em Convenção Coletiva foi consolidada após reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesse sentido, que levaram à emissão do Parecer PGFN/CRJ/Nº 2114/2011 e do Ato Declaratório PGFN nº 16/2011.
Este último declarou “a dispensa de apresentação de contestação e de interposição de recursos, bem como a desistência dos já interpostos, nas ações judiciais que visem obter a declaração de que sobre o abono único, previsto em Convenção Coletiva de Trabalho, desvinculado do salário e pago sem habitualidade, não há incidência de contribuição previdenciária”.
Posteriormente, a Receita Federal formalizou este entendimento ao incluir o inciso XXX ao artigo 58 da IN RFB nº 971/2009, por meio da IN RFB nº 1.453/2014.
Entendimento sobre o abono único
Segundo a Solução de Consulta nº 130 – Cosit/2015, citada na presente Solução, entende-se por abono único pago sem habitualidade “o pagamento único, desvinculado do salário, sem que represente contraprestação de serviços prestados”. Este conceito é reforçado pelo Informativo 389 do STJ:
“O abono em questão refere-se à convenção coletiva, não é habitual (seu pagamento é único) e não se vincula ao salário (deveria ser pago em valor fixo a todos os empregados, sem representar contraprestação por serviços, pois até os afastados do trabalho receberiam). Conclui-se, assim, não incidir sobre o referido abono a contribuição previdenciária.”
Importante destacar que para caracterizar o abono previsto no inciso XXX do artigo 58 da IN RFB nº 971/2009, o pagamento deve ser único, não podendo ser efetuado mediante prestações ou parcelas.
Conclusão da Solução de Consulta
A Solução de Consulta nº 12/2018 confirmou que o abono único especial concedido por meio de Convenção Coletiva de Trabalho, caracterizado como pagamento único, sem habitualidade, desvinculado do salário e sem contraprestação de serviços prestados, não integra a base de cálculo para fins de incidência de contribuições previdenciárias.
Contudo, a Receita Federal declarou a ineficácia das questões relacionadas à recuperação/compensação dos valores recolhidos indevidamente, por se tratar de matéria procedimental já disciplinada em atos normativos, como a Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017, que estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso no âmbito da Receita Federal.
Os contribuintes que identificarem recolhimentos indevidos de contribuições previdenciárias sobre abonos únicos que atendam aos requisitos acima devem consultar as orientações específicas sobre compensação e restituição, inclusive o Manual da GFIP/SEFIP.
Implicações práticas para empresas
As empresas que concedem ou pretendem conceder abonos a seus funcionários devem estar atentas às condições específicas estabelecidas nesta Solução de Consulta para afastar a incidência das contribuições previdenciárias:
- O abono deve estar previsto especificamente em Convenção Coletiva de Trabalho (não em Acordo Coletivo);
- O pagamento deve ser único e não parcelado;
- Deve haver desvinculação expressa do salário na própria Convenção;
- O pagamento não deve representar contraprestação por serviços;
- Não deve haver habitualidade nos pagamentos.
O cumprimento rigoroso destes requisitos é essencial para que as empresas possam legitimamente excluir tais valores da base de cálculo das contribuições previdenciárias, evitando contingências fiscais futuras.
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