A Geração energia elétrica agroindústria não configura prestação serviços para fins de contribuição previdenciária, conforme esclarece a Solução de Consulta nº 500/2017 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil. Essa decisão impacta diretamente o regime tributário aplicável às agroindústrias que atuam também na geração de energia elétrica.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 500 – Cosit
Data de publicação: 16 de outubro de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma agroindústria que tem como atividade econômica principal a fabricação de álcool e, como atividade secundária, a geração de energia elétrica por meio da queima do bagaço da cana-de-açúcar. Por ser qualificada como agroindústria, a empresa está submetida à contribuição substitutiva prevista no art. 22-A da Lei nº 8.212/1991.
A consulente alegou que a contribuição substitutiva seria excessivamente onerosa para a atividade de geração de energia elétrica, que demanda pouca mão de obra por ser altamente automatizada. Argumentou ainda que tal atividade configuraria prestação de serviços, enquadrando-se nas exceções previstas nos §§ 2º e 3º do art. 22-A da Lei nº 8.212/1991, que excluem da base de cálculo da contribuição substitutiva a receita bruta proveniente de prestação de serviços a terceiros.
Natureza Jurídica da Energia Elétrica
A questão central analisada na Solução de Consulta refere-se à natureza jurídica da atividade de geração de energia elétrica: se configura prestação de serviços (obrigação de fazer) ou compra e venda de bem incorpóreo (obrigação de dar).
A Receita Federal esclarece que, embora a consulente argumente que a energia elétrica seria um bem imaterial cuja geração consistiria no serviço de manutenção de uma “diferença de potencial para provocar uma corrente elétrica em um condutor”, o ordenamento jurídico brasileiro trata a energia elétrica de forma diversa.
De acordo com o Código Civil, em seu art. 83, inciso I, a energia elétrica é considerada bem móvel por determinação legal. Além disso, o Código Penal, em seu art. 155, § 3º, estabelece que a energia elétrica é apropriável, podendo inclusive ser objeto do crime de furto.
Portanto, a geração de energia elétrica constitui a produção de um bem móvel (ainda que incorpóreo), caracterizando uma obrigação de dar, e não uma obrigação de fazer, como seria o caso da prestação de serviços.
Fundamentos Legais da Decisão
Na fundamentação da decisão, a Cosit baseou-se nos seguintes pontos principais:
- A Constituição Federal, ao disciplinar o ICMS, trata a comercialização de energia elétrica como espécie de circulação de mercadoria;
- A CF/1988, em seu art. 155, § 3º, diferencia operações relativas à energia elétrica dos serviços de telecomunicações;
- A legislação específica do setor elétrico, como a Resolução Normativa nº 109/2004 da ANEEL, trata a comercialização de energia como operações de compra e venda;
- O fato da energia não poder ser armazenada e ter que ser consumida imediatamente, ou ainda ser um bem imaterial, é irrelevante para a caracterização da natureza da obrigação.
Segundo o entendimento firmado pelo STF no RE nº 116.121-3/SP, a prestação de serviços tem por objeto uma obrigação de fazer, que consiste no cumprimento de uma tarefa por parte do devedor. Por outro lado, a produção e posterior comercialização de energia elétrica configura uma obrigação de dar.
Impactos para as Agroindústrias
A decisão possui impacto direto para as agroindústrias que também atuam na geração de energia elétrica, especialmente aquelas que utilizam biomassa (como o bagaço da cana-de-açúcar) em suas operações. Nesses casos:
- As receitas provenientes da comercialização de energia elétrica devem ser incluídas na base de cálculo da contribuição substitutiva prevista no art. 22-A da Lei nº 8.212/1991;
- Não é possível excluir tais receitas com fundamento nas exceções dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, que tratam de prestação de serviços a terceiros;
- A empresa deve calcular a contribuição previdenciária sobre a receita bruta total, incluindo tanto as receitas da atividade agroindustrial principal quanto as da geração de energia elétrica.
Esta interpretação pode representar um custo tributário significativo para agroindústrias que investem na geração de energia como forma de diversificar suas atividades e aproveitar subprodutos de seu processo produtivo.
Conclusão da Receita Federal
A Receita Federal concluiu que a atividade de geração de energia elétrica não constitui prestação de serviços a terceiros, não podendo, portanto, ser enquadrada nas exceções previstas nos §§ 2º e 3º do art. 22-A da Lei nº 8.212/1991.
Isso significa que as agroindústrias que também atuam na geração de energia elétrica devem incluir as receitas provenientes dessa atividade na base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva, calculada sobre a receita bruta.
É importante ressaltar que a Solução de Consulta nº 500/2017 da Cosit possui efeito vinculante para toda a administração tributária federal e ampara procedimentos fiscais a partir de sua publicação, conforme previsão da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013.
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