A Valoração Aduaneira REPETRO é tema importante para empresas que utilizam o regime aduaneiro especial para admissão temporária de bens destinados à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural. Recentemente, a Receita Federal do Brasil esclareceu importantes dúvidas sobre qual método de valoração deve ser utilizado nestas operações.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: nº 65 – Cosit
- Data de publicação: 20 de janeiro de 2017
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma empresa do setor de petróleo e gás natural que atua no fornecimento de mercadorias e serviços para as indústrias da área, incluindo importação, exportação, manutenção, locação e operação de equipamentos de perfuração, plataformas e equipamentos relacionados.
A empresa questionou qual método de Valoração Aduaneira REPETRO deveria ser utilizado nas importações realizadas sem cobertura cambial e sem transferência de propriedade do bem importado, operações frequentemente realizadas sob o amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária, em especial o REPETRO.
O cerne da consulta está no fato de que, ao importar bens sem uma efetiva operação de compra e venda (já que não há transferência de propriedade), a empresa tinha dúvidas sobre como proceder na determinação do valor aduaneiro e no preenchimento das Declarações de Importação (DI) no Siscomex.
Base Legal da Valoração Aduaneira
A valoração aduaneira no Brasil segue as regras estabelecidas no Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do GATT, conhecido como Acordo de Valoração Aduaneira (AVA/GATT), aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30/1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355/1994. Adicionalmente, a matéria é regulamentada pela Instrução Normativa SRF nº 327/2003 e pela Instrução Normativa SRF nº 318/2003.
O AVA/GATT estabelece que a determinação do valor aduaneiro deve seguir a aplicação sucessiva e sequencial de seis métodos de valoração, sendo o primeiro e principal método o do Valor da Transação.
O Método do Valor da Transação e sua Aplicabilidade
De acordo com o Artigo 1 do AVA/GATT, o valor aduaneiro de mercadorias importadas será o valor da transação, ou seja, o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias em uma venda para exportação para o país de importação.
Entretanto, a aplicação deste método está condicionada à existência de uma efetiva operação de compra e venda internacional. Conforme o artigo 8º da IN SRF nº 327/2003:
“O método do valor de transação somente será utilizado quando a importação resultar de operação comercial de compra e venda que implique transferência internacional efetiva das mercadorias.”
Adicionalmente, o artigo 10 da mesma Instrução Normativa define que:
“O preço efetivamente pago ou a pagar compreende todos os pagamentos efetuados ou a efetuar, como condição de venda das mercadorias objeto de valoração, pelo comprador ao vendedor, ou pelo comprador a terceiro, para satisfazer uma obrigação do vendedor…”
O Caso Específico do REPETRO
No caso da Valoração Aduaneira REPETRO, as importações realizadas sob esse regime especial geralmente não envolvem uma efetiva transferência de propriedade, pois os bens são admitidos temporariamente no país. Em muitos casos, essas operações são feitas sem cobertura cambial e a propriedade do bem permanece com o exportador.
O artigo 34 da IN SRF nº 327/2003 traz uma regra específica para os regimes aduaneiros especiais:
“O valor aduaneiro de mercadoria admitida em regime aduaneiro especial, cuja importação não tenha como fundamento uma venda para exportação para o País, deverá ser declarado com base nos documentos da operação comercial, conformes à prática do tipo de negócio.”
Entretanto, isto não significa que o método do Valor da Transação possa ser utilizado, já que o § 1º do mesmo artigo prevê que a autoridade aduaneira poderá adotar procedimentos fiscais de valoração aduaneira na admissão das mercadorias no regime.
Decisão da Receita Federal
A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 65/2017, esclareceu que o Método do Valor da Transação (1º método de valoração) não poderá ser utilizado em operações não vinculadas a uma compra e venda, como é o caso das importações realizadas sob o regime do REPETRO sem transferência de propriedade.
Sendo assim, para determinar o método de Valoração Aduaneira REPETRO aplicável, é necessário recorrer aos métodos substitutivos de valoração estabelecidos no AVA/GATT, seguindo a ordem sequencial, até encontrar aquele que possa ser utilizado no caso concreto. Essa ordem sequencial consiste na aplicação sucessiva dos métodos previstos nos artigos 2, 3, 5, 6 e 7 do AVA/GATT, com a ressalva prevista no artigo 4 que permite a inversão da ordem de aplicação dos métodos previstos nos artigos 5 e 6.
Impactos Práticos para as Empresas
Esta decisão tem importantes implicações práticas para as empresas que operam no setor de petróleo e gás natural, especialmente aquelas que utilizam o REPETRO para importação temporária de equipamentos:
- Necessidade de rever os procedimentos de valoração aduaneira para operações sem transferência de propriedade;
- Adequação no preenchimento das Declarações de Importação, utilizando os métodos substitutivos adequados;
- Atenção à correta determinação dos valores tributários para fins de responsabilização do beneficiário;
- Possível necessidade de suporte técnico específico para lidar com as limitações do sistema Siscomex quando não é utilizado o Método 1.
Declaração de Ineficácia Parcial
É importante observar que a Solução de Consulta declarou ineficaz o questionamento da empresa sobre como proceder com o preenchimento da Declaração de Importação no Siscomex, já que este questionamento não se refere a uma dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, mas sim a problemas operacionais do sistema.
Segundo a Receita Federal, questionamentos relativos ao correto preenchimento da documentação necessária, quanto aos procedimentos adotados e/ou informações a serem prestadas no curso do despacho de importação deverão ser resolvidos junto à unidade da RFB de jurisdição do contribuinte.
Considerações Finais
A Valoração Aduaneira REPETRO continua sendo um tema desafiador para as empresas do setor de óleo e gás que utilizam esse regime especial. Embora a Solução de Consulta nº 65/2017 tenha esclarecido que o Método do Valor da Transação não é aplicável para importações temporárias sem transferência de propriedade, ainda persistem dificuldades operacionais relacionadas ao preenchimento das Declarações de Importação no Siscomex.
É recomendável que as empresas que operam com o REPETRO busquem orientação especializada para determinar o método de valoração aduaneira mais adequado para cada caso específico e para garantir o correto cumprimento das obrigações aduaneiras.
A adequada aplicação dos métodos substitutivos de valoração previstos no AVA/GATT é fundamental para evitar questionamentos por parte da Receita Federal e possíveis autuações fiscais relacionadas à determinação incorreta do valor aduaneiro nas operações realizadas sob o amparo do REPETRO.
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