A Imunidade tributária PIS/Pasep entidades beneficentes assistência social foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.941/RS, tema que está detalhado na Solução de Consulta nº 272 – COSIT, de 24 de maio de 2017. Esta decisão representa um marco importante para as entidades beneficentes que atuam na assistência social no Brasil.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: SC COSIT nº 272, de 24 de maio de 2017
- Data de publicação: 24/05/2017
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto da Imunidade Tributária
A discussão sobre a Imunidade tributária PIS/Pasep entidades beneficentes assistência social ganhou destaque após o julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.941/RS pelo Supremo Tribunal Federal. Neste julgamento, realizado sob o rito de repercussão geral (art. 543-B do antigo Código de Processo Civil), o STF consolidou entendimento favorável às entidades beneficentes.
O litígio tributário questionava se a imunidade tributária dessas entidades abrangia também a Contribuição ao PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários. Antes desta decisão, havia controvérsia sobre a extensão da imunidade, especialmente porque a contribuição sobre folha salarial possui natureza específica.
A Solução de Consulta analisada vincula-se à SC nº 173 – COSIT, de 13 de março de 2017, que por sua vez baseia-se no posicionamento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional expressa na Nota PGFN/CASTF/Nº 637/2014, em conformidade com o art. 19 da Lei nº 10.522/2002.
Principais Disposições da Solução de Consulta
De acordo com a decisão vinculante, as entidades beneficentes de assistência social são imunes à Contribuição ao PIS/Pasep, incluindo quando esta incide sobre a folha de salários. Esta imunidade, contudo, não é automática, estando condicionada ao atendimento de requisitos legais específicos.
Os requisitos que devem ser cumpridos pelas entidades para fazerem jus à imunidade tributária PIS/Pasep entidades beneficentes assistência social são:
- Aqueles previstos nos artigos 9º e 14 do Código Tributário Nacional (CTN);
- As condições estabelecidas no art. 55 da Lei nº 8.212/1991, posteriormente substituídas pelo art. 29 da Lei nº 12.101/2009.
A Solução de Consulta ressalta que a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) encontra-se vinculada a este entendimento, em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522/2002 e na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014, o que significa que este posicionamento deve ser aplicado em todos os casos semelhantes.
Adicionalmente, a consulta aborda aspectos procedimentais, destacando que são ineficazes questionamentos genéricos ou que visem apenas a obtenção de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB, conforme o art. 18, incisos II e XIV, da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013.
Impactos Práticos da Imunidade Reconhecida
O reconhecimento da imunidade tributária PIS/Pasep entidades beneficentes assistência social pelo STF e sua incorporação à jurisprudência administrativa da Receita Federal gera efeitos significativos para as entidades beneficentes:
- Desoneração tributária: As entidades que cumprem os requisitos legais ficam dispensadas do recolhimento da contribuição ao PIS/Pasep sobre a folha de salários, resultando em economia tributária direta.
- Recuperação de valores: Possibilidade de recuperação de valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos, mediante procedimentos de restituição ou compensação.
- Segurança jurídica: Com a vinculação da Receita Federal ao entendimento do STF, as entidades beneficentes ganham maior segurança jurídica em seus planejamentos financeiros e tributários.
- Fortalecimento do terceiro setor: A economia tributária pode ser revertida para ampliação das atividades assistenciais, beneficiando indiretamente a população atendida por estas instituições.
É importante destacar que a imunidade não é automática. As entidades devem manter o cumprimento continuado dos requisitos legais, sob pena de perderem o direito ao benefício fiscal. Além disso, precisam estar preparadas para comprovar o atendimento dessas condições em caso de fiscalização.
Requisitos Específicos para Usufruir da Imunidade
Para que as entidades beneficentes possam usufruir da imunidade tributária PIS/Pasep entidades beneficentes assistência social, devem atender simultaneamente os seguintes requisitos:
Requisitos do artigo 14 do CTN:
- Não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
- Aplicar integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
- Manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Requisitos do artigo 29 da Lei nº 12.101/2009:
- Constituição como pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos;
- Finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação;
- Obtenção da certificação de entidade beneficente (CEBAS);
- Atendimento aos requisitos específicos de atuação em cada área (saúde, educação ou assistência social).
O não cumprimento de qualquer desses requisitos pode resultar na perda da imunidade tributária, sujeitando a entidade ao recolhimento normal das contribuições, além de possíveis autuações fiscais.
Análise Comparativa com a Situação Anterior
Antes da decisão do STF no RE nº 636.941/RS, havia divergência quanto à aplicação da imunidade tributária PIS/Pasep entidades beneficentes assistência social, especialmente no que se refere à contribuição calculada sobre a folha de salários.
A Receita Federal frequentemente defendia que a imunidade abrangeria apenas as contribuições incidentes sobre o faturamento, mas não aquelas sobre a folha salarial, baseando-se em uma interpretação restritiva da imunidade tributária. Com a nova orientação vinculante, esse entendimento foi superado em favor de uma interpretação mais abrangente do benefício constitucional.
A mudança de posicionamento representa um avanço na interpretação do alcance das imunidades tributárias no ordenamento jurídico brasileiro, reforçando o entendimento de que elas têm fundamento nos valores e princípios constitucionais, como a assistência social e a solidariedade.
Vale ressaltar que a decisão do STF, com repercussão geral reconhecida, vincula não apenas a administração tributária, mas também as demais instâncias do Poder Judiciário, unificando o entendimento sobre a questão e reduzindo a litigiosidade.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 272/2017 reflete a consolidação de um entendimento favorável às entidades beneficentes de assistência social no que tange à imunidade tributária PIS/Pasep entidades beneficentes assistência social. Esta orientação vinculante da Receita Federal representa importante avanço na proteção fiscal das instituições que prestam serviços essenciais à sociedade brasileira.
É fundamental, contudo, que as entidades mantenham controle rigoroso do cumprimento de todos os requisitos legais para a fruição da imunidade. A documentação comprobatória deve ser mantida organizada e atualizada, permitindo a pronta verificação em caso de questionamentos por parte do Fisco.
As entidades beneficentes que recolheram o PIS/Pasep sobre folha de salários nos últimos cinco anos devem avaliar a possibilidade de pleitear a restituição desses valores, considerando o prazo prescricional para a recuperação de tributos pagos indevidamente.
Por fim, recomenda-se que as entidades beneficentes busquem orientação especializada para garantir a correta aplicação da imunidade em seus casos específicos, uma vez que a matéria envolve requisitos técnicos e procedimentais que demandam análise detalhada.
Para consultar o texto integral da Solução de Consulta analisada, acesse: Solução de Consulta COSIT nº 272/2017.
Simplifique a Gestão Tributária de Sua Entidade Beneficente
A TAIS reduz em 73% o tempo de análise de questões tributárias complexas, como a imunidade do PIS/Pasep para entidades beneficentes.
Leave a comment