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Cofins sobre Fundações de Previdência Complementar dos Servidores Públicos

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A Solução de Consulta nº 212 – Cosit, publicada em 3 de maio de 2017, esclarece pontos importantes sobre a incidência da Cofins sobre Fundações de Previdência Complementar dos Servidores Públicos. Esta análise é fundamental para entidades como a Funpresp e outras fundações criadas ao amparo da Lei nº 12.618, de 2012.

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 212 – Cosit
Data de publicação: 3 de maio de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto e Objeto da Consulta

A consulta foi formulada por uma fundação de previdência complementar dos servidores públicos federais, questionando se estaria sujeita à incidência da Cofins. A entidade argumentou que, por ser uma fundação de natureza pública com personalidade jurídica de direito privado, possuiria características distintas das demais entidades fechadas de previdência complementar e, por isso, deveria receber tratamento tributário diferenciado.

Criada com base na Lei nº 12.618, de 2012, que instituiu o regime de previdência complementar para servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, a fundação questionou se suas receitas constituiriam “auferimento de receita por pessoa jurídica de direito privado” para fins de incidência da Cofins.

Principais Questionamentos da Consulta

A consulta abordou cinco questões principais:

  1. Se as receitas da fundação estariam sujeitas à incidência da Cofins, considerando sua natureza híbrida (pública-privada);
  2. Se as contribuições previdenciárias recebidas poderiam ser consideradas “faturamento mensal” para fins de incidência da Cofins;
  3. Se a parcela das contribuições destinada ao Plano de Gestão Administrativa (PGA) poderia ser excluída da base de cálculo da Cofins;
  4. Se seria aplicável a isenção prevista no art. 14, X, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001;
  5. Se a fundação estaria amparada pela imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal.

Fundamentos da Decisão

Natureza Jurídica das Fundações de Previdência Complementar

A Solução de Consulta esclarece que as fundações de previdência complementar dos servidores públicos, embora sejam de natureza pública, possuem personalidade jurídica de direito privado. A análise destaca que a “natureza pública” destas entidades, conforme definida nos arts. 8º e 9º da Lei nº 12.618/2012, consiste na:

  • Submissão à legislação federal sobre licitação e contratos administrativos;
  • Realização de concurso público para contratação de pessoal;
  • Publicação anual de demonstrativos contábeis, atuariais e financeiros.

Apesar destas características, a RFB entendeu que a relação firmada pelos participantes com estas entidades possui cunho contratual (privado), conforme disposto no art. 202 da Constituição Federal, que estabelece a contratualidade como característica do regime de previdência complementar.

Incidência da Cofins sobre as Entidades Fechadas de Previdência Complementar

A Solução de Consulta determinou que as fundações de previdência complementar dos servidores públicos estão sujeitas à incidência da Cofins, na condição de entidades fechadas de previdência complementar, observando-se o disposto na IN RFB nº 1.285, de 2012.

A RFB fundamentou sua decisão no histórico da legislação tributária aplicável às entidades de previdência complementar, destacando que o art. 3º, § 1º, do Decreto nº 4.524/2002 expressamente estabelece que “as entidades fechadas e abertas de previdência complementar são contribuintes do PIS/Pasep e da Cofins na modalidade de incidência prevista neste artigo, sendo irrelevante a forma de sua constituição”.

Segundo a análise, não existe motivo para que as fundações de previdência complementar dos servidores públicos recebam tratamento tributário diferenciado em relação a outras fundações que receberam recursos públicos no passado.

Base de Cálculo da Cofins

Quanto à base de cálculo da Cofins, a Solução de Consulta esclareceu que a legislação específica aplicável às entidades de previdência complementar não traz isenção sobre as receitas correspondentes às contribuições vertidas pelos participantes e patrocinadores, apenas permite determinadas exclusões e deduções nas respectivas bases de cálculo.

A RFB ressaltou que a tributação em questão encontra-se amparada em dispositivos legais específicos, que não afastam a hipótese de incidência da Cofins sobre as receitas auferidas pela entidade, incluindo as contribuições dos participantes e patrocinadores.

Exclusão do Plano de Gestão Administrativa (PGA) da Base de Cálculo

Um ponto importante da decisão refere-se à impossibilidade de exclusão da parcela das contribuições destinadas ao Plano de Gestão Administrativa (PGA) da base de cálculo da Cofins.

A Solução de Consulta esclareceu que a provisão técnica a que se refere o art. 28, I, do Decreto nº 4.524/2002, que permite deduções da base de cálculo, encontra-se estritamente vinculada aos compromissos dos planos de benefícios, não alcançando valores relacionados com a provisão para despesas administrativas (PGA).

Esta interpretação baseia-se na Resolução CNPC nº 12/2013, que define Provisões Técnicas como “a totalidade dos compromissos dos planos de benefícios previdenciais administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar”, não incluindo despesas administrativas.

Inaplicabilidade da Isenção e da Imunidade Tributária

A Solução de Consulta também determinou que:

  • É inaplicável a isenção prevista no art. 14, X, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, que se refere a entidades que contribuem para o PIS/Pasep com base na folha de pagamentos;
  • A imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal não alcança a Cofins, conforme a literalidade do dispositivo constitucional.

Impactos Práticos da Decisão

Esta Solução de Consulta tem impactos significativos para todas as fundações de previdência complementar de servidores públicos, como:

  • Confirmação da obrigatoriedade do recolhimento da Cofins sobre a receita bruta mensal, incluindo as contribuições dos participantes e patrocinadores;
  • Impossibilidade de exclusão das despesas administrativas (PGA) da base de cálculo da Cofins;
  • Necessidade de revisão do planejamento tributário destas entidades, com possível impacto no custeio administrativo e na rentabilidade dos planos.

Para as fundações de previdência complementar dos servidores públicos, a decisão implica na necessidade de conformidade com a tributação da Cofins nos mesmos moldes aplicáveis às demais entidades fechadas de previdência complementar, independentemente de sua natureza pública.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 212/2017 representa um importante precedente para as entidades fechadas de previdência complementar dos servidores públicos, esclarecendo definitivamente sua sujeição à Cofins e afastando interpretações que buscavam tratamento diferenciado com base em sua natureza híbrida.

O entendimento firmado pela Receita Federal reafirma a premissa de que, para fins tributários, prevalece o regime jurídico aplicável à atividade desenvolvida (previdência complementar), e não a natureza da entidade ou a origem dos recursos que a compõem.

As fundações devem, portanto, observar rigorosamente as disposições da IN RFB nº 1.285/2012, que disciplina a incidência da Cofins para as entidades de previdência complementar, garantindo o correto cumprimento de suas obrigações tributárias.

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