A CPRB na Construção Civil: Alíquota de 2% para responsável pela matrícula CEI é o tema central da Solução de Consulta COSIT nº 266, publicada em 29 de maio de 2017. Este importante documento estabelece critérios específicos para empresas do setor de construção civil que desejam permanecer com a alíquota reduzida de 2% sobre a receita bruta após as alterações trazidas pela Lei nº 13.161/2015.
Contextualização da Solução de Consulta
Uma empresa do setor de construção civil questionou à Receita Federal sobre a possibilidade de continuar recolhendo a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) com alíquota de 2% para obras iniciadas antes da vigência da Lei nº 13.161/2015, cujas matrículas CEI haviam sido abertas pela empresa contratante.
A consulente alegava que, por ter sido contratada para executar obras de construção civil antes de novembro de 2015, com a matrícula CEI aberta pela contratante em junho de 2015, poderia continuar aplicando a alíquota de 2% sobre a receita bruta dessas obras específicas, mesmo após as alterações trazidas pela Lei nº 13.161/2015.
Base Legal Analisada
A Receita Federal fundamentou sua análise nas seguintes normas:
- Lei nº 12.546/2011, art. 7º, inciso IV e § 9º (incluído pela Lei nº 12.844/2013)
- Lei nº 12.546/2011, art. 9º, § 16 (incluído pela Lei nº 13.161/2015)
- Lei nº 13.161/2015, art. 2º, inciso III
- Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013, art. 1º, § 5º e art. 13
Entendimento da Receita Federal
A análise realizada pela COSIT concluiu que o disposto no art. 2º, inciso III, da Lei nº 13.161/2015, que permite a permanência da alíquota de 2% da CPRB até o encerramento das obras matriculadas no CEI até o dia anterior à data de vigência dessa lei, aplica-se exclusivamente às empresas que atendem cumulativamente a dois requisitos:
- Estarem enquadradas no inciso IV do art. 7º da Lei nº 12.546/2011 (empresas do setor de construção civil enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0);
- Serem responsáveis pela matrícula da obra no CEI.
De acordo com a Solução de Consulta nº 266/2017, a interpretação conjunta desses dispositivos legais estabelece claramente que tanto a opção por obra prevista no § 2º do art. 13 da IN RFB nº 1.436/2013, quanto a permanência da alíquota de 2% prevista no art. 2º, inciso III, da Lei nº 13.161/2015, só podem ser exercidas por empresa que seja responsável pela matrícula CEI da obra.
Regras Específicas para Empresas de Construção Civil
A Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013, com redação dada pela IN RFB nº 1.597/2015, estabeleceu em seu artigo 13 regras específicas para as empresas de construção civil enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0 que são responsáveis pela matrícula da obra:
- Para obras matriculadas no CEI até 31/03/2013: contribuição sobre a folha de pagamento
- Para obras matriculadas entre 01/04/2013 e 31/05/2013: contribuição obrigatória sobre a receita bruta
- Para obras matriculadas entre 01/06/2013 e 31/10/2013: opção entre folha ou receita bruta
- Para obras matriculadas entre 01/11/2013 e 30/11/2015: contribuição obrigatória sobre a receita bruta
- Para obras matriculadas a partir de 01/12/2015: opção entre folha ou receita bruta
A norma também estabeleceu que a opção pela tributação sobre a receita bruta deve ser exercida por obra e manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência de cadastro no CEI ou à primeira competência subsequente com receita bruta apurada para a obra.
O Caso Específico da Consulente
No caso analisado, a Receita Federal concluiu que, mesmo que a empresa consultante estivesse enquadrada no inciso IV do art. 7º da Lei nº 12.546/2011 (empresas de construção civil dos grupos CNAE específicos), ela não fazia jus à manutenção da alíquota de 2% da CPRB porque não era a responsável pela matrícula CEI da obra.
Como explicitamente mencionado na consulta, a matrícula CEI foi aberta pela empresa contratante (identificada como “Y” no documento), e não pela consulente. Esse fato foi determinante para a conclusão da Receita Federal, que negou à empresa o direito de manter a alíquota reduzida.
Impactos Práticos para as Empresas de Construção Civil
Esta Solução de Consulta traz importantes implicações para empresas do setor de construção civil:
- Definição clara de quem pode usar a alíquota de 2%: apenas empresas enquadradas nos grupos específicos da CNAE que sejam responsáveis pela matrícula CEI da obra;
- Necessidade de verificação da responsabilidade pela matrícula: empresas contratadas para executar obras devem verificar se são as responsáveis pela matrícula CEI antes de aplicarem a alíquota reduzida;
- Impossibilidade de transferência do benefício: o benefício da alíquota reduzida não se transfere da empresa responsável pela matrícula para outras empresas contratadas para executar a obra.
Para as empresas que não são responsáveis pela matrícula CEI, mesmo que prestem serviços em obras matriculadas antes da vigência da Lei nº 13.161/2015, aplica-se a regra geral da CPRB, que se tornou facultativa a partir de dezembro de 2015, devendo a opção ser manifestada mediante o pagamento da contribuição sobre a receita bruta.
Análise de Casos Específicos e Questionamentos não Respondidos
É importante notar que a Receita Federal declarou ineficaz parte da consulta que questionava sobre o percentual de retenção de INSS nas notas fiscais com desoneração. A ineficácia foi declarada porque a consulente não descreveu completamente os fatos e não identificou os dispositivos legais específicos sobre os quais tinha dúvida.
Este ponto reforça a importância de formular consultas à Receita Federal de maneira completa e fundamentada, identificando claramente os dispositivos legais em questão e apresentando todos os elementos necessários para a análise do caso concreto.
Simplifique a Gestão da CPRB na Construção Civil com IA
A TAIS reduz em 73% o tempo gasto com consultas tributárias, interpretando instantaneamente normas complexas como a CPRB na construção civil para seu negócio.
Leave a comment