Créditos PIS COFINS na venda de peixes com alíquota zero é um tema que gera dúvidas para muitas empresas do setor pesqueiro. A Solução de Consulta nº 206 – Cosit, publicada em 24 de abril de 2017, traz importantes esclarecimentos sobre a possibilidade de aproveitamento de créditos das contribuições quando há operações com pescados beneficiados pela redução a zero das alíquotas.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 206 – Cosit
Data de publicação: 24 de abril de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Solução de Consulta
A consulta foi apresentada por uma empresa que atua na indústria e comércio de pescados (peixes, moluscos e crustáceos) e que tinha dúvidas sobre a possibilidade de aproveitar créditos de PIS/COFINS em operações envolvendo peixes classificados nos códigos 03.02 (exceto 0302.90.00), 03.03 e 03.04 da TIPI, cujas alíquotas foram reduzidas a zero pela Lei nº 12.839/2013.
A partir da entrada em vigor dessa norma, resultado da conversão da Medida Provisória nº 609/2013, as receitas provenientes da venda desses produtos passaram a gozar do benefício fiscal da alíquota zero, gerando questionamentos sobre o tratamento dos créditos relacionados a essa atividade.
Principais Disposições da Solução de Consulta
A análise feita pela Receita Federal estabeleceu duas orientações fundamentais:
- Impossibilidade de aproveitamento de créditos na aquisição de peixes beneficiados: A aquisição de peixes classificados nos códigos 03.02 (exceto 0302.90.00), 03.03 e 03.04 da TIPI, já sujeitos à alíquota zero de PIS/COFINS, não permite o desconto de créditos básicos dessas contribuições. Isso decorre da aplicação do art. 3º, §2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, que veda a apuração de créditos relativos a bens não sujeitos ao pagamento das contribuições na etapa anterior da cadeia.
- Possibilidade de manutenção de créditos vinculados às vendas com alíquota zero: O fato de a receita da venda desses peixes estar sujeita à alíquota zero das contribuições não impede o aproveitamento de créditos básicos vinculados a essa atividade, desde que decorrentes da aquisição de bens e serviços tributados pelo PIS/COFINS. Esta orientação fundamenta-se no art. 17 da Lei nº 11.033/2004.
Em outras palavras, a empresa não pode apurar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre valores pagos na aquisição dos próprios peixes beneficiados com alíquota zero, mas pode manter os créditos relacionados a outros insumos e despesas tributados que estejam vinculados à atividade de venda desses peixes.
Diferenciação Entre as Regras Aplicáveis
A Solução de Consulta faz uma importante distinção entre duas regras que muitas vezes são confundidas pelos contribuintes:
- Regra do §2º do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003: Veda a apuração de créditos em relação a bens ou serviços adquiridos que não estejam sujeitos ao pagamento das contribuições na etapa anterior da cadeia produtiva.
- Regra do art. 17 da Lei nº 11.033/2004: Permite a manutenção dos créditos regularmente apurados mesmo que a receita da operação posterior não esteja sujeita ao pagamento das contribuições (por suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência).
Esta diferenciação é fundamental para compreender corretamente o sistema não cumulativo do PIS/COFINS e identificar quais créditos podem ser mantidos em operações com produtos sujeitos a tratamentos tributários diferenciados.
Impactos Práticos para as Empresas do Setor
Para as empresas que atuam no comércio e industrialização de pescados, esta Solução de Consulta traz orientações importantes para a correta gestão fiscal:
- Não é possível aproveitar créditos de PIS/COFINS na aquisição de peixes das posições 03.02 (exceto 0302.90.00), 03.03 e 03.04 da TIPI, seja para revenda ou como insumo.
- É permitido manter os créditos relativos a outros insumos e despesas (como embalagens, fretes, energia elétrica, etc.) que estejam vinculados à atividade de venda dos peixes beneficiados pela alíquota zero.
- O benefício da alíquota zero aplica-se apenas aos peixes classificados nas posições mencionadas, não se estendendo a crustáceos e moluscos, cujas receitas continuam sujeitas à tributação normal do PIS/COFINS.
Essa interpretação da Receita Federal reforça o entendimento de que o sistema não cumulativo do PIS/COFINS opera com base em um sistema de creditamento exaustivo, onde apenas as operações taxativamente listadas no art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 são passíveis de gerar créditos.
Análise Comparativa com Situações Similares
A orientação dada na Solução de Consulta nº 206/2017 está alinhada com o entendimento da Receita Federal em outros casos envolvendo produtos sujeitos à alíquota zero ou isenção. O órgão tem consistentemente aplicado a distinção entre:
- A vedação ao creditamento na aquisição de produtos não tributados (art. 3º, §2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003).
- A permissão para manutenção de créditos quando as vendas realizadas não são tributadas (art. 17 da Lei nº 11.033/2004).
Esta interpretação também é aplicável a outros setores que possuem benefícios fiscais semelhantes, como produtos da cesta básica, medicamentos e insumos agrícolas que gozam de alíquota zero das contribuições.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 206/2017 traz uma orientação clara sobre a possibilidade de aproveitamento de Créditos PIS COFINS na venda de peixes com alíquota zero, estabelecendo limites e possibilidades para as empresas do setor. O documento está disponível para consulta no site da Receita Federal.
As empresas que comercializam pescados devem ficar atentas à classificação fiscal correta dos produtos, pois o benefício da alíquota zero aplica-se especificamente aos peixes classificados nas posições tarifárias mencionadas, não abrangendo outros produtos do setor como crustáceos e moluscos.
Além disso, é fundamental que as empresas mantenham controles adequados que permitam identificar claramente os créditos vinculados às operações com alíquota zero, de modo a garantir seu correto aproveitamento e evitar questionamentos em eventuais fiscalizações.
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