A Não incidência PIS COFINS indenização rescisão contratual foi o tema da Solução de Consulta COSIT nº 157, publicada em 26 de setembro de 2018. A manifestação da Receita Federal esclareceu um importante aspecto da tributação de valores recebidos por empresas de representação comercial quando da rescisão de seus contratos.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 157/2018 – COSIT
Data de publicação: 26/09/2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por pessoa jurídica optante pelo lucro presumido, que se dedica à atividade de representação comercial por conta de terceiros de produtos agropecuários. A empresa informou que receberia determinada importância a título de rescisão de contrato de representação, e questionou se esse valor deveria compor a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS.
O questionamento surgiu considerando as alterações no conceito de receita bruta promovidas pela Lei nº 12.973/2014 e regulamentadas pela Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014. A consulente buscava saber especificamente se os valores recebidos em virtude do “Instrumento Particular de Distrato de Representação Comercial” estariam sujeitos à incidência das contribuições.
Fundamentação Legal da Decisão
Na análise da consulta, a Receita Federal baseou sua decisão principalmente nos seguintes dispositivos legais:
- Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 12 (conceito de receita bruta)
- Lei nº 9.718/1998, arts. 2º e 3º (base de cálculo das contribuições)
- Lei nº 10.637/2002, art. 8º (regime cumulativo do PIS/Pasep)
- Lei nº 10.833/2003, art. 10 (regime cumulativo da COFINS)
- Lei nº 9.430/1996, art. 70 (tratamento das indenizações por rescisão contratual)
- Lei nº 12.973/2014 (alteração do conceito de receita bruta)
Interpretação da Receita Federal
O principal ponto analisado pela Coordenação-Geral de Tributação foi se os valores recebidos a título de indenização por rescisão de contrato de representação comercial integrariam o conceito de receita bruta definido no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, com a redação dada pela Lei nº 12.973/2014.
Segundo a Não incidência PIS COFINS indenização rescisão contratual, o artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 estabelece que a receita bruta compreende:
- O produto da venda de bens nas operações de conta própria;
- O preço da prestação de serviços em geral;
- O resultado auferido nas operações de conta alheia; e
- As receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos anteriores.
A Receita Federal concluiu que, considerando que a consulente exerce apenas a atividade de representação comercial por conta de terceiros de produtos agropecuários, sua receita bruta seria oriunda exclusivamente da remuneração recebida em função dos trabalhos realizados. As indenizações por rescisão contratual não se enquadrariam em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977.
Distinção entre Receita Bruta e Outras Receitas
Um aspecto importante da decisão foi a clara distinção entre os valores que compõem a receita bruta e aqueles que são considerados como outras receitas para fins tributários. A Receita Federal trouxe à baila a legislação do imposto de renda para demonstrar que as parcelas referentes à rescisão contratual são acrescidas diretamente na base de cálculo do IRPJ no regime do lucro presumido, sem aplicação dos percentuais de presunção.
O art. 70 da Lei nº 9.430/1996 estabelece que os valores pagos a título de indenização em virtude de rescisão de contrato sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 15%. No caso de pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido, esses valores são acrescidos ao lucro presumido para determinação da base de cálculo do imposto devido, conforme dispõe o inciso III do § 3º do mesmo artigo.
Isso corrobora o entendimento de que tais valores não compõem a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, e, portanto, não estão sujeitos à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS no regime de apuração cumulativa.
Decisão Final da Consulta
Com base na análise da legislação aplicável, a Receita Federal concluiu que, no regime de apuração cumulativa, a Contribuição para o PIS/Pasep e a COFINS não incidem sobre as importâncias recebidas a título de indenização por rescisão de contrato, por pessoa jurídica cujo objetivo social é representação comercial por conta de terceiros.
Isso ocorre porque esses valores não compõem a receita bruta definida no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, com a redação dada pela Lei nº 12.973/2014, sendo tratados como outras receitas para fins de tributação pelo imposto de renda.
Impactos Práticos para Empresas de Representação Comercial
A Não incidência PIS COFINS indenização rescisão contratual traz impactos práticos significativos para empresas que atuam no ramo de representação comercial:
- Redução da carga tributária: ao não incluir os valores de indenização por rescisão contratual na base de cálculo do PIS e da COFINS, há uma significativa economia tributária, considerando que essas contribuições representam 3,65% no regime cumulativo;
- Clareza no tratamento tributário: a decisão proporciona segurança jurídica às empresas, estabelecendo claramente o tratamento tributário aplicável a esses valores;
- Coerência com a natureza dos valores: reconhece-se que a indenização por rescisão contratual não representa receita da atividade-fim da empresa, mas sim uma compensação por danos sofridos.
É importante ressaltar que a decisão aplica-se especificamente às indenizações por rescisão contratual, não se estendendo a outros tipos de verbas que possam estar incluídas em um distrato, como pagamentos por serviços já prestados e não pagos ou por obrigações contratuais que se estendam para além do momento da rescisão.
Análise Comparativa com Situações Anteriores
A Solução de Consulta nº 157/2018 – COSIT reforça o entendimento já consolidado em situações anteriores. Mesmo após as alterações promovidas pela Lei nº 12.973/2014 no conceito de receita bruta, manteve-se a interpretação de que as indenizações por rescisão contratual não compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS no regime cumulativo.
Antes das alterações promovidas pela Lei nº 12.973/2014, já havia decisões administrativas e judiciais no mesmo sentido, fundamentadas na compreensão de que tais valores não configuram faturamento, não estando sujeitos à incidência das contribuições.
A Solução de Consulta em análise, portanto, confirma essa interpretação, agora sob a égide do novo conceito de receita bruta, proporcionando maior segurança jurídica aos contribuintes.
Considerações Finais
A Não incidência PIS COFINS indenização rescisão contratual representa uma importante orientação para empresas de representação comercial quanto ao tratamento tributário aplicável às indenizações recebidas em virtude da rescisão de contratos.
É fundamental, no entanto, que as empresas tenham clareza sobre a natureza dos valores recebidos em um distrato contratual, distinguindo adequadamente as verbas que constituem indenização por rescisão daquelas que representam contraprestação por serviços já prestados ou outras obrigações contratuais.
Essa distinção é essencial para a correta aplicação do entendimento firmado na Solução de Consulta nº 157/2018 – COSIT, evitando questionamentos por parte da fiscalização tributária e garantindo a segurança jurídica nas operações da empresa.
Por fim, é importante destacar que a solução de consulta analisada possui efeito vinculante no âmbito da Receita Federal do Brasil, conferindo aos contribuintes que se encontrem em situação similar à da consulente a segurança de aplicar o mesmo tratamento tributário às indenizações por rescisão de contratos de representação comercial.
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