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Tributação de valores recebidos por entidades hospitalares não caracterizados como mero repasse

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Tributação valores recebidos entidades hospitalares
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A Tributação de valores recebidos por entidades hospitalares não caracterizados como mero repasse foi o tema central da Solução de Consulta nº 295, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) em 12 de dezembro de 2019. Esta orientação traz importantes esclarecimentos sobre o tratamento tributário dos valores recebidos por hospitais quando estes não atuam por conta e ordem de terceiros.

Identificação da Norma:

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 295 – Cosit
  • Data de publicação: 12 de dezembro de 2019
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

Contexto da Consulta

A consulta foi formulada por uma entidade hospitalar que pretendia celebrar contratos de prestação de serviços com centros médicos especializados, terceirizando a prestação de determinados serviços médicos. Neste arranjo, a entidade hospitalar seria a contratada pelas Operadoras de Planos de Saúde (OPS) para prestar serviços hospitalares e médicos, emitindo uma única nota fiscal que englobaria tanto os serviços hospitalares próprios quanto os serviços médicos que seriam executados por clínicas especializadas.

A dúvida central da consulente era se poderia considerar os valores relativos aos serviços médicos como meros repasses a terceiros, excluindo-os da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins, sob o argumento de que atuaria apenas como intermediadora desses valores.

Principais Disposições

A Receita Federal, através da Solução de Consulta nº 295/2019, esclareceu que a receita bruta, para fins de Tributação de valores recebidos por entidades hospitalares, compreende:

  • O produto da venda de bens nas operações de conta própria
  • O preço da prestação de serviços em geral
  • O resultado auferido nas operações de conta alheia
  • As demais receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica

A decisão da RFB foi clara ao determinar que, no caso apresentado, não se tratava de valores recebidos por conta e ordem de terceiros, mas sim de receitas próprias da entidade hospitalar, pelos seguintes motivos:

  1. O valor integral cobrado pela consulente faz parte do preço do serviço prestado, mesmo que posteriormente sejam repassados valores aos médicos e/ou clínicas mediante contrato
  2. A emissão dos documentos fiscais e a cobrança dos valores são realizadas pela consulente em nome próprio, caracterizando disponibilidade dos recursos
  3. Não se configura a hipótese de mero repasse de honorários, como previsto no art. 206 da IN RFB nº 971/2009

Fundamentação Legal

A Solução de Consulta fundamentou-se em diversos dispositivos legais, com destaque para:

  • Art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, que define o conceito de receita bruta
  • Art. 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995, referentes à apuração do IRPJ e da CSLL
  • Art. 25 da Lei nº 9.430/1996, sobre o lucro presumido
  • Art. 1º da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003, relativos à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins
  • Arts. 206 e 207 da IN RFB nº 971/2009, que tratam das obrigações previdenciárias de entidades que atuam na área da saúde

A RFB também fez referência à Solução de Consulta Cosit nº 40/2017, que esclarece que apenas recursos recebidos para administração por conta e ordem e em benefício de terceiros não compõem a receita bruta.

Impactos Práticos

Para as entidades hospitalares, a orientação traz importantes consequências práticas:

1. Tributação integral dos valores faturados: Os hospitais devem incluir na base de cálculo dos tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins) o valor total faturado aos planos de saúde, mesmo que parte desses valores seja posteriormente repassada a médicos ou clínicas terceirizadas.

2. Impossibilidade de caracterização como mero repasse: Não é possível caracterizar como simples repasse os valores cobrados quando o hospital emite a nota fiscal em nome próprio e é o contratante perante o plano de saúde, mesmo que internamente haja um arranjo de terceirização de serviços.

3. Responsabilidade previdenciária: A entidade hospitalar é responsável pelas contribuições previdenciárias relativas às pessoas físicas que lhe prestam serviço, não podendo ser considerada mera repassadora de honorários.

4. Impacto no planejamento tributário: Arranjos societários visando segregar receitas hospitalares e médicas devem ser cuidadosamente estruturados, respeitando a substância econômica das operações, para não serem desconsiderados pelo fisco.

Análise Comparativa

A Solução de Consulta nº 295/2019 reforça o entendimento já manifestado pela Receita Federal em casos similares, como na Solução de Consulta Cosit nº 40/2017, que estabeleceu critérios para a exclusão de valores da receita bruta tributável. De acordo com esses critérios, para que valores recebidos não integrem a receita bruta, é necessário que:

  • Não haja acréscimo patrimonial para a pessoa jurídica
  • Os valores sejam recebidos exclusivamente por conta e ordem de terceiros
  • Não haja atuação em nome próprio
  • O recebedor não tenha disponibilidade dos recursos

Quando esses requisitos não são atendidos, como no caso analisado, prevalece a tributação dos valores recebidos por entidades hospitalares na íntegra.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 295/2019 oferece orientação importante para hospitais e demais entidades do setor de saúde que mantêm arranjos de parceria com médicos e clínicas especializadas. O entendimento da Receita Federal é claro no sentido de que, quando o hospital figura como contratante perante o plano de saúde e emite documentos fiscais em nome próprio, todos os valores recebidos integram sua receita bruta para fins tributários.

As entidades hospitalares que pretendem adotar modelos de negócio que envolvam a terceirização de serviços médicos devem avaliar cuidadosamente as implicações tributárias, considerando que arranjos que visem apenas a redução da carga tributária, sem substância econômica, podem ser desconsiderados pelo fisco.

Recomenda-se, portanto, que as instituições de saúde avaliem suas estruturas operacionais e contratuais à luz deste entendimento, adequando seus procedimentos fiscais e contábeis para evitar questionamentos futuros pela Receita Federal.

Para acessar o texto integral da Solução de Consulta nº 295/2019, consulte o site oficial da Receita Federal.

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