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Créditos COFINS benfeitorias imóveis terceiros: regras específicas para aproveitamento

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Créditos COFINS benfeitorias imóveis terceiros
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Créditos COFINS benfeitorias imóveis terceiros são admitidos pela legislação tributária, mas seu aproveitamento segue regras específicas conforme esclareceu a Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta Cosit nº 349/2017, de 27 de junho de 2017. Este documento estabelece importantes diretrizes para empresas que realizam investimentos em imóveis de terceiros e buscam recuperar parte dos valores via créditos da contribuição.

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SC Cosit nº 349/2017
Data de publicação: 27 de junho de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta que originou este entendimento foi apresentada por uma empresa do setor automotivo que atua no comércio atacadista de veículos novos e usados, bem como na prestação de serviços de oficina e recauchutagem. A pessoa jurídica, tributada pelo lucro real, estava sujeita simultaneamente aos regimes cumulativo e não cumulativo de PIS/COFINS.

O questionamento central era sobre a possibilidade de aproveitamento de créditos da COFINS não cumulativa em relação aos encargos de amortização sobre benfeitorias realizadas em prédios de terceiros, com base no art. 3º, inciso VII da Lei nº 10.833/2003.

Fundamentos Legais

Para fundamentar sua análise, a Receita Federal recorreu principalmente aos seguintes dispositivos legais:

  • Art. 3º, inciso VII, da Lei nº 10.833/2003 – que permite o desconto de créditos calculados em relação a “edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa”;
  • Art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.833/2003 – que determina que o crédito será calculado mediante aplicação da alíquota sobre “os encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos incisos VI e VII do caput, incorridos no mês”;
  • Arts. 301, 305, 307, 324, 325, 327 e 346 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/99) – que tratam das regras de depreciação e amortização para fins de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ).

Principais Disposições da Solução de Consulta

A Receita Federal estabeleceu duas situações distintas para o tratamento dos dispêndios com benfeitorias em imóveis, conforme seu enquadramento na legislação do IRPJ:

1. Dispêndios lançados como custo ou despesa no resultado do exercício

Quando os gastos com benfeitorias em imóveis devem ser lançados como custo ou despesa no resultado do exercício em que ocorrem (conforme legislação do IRPJ), não será possível a apuração de créditos da COFINS não cumulativa com base no inciso VII do art. 3º da Lei nº 10.833/2003.

Nesta situação, tais dispêndios somente permitirão a apuração de créditos da COFINS não cumulativa caso se caracterizem como insumos (inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833/2003), observando-se os critérios definidos na Solução de Divergência Cosit nº 7/2016.

2. Dispêndios capitalizados no ativo da pessoa jurídica

Quando os gastos com benfeitorias devem ser capitalizados no ativo da pessoa jurídica (conforme legislação do IRPJ), a apuração de créditos da COFINS não cumulativa deverá ocorrer com base no inciso VII do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, tomando-se por base a cota de depreciação ou amortização ocorrida no período, conforme a legislação do IRPJ.

A Receita Federal destacou duas condições essenciais para esse aproveitamento:

  1. As benfeitorias devem ser realizadas em imóveis efetivamente utilizados nas atividades da pessoa jurídica que pretende aproveitar o crédito;
  2. Consequentemente, os dispêndios de uma pessoa jurídica com benfeitorias realizadas em imóveis efetivamente utilizados por outra pessoa jurídica (mesmo que esta preste serviços à empresa que realizou as benfeitorias) não permitem a apuração do crédito.

Este segundo ponto é crucial, pois esclarece que não se considera como “atividade da pessoa jurídica” aquela que, ainda que prevista em seu objeto social, seja totalmente terceirizada para outra pessoa jurídica.

Aplicação para Empresas com Receitas Mistas

A solução de consulta também abordou a situação das empresas que operam simultaneamente com receitas sujeitas ao regime cumulativo e não cumulativo da COFINS, como era o caso da consulente. Nestes casos, a pessoa jurídica:

  • Terá direito de apurar créditos exclusivamente em relação aos custos, despesas e encargos vinculados às receitas sujeitas à não cumulatividade;
  • Deverá observar as regras de rateio previstas nos parágrafos 7º a 9º do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 para custos, despesas e encargos comuns a ambos os regimes;
  • Poderá utilizar um dos seguintes métodos de rateio (a ser aplicado consistentemente durante todo o ano-calendário):
    1. Apropriação direta, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou
    2. Rateio proporcional, aplicando-se aos custos comuns a relação percentual entre a receita bruta sujeita à não cumulatividade e a receita bruta total.

A solução de consulta apresentou um exemplo de como calcular esse rateio, extraído da Solução de Divergência Cosit nº 3/2016, ilustrando a aplicação da proporção entre receitas para determinar a parcela aproveitável como crédito.

Impactos Práticos para os Contribuintes

O entendimento da Receita Federal traz importantes consequências práticas para as empresas que realizam benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros:

  • É fundamental a correta classificação contábil dos gastos com benfeitorias, distinguindo entre aqueles que serão registrados como despesa imediata e os que serão capitalizados;
  • Apenas as benfeitorias capitalizadas e sujeitas à depreciação/amortização geram créditos diretos da COFINS não cumulativa;
  • As benfeitorias realizadas em imóveis utilizados por outras empresas (mesmo que do mesmo grupo econômico) não geram direito a crédito;
  • Empresas com receitas mistas precisam implementar controles adequados para o rateio dos créditos, escolhendo o método mais vantajoso permitido pela legislação.

O entendimento também reforça a necessidade de documentação adequada tanto da natureza dos gastos com benfeitorias quanto da efetiva utilização dos imóveis beneficiados nas atividades da empresa que pretende aproveitar os créditos.

Considerações Finais

A Solução de Consulta Cosit nº 349/2017 trouxe importante esclarecimento sobre o aproveitamento de Créditos COFINS benfeitorias imóveis terceiros, estabelecendo critérios objetivos e alinhados com a legislação do IRPJ.

É fundamental que os contribuintes avaliem cuidadosamente o enquadramento de seus gastos com benfeitorias conforme as regras apresentadas, especialmente quanto à necessidade de capitalização do gasto e à efetiva utilização do imóvel na atividade da empresa.

Para empresas com receitas sujeitas a ambos os regimes de apuração da COFINS, o correto rateio dos créditos relacionados a benfeitorias é essencial para evitar questionamentos futuros por parte do Fisco. A implementação de controles adequados e a documentação das premissas utilizadas no rateio são medidas preventivas recomendadas.

Por fim, vale destacar que esta interpretação pode ser aplicada, por analogia, à Contribuição para o PIS/Pasep não cumulativa, conforme prevê o § 9º do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, que determina a adoção do mesmo método para determinação dos créditos de ambas as contribuições.

A consulta à íntegra da Solução de Consulta Cosit nº 349/2017 é recomendada para aprofundamento no tema.

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