A classificação fiscal de protetor solar com coloração temporária foi tema da Solução de Consulta Cosit nº 98.420/2017, que analisou especificamente o enquadramento de um protetor solar FPS 30 que contém uma substância capaz de conferir coloração instantânea à pele, sem propriedades bronzeadoras e facilmente removível com água.
Neste artigo, vamos analisar os critérios utilizados pela Receita Federal para classificar este produto e as implicações tributárias desta decisão para importadores e fabricantes de produtos similares.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: nº 98.420 – Cosit
- Data de publicação: 29 de setembro de 2017
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Classificação Fiscal
A consulta analisada pela Receita Federal tratava de um protetor solar sem propriedades bronzeadoras, com fator de proteção solar 30 (FPS 30), eficaz contra os raios UVA e UVB. O produto se apresenta na forma de loção emulsionada para uso externo, comercializado em frascos plásticos com vaporizador, nas capacidades de 125 ml e 237 ml.
O diferencial deste produto é a presença de caramelo em sua formulação, substância que proporciona uma coloração instantânea na pele sem promover bronzeamento, sendo facilmente removível após lavagem. Esta característica gerou dúvidas quanto à sua classificação fiscal correta, motivando a consulta formal à Receita Federal.
A classificação fiscal de protetor solar com coloração temporária demandou análise técnica detalhada, considerando que os protetores solares e bronzeadores possuem tratamentos tributários distintos na legislação brasileira.
Fundamentação Legal da Classificação
Para determinar a classificação correta do produto, a Receita Federal aplicou as seguintes regras:
- Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH)
- Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM)
- Regras Gerais Complementares da TIPI (RGC/TIPI)
- Pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da OMA
Conforme a RGI 1, a classificação é determinada primordialmente pelo texto das posições e notas de Seção e Capítulo. No caso em questão, o produto foi imediatamente identificado como pertencente à posição 33.04 da NCM, que contempla:
“Produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluindo as preparações antissolares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros.”
A análise prosseguiu aplicando a RGI 6, para determinar a subposição adequada dentro da posição 33.04. Por não se enquadrar nas subposições 3304.10 a 3304.30, o produto foi classificado na subposição de 1º nível 3304.9 (“Outros”) e, posteriormente, na subposição de 2º nível 3304.99 (também “Outros”), já que não se tratava de um pó, mas de uma loção.
Determinação do Item e Ex TIPI
Seguindo a RGC/NCM 1, o produto foi classificado no código 3304.99.90 (“Outros”), uma vez que não se enquadrava no item 3304.99.10 (“Cremes de beleza e cremes nutritivos; loções tônicas”).
O ponto crucial da consulta era determinar se o produto se enquadrava no Ex 02 da TIPI para o código 3304.99.90, que trata especificamente de:
“Preparados anti-solares, exceto os que possuam propriedades de bronzeadores”
Para essa definição, a Receita Federal considerou o relatório técnico do Instituto Nacional de Tecnologia, que constatou que a mercadoria possui em suas formulações uma combinação de substâncias com ação fotoprotetora. Isso confere ao produto a característica e função principal de protetor solar.
Apesar da presença de caramelo, que proporciona coloração temporária à pele, o produto não possui propriedades bronzeadoras, já que a coloração é instantânea e facilmente removível com água. Este foi um fator determinante para sua classificação fiscal como protetor solar com coloração temporária no Ex 02 do código 3304.99.90 da TIPI.
Conclusão da Receita Federal
Com base na análise técnica e na aplicação das regras de classificação fiscal, a Receita Federal concluiu que a mercadoria consulta CLASSIFICA-SE no código NCM/TEC 3304.99.90 e NCM/TIPI 3304.99.90 Ex 02.
Esta solução de consulta foi aprovada pela 2ª Turma, constituída pela Portaria RFB nº 1.921, de 13 de abril de 2017, em sessão realizada em 5 de setembro de 2017, e publicada em 29 de setembro de 2017.
Impactos Práticos para Importadores e Fabricantes
A classificação fiscal de protetor solar com coloração temporária no código 3304.99.90 Ex 02 da TIPI traz implicações tributárias importantes para importadores e fabricantes deste tipo de produto:
- Alíquota do IPI: O enquadramento no Ex 02 pode resultar em tratamento tributário diferenciado em termos de alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando comparado aos preparados bronzeadores (Ex 01).
- Segurança jurídica: A solução de consulta fornece segurança jurídica para empresas que comercializam produtos similares, desde que atendam às mesmas características descritas na consulta.
- Importação: Importadores devem observar cuidadosamente esta classificação para o correto preenchimento da Declaração de Importação e cálculo dos tributos incidentes.
- Desenvolvimento de produtos: Fabricantes que desejam desenvolver produtos com características similares podem utilizar esta orientação como referência para o planejamento tributário.
É importante ressaltar que a presença de substâncias que conferem coloração instantânea à pele não necessariamente altera a classificação fiscal do protetor solar, desde que estas substâncias não promovam o bronzeamento da pele e sejam facilmente removíveis com água.
Critérios Técnicos Determinantes
Para que um protetor solar com coloração seja classificado no código 3304.99.90 Ex 02 da TIPI, ele deve atender aos seguintes requisitos:
- Possuir função principal de proteção solar (contra raios UVA e UVB)
- Não apresentar propriedades bronzeadoras
- Se houver coloração, esta deve ser instantânea e temporária
- A coloração deve ser facilmente removível com água
A classificação fiscal de protetor solar com coloração temporária pode ser diferente se o produto tiver propriedades bronzeadoras ou se a coloração não for facilmente removível. Nestes casos, poderia haver enquadramento em outros códigos da NCM ou em outros “Ex” da TIPI.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 98.420 – Cosit estabelece um importante precedente para a classificação fiscal de protetores solares que contenham substâncias que conferem coloração temporária à pele. Este entendimento da Receita Federal pode ser aplicado a produtos similares, desde que atendam às mesmas características técnicas descritas na consulta.
Importadores, fabricantes e comerciantes de produtos cosméticos devem estar atentos a estas nuances de classificação fiscal, pois elas impactam diretamente na carga tributária e nas obrigações acessórias relacionadas a estes produtos.
Para produtos com características diferentes das descritas nesta consulta, recomenda-se uma análise técnica detalhada e, se necessário, a formalização de uma nova consulta à Receita Federal, a fim de obter a classificação fiscal correta e evitar questionamentos posteriores por parte do fisco.
A consulta original pode ser acessada na íntegra através do site oficial da Receita Federal.
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