Parecer Técnico
Considerando a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que o valor decorrente do recebimento de imóveis dados como parte do pagamento nas operações de permuta de imóveis não se enquadra no conceito de receita bruta das empresas optantes pelo lucro presumido, bem como a publicação do Despacho PGFN nº 167, de 08 de abril de 2022, que desiste de exigir o IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre essas operações, entende-se que as empresas optantes pelo lucro presumido que realizam operações de permuta de imóveis não devem considerar os imóveis recebidos como parte do pagamento na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.
O entendimento do STJ é que a operação de permuta envolvendo unidades imobiliárias não implica o auferimento de receita/faturamento, nem de renda e tampouco de lucro, mas sim mera substituição de ativos. Desse modo, não há razão para incluir tais montantes na base de cálculo dos tributos mencionados, pois não se trata de receita ou lucro auferido pela empresa, mas sim de uma operação de substituição de ativos.
Assim, a torna eventualmente recebida nas operações de permuta deve ser oferecida à tributação, pelas empresas optantes pelo lucro presumido. Já os imóveis recebidos como parte do pagamento não integram a base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins das empresas optantes pelo lucro presumido.
Por fim, destaca-se que as pessoas jurídicas que explorem atividades imobiliárias condizentes a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, deverão considerar como receita bruta o montante, em bens ou dinheiro, recebido em pagamento, referente às unidades imobiliárias vendidas.
Diante do exposto, conclui-se que as empresas optantes pelo lucro presumido que realizam operações de permuta de imóveis não devem considerar os imóveis recebidos como parte do pagamento na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.
É o parecer.