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Classificação fiscal NCM 3917.32.10 para tubos plásticos flexíveis de copolímeros de etileno

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Classificação fiscal NCM 3917.32.10
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A Classificação fiscal NCM 3917.32.10 foi determinada para tubos planos (chatos) de plástico flexível feitos de copolímeros de etileno, conforme a Solução de Consulta nº 98.232 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 98.232 – Cosit
Data de publicação: 11 de setembro de 2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação

Introdução

A Receita Federal do Brasil, por meio da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), emitiu a Solução de Consulta nº 98.232, estabelecendo a classificação fiscal para tubos plásticos flexíveis termocontrácteis multicamadas, predominantemente compostos por copolímeros de etileno. Esta orientação técnica é relevante para fabricantes, importadores e exportadores de embalagens plásticas para o setor alimentício.

Contexto da Consulta Fiscal

A consulta foi motivada pela necessidade de determinar a correta classificação fiscal de um tubo plano (chato) de plástico flexível, termocontrátil, multicamadas, obtido por extrusão, em que predomina o copolímero de etileno em sua composição. O material apresenta tensão de ruptura inferior a 27,6 MPa, espessura de 45 micra e é comercializado em bobinas com largura de 220 mm, sendo destinado à fabricação de embalagens para carnes e produtos lácteos.

A classificação correta na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é fundamental para a determinação de alíquotas de impostos, requisitos de importação e exportação, e para o cumprimento das obrigações acessórias relacionadas ao comércio exterior.

Fundamentos Técnicos da Classificação

Para chegar à Classificação fiscal NCM 3917.32.10, a Receita Federal baseou-se nas seguintes regras e critérios técnicos:

1. Análise da Composição e Características

O produto analisado é um tubo flexível fabricado por extrusão de plástico multicamadas, composto por:

  • Quatro camadas de copolímero de etileno e acetato de vinila
  • Duas camadas de adesivo de poliolefina modificada
  • Uma camada de poliamida

O copolímero de etileno e acetato de vinila representa 65% da composição total em peso, sendo constituído por 88% de etileno e 12% de acetato de vinila.

2. Aplicação das Regras Gerais de Interpretação (RGI)

A classificação foi determinada com base nas seguintes regras:

  • RGI 1: Aplicação da Nota 8 do Capítulo 39, que define “tubos” como artigos ocos, incluindo especificamente os “tubos chatos”
  • RGI 6: Classificação nas subposições 3917.3 (outros tubos) e 3917.32 (não reforçados com outras matérias, sem acessórios)
  • RGI 3 b): Aplicada junto com a Nota 4 do Capítulo 39 para determinar que o copolímero de etileno confere ao produto sua característica essencial

A Nota 4 do Capítulo 39 estabelece que os copolímeros são classificados na posição que inclua os polímeros do motivo comonomérico predominante em peso. No caso analisado, o etileno é o componente predominante do copolímero.

Detalhamento da Posição NCM 3917.32.10

A posição 39.17 da NCM abrange “Tubos e seus acessórios de plástico”. O desdobramento completo da classificação é:

  • 39.17: Tubos e seus acessórios de plástico
  • 3917.3: Outros tubos (nem tripas artificiais, nem tubos rígidos, nem acessórios)
  • 3917.32: Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios
  • 3917.32.10: De copolímeros de etileno

Esta classificação é específica para tubos flexíveis compostos predominantemente por copolímeros de etileno, como o produto analisado na consulta.

Impactos Práticos para Empresas

A correta Classificação fiscal NCM 3917.32.10 traz diversas implicações para as empresas que fabricam, importam ou comercializam estes produtos:

  • Determinação das alíquotas corretas de II (Imposto de Importação), IPI, PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação
  • Identificação de eventuais benefícios fiscais ou regimes especiais aplicáveis
  • Preenchimento correto das declarações aduaneiras e documentos de importação/exportação
  • Conformidade com normas técnicas e requisitos sanitários específicos para embalagens alimentícias
  • Prevenção de penalidades por classificação incorreta, como multas e retenções na alfândega

Para empresas que trabalham com embalagens plásticas para o setor alimentício, esta orientação é particularmente relevante, pois esclarece a classificação de produtos com características técnicas específicas.

Análise Comparativa

É importante distinguir a classificação 3917.32.10 de outras possíveis classificações para produtos semelhantes:

  • 3917.31.00: Reservada para tubos flexíveis que suportam pressões de pelo menos 27,6 MPa
  • 3917.32.2x: Destinada a tubos de polipropileno
  • 3917.32.30: Para tubos de poli(tereftalato de etileno)
  • 3917.32.40: Para tubos de silicones
  • 3917.32.5x: Para tubos de celulose regenerada

O fator determinante para a classificação na posição 3917.32.10 foi a predominância do copolímero de etileno na composição do material, conforme definido pela Nota 4 do Capítulo 39 da NCM.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 98.232 oferece importante orientação para a Classificação fiscal NCM 3917.32.10 de tubos plásticos flexíveis utilizados na fabricação de embalagens alimentícias. A decisão baseia-se em uma análise técnica detalhada da composição e características do produto, demonstrando a importância de conhecer não apenas a função do material, mas também sua constituição química para determinar a classificação fiscal adequada.

Empresas que lidam com materiais semelhantes devem atentar para as especificidades desta classificação, especialmente quanto à predominância do copolímero de etileno na composição e às características físicas do produto, como flexibilidade e resistência à pressão. A correta classificação é essencial para assegurar o tratamento tributário adequado e o cumprimento das obrigações acessórias relacionadas.

Vale ressaltar que a Solução de Consulta pode ser utilizada como referência para casos similares, conferindo maior segurança jurídica às empresas do setor. Para consultar o texto integral da decisão, acesse o portal da Receita Federal.

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