A dedução IRPF aluguel pago cartórios empresas sócio titular é um tema relevante para titulares de serviços notariais e de registro que alugam imóveis de empresas das quais são sócios para o funcionamento de suas serventias. A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta nº 329/2018, esclareceu importantes aspectos sobre a possibilidade de dedução desses valores na apuração do Imposto de Renda da Pessoa Física.
Contextualização da Consulta
A consulta que originou esta orientação foi formulada por um tabelião, titular de um Tabelionato de Protesto, que questionava a possibilidade de deduzir, em sua declaração de IRPF, o valor pago a título de aluguel à uma empresa da qual era sócio.
O consulente relatou que, após ser aprovado em concurso para atividade notarial, precisou encontrar instalações adequadas para o funcionamento do cartório, já que o local anterior era inadequado e o valor do aluguel elevado. A solução encontrada foi alugar um conjunto de salas comerciais de propriedade de uma empresa da qual ele participava como sócio.
Entre os questionamentos apresentados, o principal referia-se à possibilidade de dedução IRPF aluguel pago cartórios empresas sócio titular como despesa dedutível para fins de apuração do imposto de renda.
Fundamentos Legais da Decisão
Para analisar a questão, a Receita Federal baseou-se principalmente nos seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018:
- Art. 38, inciso IV – que define como tributáveis os emolumentos e custas dos serventuários da Justiça;
- Art. 68, inciso III – que permite a dedução das despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora;
- Art. 76 – que estabelece a base de cálculo do imposto sobre a renda.
Anteriormente, estas regras estavam previstas no Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999), que foi revogado pelo atual RIR/2018. No entanto, as disposições sobre a dedução IRPF aluguel pago cartórios empresas sócio titular foram mantidas sem alterações significativas.
Entendimento da Receita Federal
A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) manifestou-se favoravelmente à dedutibilidade do aluguel pago pelo titular da serventia extrajudicial à empresa da qual é sócio, desde que sejam observadas as seguintes condições:
- Valor de mercado: o valor pago a título de aluguel deve ser condizente com os valores praticados pelo mercado;
- Necessidade: a despesa deve ser necessária à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora;
- Documentação: o gasto deve estar devidamente escriturado em livro-caixa e comprovado mediante documentação hábil e idônea.
Segundo a Cosit, “o valor do aluguel pago pelos contribuintes que percebam rendimentos do trabalho não assalariado, a empresas das quais sejam sócios, pode ser deduzido da base de cálculo do IRPF” desde que atendidas as condições acima mencionadas.
É importante ressaltar que a Receita Federal considerou ineficaz parte da consulta, especificamente os questionamentos relacionados a critérios fiscais objetivos para definição do valor de locação e sobre a adequação do valor específico pactuado pelo consulente. Isso porque esses questionamentos não tratavam de dúvidas sobre a interpretação da legislação tributária, fugindo às finalidades do instituto da consulta.
Implicações Práticas
Para os titulares de serviços notariais e de registro que se encontram em situação semelhante, a orientação da Receita Federal traz segurança jurídica quanto à dedução IRPF aluguel pago cartórios empresas sócio titular. Na prática, esses profissionais podem deduzir o valor do aluguel em seu livro-caixa, desde que:
- Possam comprovar que o valor pago é compatível com o mercado (por exemplo, através de avaliações de corretores de imóveis ou contratos similares na região);
- Mantenham a documentação adequada (contrato de locação, comprovantes de pagamento, etc.);
- Façam a escrituração correta no livro-caixa;
- A locação seja efetivamente necessária para o exercício da atividade.
Essa orientação é especialmente relevante considerando as particularidades dos serviços notariais e de registro, que frequentemente exigem instalações com características específicas de localização, acessibilidade, segurança e estrutura.
Classificação dos Rendimentos dos Cartórios
Vale destacar que, conforme o RIR/2018, os emolumentos e custas recebidos por tabeliães, notários, oficiais públicos e outros serventuários da Justiça que não sejam remunerados exclusivamente pelo erário são classificados como rendimentos do trabalho não assalariado.
Isso significa que estes profissionais declaram seus rendimentos como pessoa física, utilizando o livro-caixa para registro das receitas e despesas, podendo deduzir as despesas necessárias à manutenção da atividade, o que inclui a dedução IRPF aluguel pago cartórios empresas sócio titular, desde que atendidas as condições já mencionadas.
Análise de Outros Custos Dedutíveis
Além do aluguel, os titulares de serviços notariais e de registro podem deduzir outras despesas relacionadas à manutenção da atividade, como:
- Remuneração paga a empregados e respectivos encargos trabalhistas e previdenciários;
- Emolumentos pagos a terceiros;
- Despesas com material de expediente, contas de água, luz, telefone, entre outras.
Por outro lado, não são dedutíveis as quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos, despesas de arrendamento, e despesas com locomoção e transporte (exceto para representantes comerciais autônomos).
Recomendações para Titulares de Serventias
Com base na Solução de Consulta analisada, recomenda-se aos titulares de serventias extrajudiciais que alugam imóveis de empresas das quais são sócios:
- Obter avaliação formal do valor de mercado do imóvel locado, preferencialmente realizada por profissionais habilitados;
- Manter contrato formal de locação entre a pessoa física (titular da serventia) e a pessoa jurídica (proprietária do imóvel);
- Documentar adequadamente todas as características que justifiquem o valor do aluguel (localização, estrutura, acessibilidade, etc.);
- Escriturar corretamente todas as receitas e despesas no livro-caixa;
- Guardar toda a documentação comprobatória pelo prazo legal.
Estas medidas são fundamentais para garantir a dedução IRPF aluguel pago cartórios empresas sócio titular em caso de eventual fiscalização pela Receita Federal.
Simplifique sua Tributação com Inteligência Artificial
A TAIS reduz em 73% o tempo de pesquisas tributárias, interpretando rapidamente normas complexas como esta sobre dedução de aluguéis para cartórios.
Para obter mais informações sobre a dedução IRPF aluguel pago cartórios empresas sócio titular, consulte a Solução de Consulta nº 329/2018 diretamente no site da Receita Federal.
Leave a comment