A Importação para Lojas Francas: entenda as regras de licenciamento e anuência prévia é um tema que gera diversas dúvidas entre os operadores deste regime aduaneiro especial. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 149/2017, importantes aspectos sobre a dispensa de Licenciamento de Importação (LI) e a obrigatoriedade de anuência prévia de órgãos competentes.
Identificação da Norma:
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: COSIT nº 149/2017
- Data de publicação: 1º de março de 2017
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Norma
A Solução de Consulta em análise foi emitida em resposta a questionamentos de uma empresa operadora de loja franca localizada em aeroporto internacional alfandegado. A consulente questionava se estaria dispensada não apenas do licenciamento de importação, mas também da necessidade de anuência prévia de órgãos como ANVISA, MAPA e outros, durante o processo de desembaraço aduaneiro.
O regime aduaneiro especial de loja franca permite que estabelecimentos instalados em zona primária de porto ou aeroporto alfandegado vendam mercadorias nacionais ou estrangeiras a passageiros em viagem internacional. A importação para admissão neste regime é feita em consignação, com suspensão do pagamento de tributos até a efetiva venda dos produtos.
Principais Disposições
De acordo com a Solução de Consulta, as importações destinadas às Lojas Francas estão dispensadas da exigência de Licenciamento de Importação (LI), conforme previsto no inciso III, do § 1º, do art. 13, da Portaria SECEX nº 23/2011. Esta dispensa, no entanto, não exime o importador de atender às exigências específicas estabelecidas por outros órgãos da administração pública federal.
Quando se trata de mercadorias sujeitas a controles específicos (ANVISA, MAPA, entre outros), a consulta esclarece que, mesmo sem a obrigação de apresentar a LI, as Lojas Francas continuam obrigadas a obter a anuência dos órgãos competentes para o desembaraço aduaneiro, conforme determinado pelo art. 572 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009).
A Receita Federal do Brasil fundamenta seu entendimento no fato de que a dispensa concedida pela SECEX é extensiva apenas ao procedimento do licenciamento, não alcançando as atribuições definidas em lei aos outros órgãos para intervirem no comércio exterior nacional.
Competência dos Órgãos Anuentes
A RFB esclarece que cada órgão interveniente no comércio exterior (ANVISA, MAPA, IBAMA, entre outros) possui competência estabelecida em legislação específica para autorizar a entrada no país de determinados produtos. Esta competência não é afetada pela dispensa do licenciamento de importação.
Por exemplo, no caso da ANVISA, sua competência para anuir os produtos a importar decorre da Lei nº 6.360/1976, da Lei nº 9.782/1999 e do Decreto nº 8.077/2013, que estabelecem em seus arts. 10 e 11 que a importação de produtos submetidos ao regime de vigilância sanitária está sujeita à prévia manifestação da ANVISA.
Da mesma forma, o MAPA determina, por meio da Instrução Normativa nº 51/2011, que as importações de produtos agropecuários, mesmo quando isentas de registro e licenciamento no SISCOMEX, “somente serão permitidas quando autorizadas por escrito pelos setores técnicos competentes do MAPA, e submetidas aos procedimentos de fiscalização no ponto de ingresso no País“.
Procedimento para Desembaraço Aduaneiro
Durante o despacho aduaneiro de importação, o Auditor-Fiscal da Receita Federal deve verificar o cumprimento de todas as exigências legais para o desembaraço das mercadorias. Conforme o art. 18, inciso IV, da IN RFB nº 680/2006, a Declaração de Importação (DI) deverá ser instruída com documentos “exigidos exclusivamente em decorrência de Acordos Internacionais ou de legislação específica“.
Portanto, mesmo sem a exigência da LI, o importador operador de Loja Franca deverá apresentar os documentos comprobatórios da anuência dos órgãos responsáveis pelo controle da importação das mercadorias, quando aplicável. Caso esses documentos não sejam apresentados, o despacho aduaneiro deverá ser interrompido, não sendo possível o desembaraço das mercadorias.
Importante destacar que, conforme o art. 574 do Regulamento Aduaneiro, “não serão desembaraçadas mercadorias que sejam consideradas, pelos órgãos competentes, nocivas à saúde, ao meio ambiente ou à segurança pública, ou que descumpram controles sanitários, fitossanitários ou zoossanitários“.
Impactos Práticos para os Operadores de Lojas Francas
Na prática, os operadores de Lojas Francas devem estar atentos às seguintes orientações:
- Verificar, no Tratamento Administrativo do SISCOMEX, quais mercadorias estão sujeitas a controles específicos por parte de órgãos como ANVISA, MAPA, IBAMA, entre outros;
- Obter a anuência prévia dos respectivos órgãos para as mercadorias sujeitas a controles específicos, antes do início do despacho aduaneiro;
- Instruir a Declaração de Importação com os documentos comprobatórios dessas anuências;
- Entender que a dispensa da Licença de Importação não significa dispensa dos controles específicos estabelecidos na legislação.
Vale lembrar que, mesmo com a dispensa do licenciamento, as Lojas Francas continuam sujeitas às vedações estabelecidas pela Portaria MF nº 112/2008 e pela IN RFB nº 863/2008, que proíbem a importação, ao amparo do regime de loja franca, de “pérolas, pedras preciosas, metais preciosos e outras mercadorias classificadas no Capítulo 71 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)“.
Casos Especiais de Dispensa
A Solução de Consulta menciona também casos especiais em que há dispensa não apenas do licenciamento, mas também dos controles específicos. Um exemplo é a importação de cigarros para venda em Lojas Francas, que está dispensada do registro especial na RFB, conforme previsto no § 3º do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.593/1977.
Nesses casos específicos, a dispensa dos controles está expressamente prevista na legislação pertinente, não sendo uma regra geral aplicável a todas as mercadorias destinadas às Lojas Francas.
Considerações Finais
A Importação para Lojas Francas: entenda as regras de licenciamento e anuência prévia demonstra que, apesar da dispensa do licenciamento, os operadores deste regime especial continuam sujeitos às exigências específicas estabelecidas pelos órgãos competentes para o controle da entrada de determinadas mercadorias no território nacional.
Esta orientação da Receita Federal do Brasil traz segurança jurídica para os operadores de Lojas Francas, esclarecendo um ponto importante da legislação aduaneira e garantindo que os produtos comercializados nestes estabelecimentos atendam às normas de controle estabelecidas pela legislação brasileira.
Os importadores devem, portanto, estar atentos às exigências específicas para cada tipo de mercadoria, obtendo previamente a anuência dos órgãos competentes, a fim de evitar problemas durante o desembaraço aduaneiro e garantir a regularidade de suas operações.
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