A Retenção tributária nas operações de Factoring é um tema que gera diversas dúvidas entre empresários e profissionais contábeis. A Solução de Consulta COSIT nº 421/2017 traz importantes esclarecimentos sobre as regras aplicáveis à incidência do IRRF, CSLL, PIS e COFINS nas atividades de factoring, estabelecendo clara distinção entre os serviços prestados e as operações de compra de direitos creditórios.
Contextualização da Solução de Consulta nº 421/2017
Publicada em 12 de setembro de 2017, a Solução de Consulta COSIT nº 421/2017 surgiu a partir de questionamentos de uma empresa de factoring tributada pelo lucro real. A consulente buscava esclarecer se suas atividades estariam sujeitas às retenções na fonte previstas nos artigos 29 e 30 da Lei nº 10.833/2003.
A principal dúvida centrava-se na aplicação das retenções tributárias sobre diferentes componentes das operações de factoring, especialmente a distinção entre os valores referentes à prestação de serviços e aqueles decorrentes da compra de direitos creditórios com deságio.
O que é Factoring e suas atividades
Antes de abordar as regras de retenção tributária, é importante compreender como a legislação caracteriza a atividade de factoring. De acordo com o art. 15, § 1º, inciso III, alínea “d”, da Lei nº 9.249/1995, e o art. 14, inciso VI, da Lei nº 9.718/1998, o factoring consiste na:
“prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços”
Note-se que a definição legal estabelece que a atividade de factoring possui dois componentes principais:
- Prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos e administração de contas
- Compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou prestação de serviços
Esta distinção é fundamental para a correta aplicação das regras de retenção tributária.
Regras de retenção tributária aplicáveis ao Factoring
A Solução de Consulta estabelece tratamento diferenciado para cada componente da atividade de factoring:
1. Retenção do Imposto de Renda na Fonte (IRRF)
De acordo com o art. 29 da Lei nº 10.833/2003, estão sujeitas à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda, à alíquota de 1,5%, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, inclusive empresas de factoring, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos e administração de contas a pagar e a receber.
A Receita Federal esclarece que essa retenção se aplica mesmo quando esses serviços são prestados em conjunto com a compra de direitos creditórios. Contudo, a retenção não incide sobre a receita decorrente da diferença entre o valor de face dos títulos e o valor pago na operação (o chamado “fator de compra” ou deságio).
2. Retenção da CSLL, PIS e COFINS
O art. 30 da Lei nº 10.833/2003 determina a retenção na fonte da CSLL, COFINS e PIS/PASEP nos pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, incluindo empresas de factoring, pela prestação dos mesmos serviços mencionados acima. As alíquotas aplicáveis são:
- CSLL: 1%
- COFINS: 3%
- PIS/PASEP: 0,65%
Assim como no caso do IRRF, essas retenções não incidem sobre o fator de compra (deságio) aplicado na aquisição dos direitos creditórios.
Base de cálculo nas operações de Factoring
A Solução de Consulta faz referência ao art. 10, § 3º, do Decreto nº 4.524/2002 e ao art. 10, § 3º, da Instrução Normativa nº 247/2002, que estabelecem que, nas aquisições de direitos creditórios por empresas de factoring, a receita bruta corresponde à diferença verificada entre o valor de aquisição e o valor de face do título ou direito creditório adquirido.
Isso significa que a base de cálculo dos tributos próprios (não retidos) das empresas de factoring é:
- Para serviços prestados: o valor cobrado pela prestação dos serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, etc. (geralmente calculado como um percentual “ad valorem”)
- Para compra de direitos creditórios: a diferença entre o valor de face do título e o valor efetivamente pago por ele (o deságio)
Distinção entre serviços e operação de compra
Um dos pontos mais importantes da Solução de Consulta é a clara distinção entre os dois componentes da atividade de factoring para fins de retenção tributária:
| Componente da operação | Sujeito à retenção? | Base legal |
|---|---|---|
| Comissão pela prestação de serviços (ad valorem) | SIM (IRRF 1,5% + CSLL 1% + PIS 0,65% + COFINS 3%) | Arts. 29 e 30 da Lei nº 10.833/2003 |
| Fator de compra (deságio na aquisição de títulos) | NÃO | Art. 10, § 3º do Decreto nº 4.524/2002 |
A Receita Federal ressalta que a legislação tributária sempre tratou a atividade de factoring como uma combinação da prestação de serviços com a compra de direitos creditórios, sendo este último elemento essencial para a caracterização da operação como factoring.
Esclarecimentos adicionais da Solução de Consulta
A COSIT também esclareceu que os arts. 29 e 30 da Lei nº 10.833/2003 buscam alcançar não apenas as empresas de factoring propriamente ditas, mas também:
- Empresas que se identificam como factoring sem obedecer à legislação específica do setor
- Empresas de assessoria e consultoria técnica que prestam os serviços mencionados nos artigos, mesmo que dissociados da compra de direitos creditórios
Essa interpretação está alinhada com o § 9º do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 459/2004, segundo o qual a retenção do art. 30 da Lei nº 10.833/2003 “sobre os serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, aplica-se, inclusive quando tais serviços forem prestados por empresa de factoring.”
Aspectos práticos para empresas de Factoring
Com base na Solução de Consulta nº 421/2017, as empresas de factoring devem adotar os seguintes procedimentos:
- Identificar separadamente em seus documentos fiscais os valores correspondentes à prestação de serviços (comissão ad valorem) e à operação de compra de direitos creditórios (deságio)
- Aplicar as retenções tributárias (IRRF, CSLL, PIS e COFINS) apenas sobre os valores relativos à prestação de serviços
- Não considerar para fins de retenção na fonte os valores referentes ao deságio aplicado na aquisição dos direitos creditórios
É importante ressaltar que a correta segregação desses valores não apenas garante o cumprimento da legislação tributária, como também evita contenciosos fiscais desnecessários.
Conclusões da Solução de Consulta
A Solução de Consulta COSIT nº 421/2017 conclui que:
- Estão sujeitas à retenção na fonte do IRRF (1,5%), CSLL (1%), COFINS (3%) e PIS/PASEP (0,65%) os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a empresas de factoring pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos e administração de contas a pagar e a receber
- Essa retenção se aplica mesmo quando tais serviços são prestados em conjunto com a compra de direitos creditórios
- Não se aplica a retenção tributária sobre a receita decorrente da diferença entre o valor de face dos títulos e o valor pago por estes na data da operação (fator de compra)
A Retenção tributária nas operações de Factoring deve, portanto, ser aplicada apenas sobre a parcela referente aos serviços prestados, preservando-se a natureza mercantil da operação de compra de direitos creditórios.
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