A classificação fiscal de grão-de-bico temperado e assado no Sistema Harmonizado foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta nº 98.273, de 8 de outubro de 2018. A decisão traz importantes esclarecimentos sobre a correta classificação de produtos hortícolas que passam por processos de preparação que alteram suas características originais.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 98.273 – Cosit
Data de publicação: 8 de outubro de 2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação
Contexto da Consulta
A consulta tributária versou sobre a classificação fiscal de um produto comercialmente denominado “crispy grão de bico com pimenta”, que consiste em grão-de-bico inteiro, assado e temperado com pimenta calabresa desidratada, azeite virgem e sal rosa do himalaia, apresentado em embalagens primárias de plástico de 30 e 100 gramas.
O contribuinte pretendia classificar o produto na posição 07.13 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que compreende “Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos”. No entanto, a Receita Federal concluiu que, devido ao processo de preparação a que o produto foi submetido, sua classificação fiscal deveria ser outra.
Fundamentação Legal para a Classificação
A Solução de Consulta baseou-se principalmente nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), especialmente nas regras RGI-1 e RGI-6, além das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh).
Conforme esclarece a norma, a classificação fiscal de grão-de-bico temperado e assado deve considerar que as Nesh do Capítulo 7 estabelecem uma limitação importante: os produtos classificados nesse capítulo podem ter sido submetidos apenas a “um tratamento térmico moderado” destinado à melhor conservação, sem modificar a estrutura interna do cotilédone.
O documento destaca que os produtos hortícolas apresentados em forma diferente daquelas referidas nas posições do Capítulo 7 classificam-se no Capítulo 11 ou na Seção IV da NCM. No caso específico de produtos preparados ou conservados por processos não previstos no Capítulo 7, a classificação correta seria no Capítulo 20.
Análise e Decisão
A análise técnica da Receita Federal considerou que o produto em questão não poderia ser classificado no Capítulo 7, como pretendia o consulente, porque:
- O grão-de-bico foi submetido a um processo de assamento, que vai além do “tratamento térmico moderado” mencionado nas Nesh;
- O produto recebeu temperos adicionais (pimenta calabresa desidratada, azeite virgem e sal rosa do himalaia), caracterizando-o como um produto preparado.
Assim, a classificação fiscal de grão-de-bico temperado e assado foi direcionada para a Seção IV da NCM, especificamente para o Capítulo 20, que trata de “Preparações de produtos hortícolas, fruta ou de outras partes de plantas”.
Dentro do Capítulo 20, o produto foi classificado na posição 20.05: “Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06”.
Seguindo a aplicação da RGI-6, a análise prosseguiu para identificar a subposição adequada, recaindo na subposição residual 2005.99, que não possui desdobramentos regionais, resultando no código NCM 2005.99.00.
Impactos Práticos da Classificação
A correta classificação fiscal de grão-de-bico temperado e assado tem implicações diretas para os contribuintes que produzem ou comercializam produtos similares, afetando aspectos como:
- Tributação aplicável, considerando as alíquotas específicas de cada código NCM;
- Tratamento administrativo nas operações de comércio exterior;
- Cumprimento de exigências regulatórias específicas;
- Possibilidade de enquadramento em regimes especiais tributários;
- Adequação de documentação fiscal e registros contábeis.
É importante que empresas que trabalham com produtos hortícolas preparados observem este entendimento da Receita Federal, pois o processamento e adição de temperos podem alterar significativamente a classificação fiscal de um produto, mesmo quando a matéria-prima principal (no caso, o grão-de-bico) permanece identificável.
Critérios Determinantes para a Classificação
A decisão da Receita Federal estabelece um critério claro para diferenciar um legume seco (Capítulo 7) de uma preparação de produto hortícola (Capítulo 20). O elemento determinante é o grau de processamento e preparação a que o produto foi submetido.
Conforme a Solução de Consulta nº 98.273, quando um produto hortícola passa por processos que vão além da simples secagem ou de um tratamento térmico moderado para conservação, como é o caso do assamento e da adição de temperos, ele deve ser classificado como uma preparação do Capítulo 20, e não como um produto do Capítulo 7.
Esta interpretação está alinhada com as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, que são ferramentas importantes para a correta aplicação das regras de classificação fiscal em todo o mundo.
Considerações Finais
A classificação fiscal de grão-de-bico temperado e assado na NCM 2005.99.00, conforme determinado pela Receita Federal, reforça a importância da análise detalhada das características e do processamento dos produtos para sua correta classificação fiscal.
Para os contribuintes que produzem ou comercializam produtos similares, é fundamental observar que o grau de preparação e processamento pode alterar significativamente a classificação fiscal, mesmo quando a matéria-prima principal permanece identificável.
A aplicação correta das regras de classificação fiscal não apenas assegura o cumprimento das obrigações tributárias, mas também garante a regularidade das operações comerciais e evita questionamentos por parte das autoridades fiscais, que poderiam resultar em autuações e penalidades.
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