A Impossibilidade crédito presumido PIS COFINS industrialização por encomenda café foi confirmada pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta nº 330-Cosit, de 21 de junho de 2017. Esta decisão afetou diretamente exportadores que utilizavam serviços de terceiros para beneficiamento do café antes da exportação.
O entendimento da Receita Federal estabeleceu que, até 31 de dezembro de 2011, enquanto vigoravam as disposições do art. 8º da Lei nº 10.925/2004 para produtos da posição 09.01 da NCM (café), a remessa de café in natura para terceiros realizarem atividades de beneficiamento não gerava direito ao crédito presumido.
Detalhes da Solução de Consulta nº 330-Cosit
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número: 330-Cosit
- Data de publicação: 21 de junho de 2017
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
A consulta foi formulada por uma associação civil sem fins lucrativos, representando seus associados, que questionava a possibilidade de exportadores de café obterem crédito presumido de PIS/PASEP e COFINS quando submetiam o café in natura (adquirido de pessoas físicas ou jurídicas) às atividades previstas no § 6º do art. 8º da Lei nº 10.925/2004, por meio de terceiros.
Contextualização Legal
O art. 8º da Lei nº 10.925/2004 estabelecia que as pessoas jurídicas que produzissem mercadorias de origem animal ou vegetal (incluindo café) poderiam deduzir crédito presumido da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS. Para o café (NCM 09.01), o § 6º do mesmo artigo definia como produção “o exercício cumulativo das atividades de padronizar, beneficiar, preparar e misturar tipos de café para definição de aroma e sabor (blend) ou separar por densidade dos grãos”.
Este benefício vigorou até 31 de dezembro de 2011, quando a Lei nº 12.599/2012 estabeleceu nova sistemática de créditos para o setor cafeeiro.
A Controvérsia Principal
A questão central discutida na consulta era: exportadores que remetiam o café in natura para beneficiamento em armazéns gerais (terceiros), que realizavam as atividades descritas no § 6º do art. 8º, poderiam aproveitar o crédito presumido?
A consulente alegava que seria possível aplicar, por analogia, o conceito de industrialização por encomenda da legislação do IPI para permitir o crédito presumido mesmo quando o beneficiamento fosse realizado por terceiros.
Fundamentos da Decisão da Receita Federal
A Receita Federal negou a possibilidade de aproveitamento do crédito presumido com base nos seguintes argumentos:
- Não havia lacuna legal que justificasse a aplicação da analogia. A legislação específica (Lei nº 10.925/2004) já definia claramente os requisitos para o benefício fiscal.
- O art. 8º exigia expressamente que a pessoa jurídica beneficiária produzisse as mercadorias, sendo que o § 6º definia precisamente o que se considera produção para o caso do café.
- Se fosse intenção do legislador admitir a produção por encomenda, teria mencionado expressamente essa hipótese, como fez em outros diplomas legais (a exemplo do art. 10 da Lei nº 11.051/2004).
- A Instrução Normativa SRF nº 660/2006, que regulamentava a matéria, silenciou quanto à possibilidade da produção sob encomenda, justamente por entender que a Lei já definira objetivamente o que seria produção em relação ao café.
Em resumo, a RFB entendeu que o benefício fiscal exigia que o próprio contribuinte exercesse as atividades que caracterizavam a “produção” do café, não sendo possível estender o benefício quando tais atividades eram realizadas por terceiros.
Decisões Administrativas Anteriores
A Solução de Consulta nº 330-Cosit mencionou diversas outras decisões administrativas que já haviam se manifestado no mesmo sentido, como:
- SC nº 3-SRRF/6ª RF/Disit, de 7 de janeiro de 2008
- SC nº 26, de 26 de janeiro de 2007, da 10ª RF
- SC nº 93-SRRF07/Disit, de 6 de outubro de 2009
- SC nº 354-SRRF/8ª RF/Disit, de 13 de julho de 2007
Todas confirmavam que a remessa para beneficiamento em terceiros não permitia a apuração do crédito presumido objeto da consulta.
Argumentos Constitucionais Rejeitados
A consulente também invocou princípios constitucionais como:
- Princípio da desoneração das exportações (art. 149, § 2º, I, da CRFB)
- Princípio da isonomia (art. 150, II, da CRFB)
A Receita Federal rejeitou esses argumentos, afirmando que o legislador entendeu desnecessário prever vantagens específicas aos exportadores no que concerne a esse crédito presumido, e que não havia tratamento desigual, já que a lei estabeleceu claramente os requisitos para o benefício fiscal.
Impactos Práticos para os Contribuintes
Esta decisão teve impactos significativos para os exportadores de café que utilizavam estruturas de armazéns gerais para beneficiamento:
- Impossibilidade de aproveitamento retroativo: Empresas que não apuraram o crédito presumido na época apropriada, esperando fazê-lo posteriormente, perderam esse direito definitivamente.
- Modelo de negócio afetado: Exportadores que não possuíam estrutura própria para beneficiamento foram prejudicados financeiramente em comparação com aqueles que realizavam todas as etapas internamente.
- Pressão por verticalização: A decisão pode ter incentivado empresas a verticalizarem suas operações, adquirindo estrutura própria para beneficiamento, ao invés de utilizar prestadores de serviços especializados.
É importante destacar que essa restrição ao crédito presumido vigorou apenas até 31 de dezembro de 2011. A partir de 2012, com a edição da Lei nº 12.599/2012, foi estabelecido um novo sistema de créditos presumidos para o setor cafeeiro, com regras distintas.
Novo Regime a partir de 2012
A partir de 2012, passou a vigorar uma nova sistemática de créditos para o setor cafeeiro, estabelecida pela Lei nº 12.599/2012, que:
- Criou crédito presumido calculado sobre a receita de exportação dos produtos classificados no código 0901.1 da TIPI (art. 5º)
- Estabeleceu crédito presumido calculado sobre o valor de aquisição dos produtos classificados no código 0901.1 da TIPI utilizados na elaboração de produtos destinados à exportação (art. 6º)
- Revogou expressamente os §§ 6º e 7º do art. 8º da Lei nº 10.925/2004
Essa alteração legislativa demonstra a constante evolução da tributação no setor cafeeiro, buscando adequar-se à realidade econômica e operacional das empresas.
Considerações Finais
A impossibilidade crédito presumido PIS COFINS industrialização por encomenda café demonstra a importância de compreender precisamente os requisitos legais para aproveitamento de benefícios fiscais. A mera semelhança com outros regimes tributários (como o do IPI) não autoriza a aplicação por analogia quando a legislação específica já traz regramento próprio.
O caso também evidencia a necessidade de as empresas avaliarem cuidadosamente seus modelos operacionais, considerando os impactos tributários de cada escolha, como terceirizar determinadas etapas produtivas ou realizá-las internamente.
Para os exportadores de café e outros produtos agrícolas, permanece o desafio de compreender as constantes alterações na legislação tributária e adaptar seus modelos de negócio para maximizar os benefícios fiscais disponíveis, sempre em conformidade com as interpretações da Receita Federal.
Vale lembrar que, embora o crédito presumido específico tratado nesta Solução de Consulta não seja mais aplicável desde 2012, o entendimento sobre a impossibilidade de utilizar a analogia para estender benefícios fiscais permanece relevante para outros casos similares.
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