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Exclusão ICMS substituição tributária base cálculo PIS COFINS distribuidoras energia

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Exclusão ICMS substituição tributária base cálculo PIS COFINS
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Exclusão ICMS substituição tributária base cálculo PIS COFINS distribuidoras energia

A exclusão ICMS substituição tributária base cálculo PIS COFINS foi confirmada pela Receita Federal através da Solução de Consulta SRRF06/Disit nº 6.018/2017. A decisão traz importante esclarecimento para distribuidoras de energia elétrica que atuam como substitutas tributárias no recolhimento do ICMS, especialmente no estado de São Paulo.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: SRRF06/Disit nº 6.018
  • Data de publicação: 18 de abril de 2017
  • Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 6ª RF

Introdução

A Solução de Consulta SRRF06/Disit nº 6.018/2017 esclarece que as distribuidoras de energia elétrica que atuam como substitutas tributárias no recolhimento do ICMS podem excluir estes valores da base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS. Esta orientação afeta diretamente as empresas que operam no regime de substituição tributária, produzindo efeitos tanto retroativos quanto prospectivos.

Contexto da Norma

A consulta foi apresentada por uma distribuidora de energia elétrica localizada no Estado de São Paulo, que questionava a incidência de PIS/PASEP e COFINS sobre valores faturados a título de ICMS por substituição tributária (ICMS-ST). O Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (Decreto Estadual nº 54.177/2009) atribui às distribuidoras de energia elétrica o papel de substituto tributário, obrigando-as a recolher o ICMS incidente nas operações internas com energia elétrica e posteriormente faturar esses valores junto aos adquirentes.

Este procedimento abrange tanto a energia elétrica comercializada no Ambiente de Contratação Regulada (ACR) quanto no Ambiente de Contratação Livre (ACL). Para se ressarcir do ICMS pago por substituição, as distribuidoras emitem faturas específicas que refletem exclusivamente o valor do ICMS recolhido.

Principais Disposições

A Receita Federal, vinculando-se à Solução de Consulta COSIT nº 104/2017, estabeleceu que:

  • O valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de substituto tributário pode ser excluído da base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS;
  • Esta exclusão é válida tanto para o regime de apuração cumulativa quanto para o não cumulativo;
  • O valor excluível deve estar destacado em nota fiscal;
  • A exclusão aplica-se apenas ao valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de substituto tributário, não alcançando o ICMS recolhido como contribuinte direto;
  • Somente o substituto tributário pode aproveitar a exclusão, nunca o substituído.

A fundamentação legal para esta decisão encontra respaldo no art. 12, §4º do Decreto-Lei nº 1.598/1977 (com redação dada pela Lei nº 12.973/2014), que estabelece: “Na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário.”

Evolução da Interpretação Legal

É importante entender como a interpretação sobre este tema evoluiu ao longo do tempo:

  • No regime cumulativo: A Lei nº 9.718/1998, em seu artigo 3º, §2º, inciso I, já permitia expressamente a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo, antes da alteração promovida pela Lei nº 12.973/2014;
  • No regime não cumulativo: Embora as Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 não mencionassem expressamente esta exclusão, o Decreto nº 4.524/2002 (art. 23, IV) já estabelecia a possibilidade de exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/PASEP não cumulativo;
  • Com a Lei nº 12.973/2014: A regra foi consolidada ao alterar o Decreto-Lei nº 1.598/1977, determinando que tributos cobrados na condição de mero depositário não integram a receita bruta, confirmando assim a possibilidade de exclusão tanto para o regime cumulativo quanto para o não cumulativo.

Impactos Práticos

Para as distribuidoras de energia elétrica que atuam como substitutas tributárias do ICMS no Estado de São Paulo, esta interpretação traz importantes consequências práticas:

  1. Redução da base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS, com consequente diminuição da carga tributária;
  2. Possibilidade de aproveitamento desta exclusão tanto no regime cumulativo quanto no não cumulativo;
  3. Necessidade de controles contábeis adequados para separar os valores de ICMS próprio (não excluível) dos valores de ICMS por substituição tributária (excluíveis);
  4. Obrigatoriedade de destaque do ICMS-ST nas notas fiscais para viabilizar a exclusão.

A decisão também esclarece que a exclusão é válida mesmo quando a distribuidora primeiro recolhe o ICMS-ST ao estado e depois se ressarce mediante faturamento aos adquirentes, desde que atendidos os requisitos formais.

Análise Comparativa

É importante destacar a diferença de tratamento entre o ICMS próprio e o ICMS-ST:

  • ICMS próprio: Integra a base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS, conforme reiteradamente afirmado pela administração tributária e pelo Poder Judiciário (Súmulas 68 e 94 do STJ);
  • ICMS-ST: Não integra a base de cálculo das contribuições, podendo ser excluído tanto no regime cumulativo quanto no não cumulativo, desde que destacado em nota fiscal.

A fundamentação para este tratamento diferenciado reside no fato de que o ICMS-ST não constitui receita própria do substituto tributário, mas apenas um valor recolhido em nome do substituído, atuando o substituto como mero depositário.

Considerações Finais

A Solução de Consulta SRRF06/Disit nº 6.018/2017 proporciona segurança jurídica às distribuidoras de energia elétrica que atuam como substitutas tributárias do ICMS, confirmando a possibilidade de exclusão ICMS substituição tributária base cálculo PIS COFINS. Esta interpretação aplica-se tanto ao período anterior quanto posterior à edição da Lei nº 12.973/2014.

As empresas devem atentar para os requisitos formais necessários, especialmente o destaque do ICMS-ST nas notas fiscais. Além disso, é fundamental compreender que a exclusão é válida apenas para o substituto tributário, não se aplicando ao substituído, e abrange somente o ICMS recolhido por substituição, não o ICMS próprio.

A consulta vincula-se à Solução de Consulta COSIT nº 104/2017, que estabelece as diretrizes gerais sobre o tema para a Receita Federal como um todo.

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