A Não incidência PIS COFINS royalties exterior foi consolidada pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta nº 374 – Cosit, de 17 de agosto de 2017. Este entendimento trouxe importante esclarecimento sobre o tratamento tributário aplicável aos pagamentos de royalties a residentes ou domiciliados no exterior, especificamente quanto à licença de uso de software.
Contexto da Solução de Consulta
A consulta foi apresentada por empresa que atua no ramo de fabricação, montagem e venda de automóveis, que realizava pagamentos à sua matriz, sediada no exterior, referentes a direitos autorais pela utilização de programas de computador. A consulente questionava se haveria ou não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação sobre tais remessas.
Na operação analisada, a empresa destacava que:
- Não havia transferência de tecnologia, pois se tratava de software padrão (standard)
- Não havia deslocamento de mão de obra
- Não havia faturamento pela prestação de serviço
Fundamentação Legal
A análise realizada pela Receita Federal baseou-se nos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º, 3º e 7º (legislação das contribuições)
- Lei nº 4.506, de 1964, arts. 21, 22 e 23 (definição de royalties)
- Lei nº 9.609, de 1998 (Lei do Software)
- Lei nº 9.610, de 1998 (Lei de Direitos Autorais)
- IN RFB nº 1.455, de 2014, art. 17
Conforme o art. 22 da Lei nº 4.506/1964, são classificados como royalties os rendimentos de qualquer espécie decorrentes do uso, fruição e exploração de direitos, incluindo a exploração de direitos autorais, quando não percebidos pelo autor ou criador da obra.
Por sua vez, o art. 1º da Lei nº 10.865/2004 estabelece que as contribuições incidem sobre serviços provenientes do exterior prestados por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, executados no país ou executados no exterior cujo resultado se verifique no Brasil.
Natureza Jurídica da Licença de Uso de Software
Um ponto central da análise foi a compreensão da natureza jurídica da licença de uso de software. A RFB citou a Solução de Divergência Cosit nº 18/2017, que estabelece:
- O software é um bem incorpóreo, consistindo em um conjunto organizado de instruções
- O software não se confunde com o suporte físico que o contém
- A propriedade intelectual do software é tutelada pela legislação de direitos autorais
- Os direitos do autor do software se dividem em direitos morais (inalienáveis) e direitos patrimoniais (transferíveis)
A legislação brasileira (Lei nº 9.609/1998) prevê três formas de contratação envolvendo programas de computador:
- Licenciamento de direitos de uso de programas de computador no País
- Licenciamento de direitos de distribuição ou comercialização de programas oriundos do exterior
- Transferência de tecnologia
Quando se adquire uma licença de software, o que se obtém é o direito de utilizar o programa, sem autorização para reproduzi-lo (exceto para cópia de segurança). A cessão desse direito configura uma obrigação de dar, e não uma obrigação de fazer.
Diferenciação entre Royalties e Serviços
A Não incidência PIS COFINS royalties exterior baseia-se na distinção fundamental entre a natureza jurídica dos royalties e dos serviços:
- Royalties: caracterizam-se como obrigação de dar, consistindo na cessão de direitos
- Serviços: caracterizam-se como obrigação de fazer, consistindo na realização de atos
Conforme destacado pela Solução de Consulta, baseando-se no entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 116121-SP), a cessão de direito de uso não envolve obrigação de fazer, que caracterizaria prestação de serviços.
Consequentemente, como o fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, descrito no art. 3º, II da Lei nº 10.865/2004, requer um pagamento pela prestação de serviços, não ocorre o fato gerador destas contribuições no pagamento relativo exclusivamente a royalties.
Decisão da Solução de Consulta
Com base nos fundamentos expostos, a Receita Federal concluiu que:
Não incide a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação sobre qualquer pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior a título de royalties, sem que haja prestação de serviços vinculada a essa cessão de direitos.
A Solução de Consulta nº 374/2017 está parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 71/2015, que tratou de tema similar referente a royalties por licença ou uso de marca.
Ressalva Importante: Individualização dos Valores
Um aspecto crucial para a aplicação prática da Não incidência PIS COFINS royalties exterior é a necessidade de clara identificação e separação dos valores. A Solução de Consulta estabelece uma importante ressalva:
Entretanto, se o documento que embasa a operação não for suficientemente claro para individualizar os royalties e os serviços conexos, o valor total da operação será considerado como correspondente à prestação de serviços e, como tal, sofrerá a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
Isso significa que, quando houver no mesmo contrato pagamentos relativos a royalties e a serviços, estes valores precisam estar claramente separados. Se o contrato não for suficientemente claro, a Receita Federal considerará todo o valor como serviços, e haverá incidência das contribuições sobre o montante total.
Impactos Práticos para os Contribuintes
A definição da Não incidência PIS COFINS royalties exterior traz importantes consequências práticas para empresas que realizam pagamentos ao exterior a título de licenças de uso de software ou outros direitos:
- Redução da carga tributária nas operações que envolvem exclusivamente a cessão de direitos
- Necessidade de contratos e documentos bem elaborados, que discriminem claramente os valores referentes a royalties e a eventuais serviços conexos
- Possibilidade de restituição de valores pagos indevidamente, através de processo administrativo conforme a IN RFB nº 1.717/2017
- Importância do planejamento tributário adequado para operações internacionais que envolvam pagamento de royalties
Considerações Finais
A Não incidência PIS COFINS royalties exterior representa um importante entendimento da Receita Federal que traz segurança jurídica para as empresas que realizam pagamentos ao exterior pela licença de uso de software e outros direitos.
Entretanto, é fundamental que os contribuintes estejam atentos à necessidade de documentação adequada que comprove a natureza dos pagamentos e discrimine claramente os valores quando houver serviços associados aos royalties.
A correta aplicação desse entendimento pode representar economia tributária significativa, especialmente para empresas de tecnologia e indústrias que utilizam softwares licenciados do exterior.
É recomendável que empresas que realizam tais operações consultem especialistas em tributação internacional para assegurar o correto tratamento fiscal e evitar questionamentos por parte do fisco.
Para consulta ao texto integral da Solução de Consulta nº 374/2017, acesse o site oficial da Receita Federal do Brasil.
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