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Classificação Fiscal Preparações Alimentícias Fórmulas Infantis NCM 1901.10.90

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Classificação Fiscal Preparações Alimentícias Fórmulas Infantis NCM 1901.10.90
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A Classificação Fiscal Preparações Alimentícias Fórmulas Infantis NCM 1901.10.90 foi definida pela Receita Federal na Solução de Consulta nº 98.110, estabelecendo importantes parâmetros para a correta classificação de produtos destinados à alimentação infantil com necessidades dietoterápicas específicas.

Solução de Consulta: nº 98.110 – Cosit
Data de publicação: 27 de abril de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação

Contextualização da Consulta Fiscal

A consulta tributária analisada pela Receita Federal trata da classificação fiscal de uma preparação alimentícia específica destinada a lactentes de até 36 meses de idade. O produto em questão é uma fórmula à base de proteína extensamente hidrolisada do soro de leite, modificada nutricionalmente para atender necessidades dietoterápicas específicas, como alergia ao leite de vaca (ALV), malabsorção e/ou quadro diarréico.

A correta classificação fiscal de produtos na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é fundamental para determinar o tratamento tributário aplicável, incluindo alíquotas de impostos como II, IPI, PIS e COFINS, além de eventuais tratamentos especiais de importação e exportação.

Base Legal e Metodologia de Classificação

A análise de classificação fiscal seguiu as normas estabelecidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.464/2014, observando a hierarquia das regras de interpretação:

  • Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH)
  • Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM)
  • Regras Gerais Complementares da Tipi (RGC/Tipi)
  • Pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da OMA
  • Ditames do Mercosul
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh)

Conforme destacado na análise, a RGI-1 estabelece que a classificação deve ser determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo, recorrendo-se às demais regras apenas quando necessário.

Análise Técnica da Classificação

A Receita Federal determinou que o produto em questão enquadra-se na posição 19.01 por se tratar de uma preparação alimentícia que contém produtos das posições 04.01 a 04.04 (produtos lácteos), sem conter cacau ou contendo menos de 5% em peso de cacau.

Esta classificação é fundamentada na segunda parte do texto da posição 19.01: “preparações alimentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições”.

Na subposição, o produto foi classificado no código 1901.10“Preparações para alimentação de crianças, acondicionadas para venda a retalho”, que abrange todas as preparações alimentícias destinadas a crianças.

Diferenciação entre Leite Modificado e Fórmula para Necessidades Dietoterápicas

Um ponto crucial da análise foi a distinção entre “leite modificado” e “fórmula infantil para necessidades dietoterápicas específicas”, que determinou a classificação final do produto no item 1901.10.90 (Outros) e não no item 1901.10.10 (Leite modificado), como pretendia o consulente.

Para esta diferenciação, a Receita Federal utilizou as definições estabelecidas na Resolução RDC nº 222/2002 da ANVISA e no Decreto nº 30.691/1952 (RIISPOA), que definem:

  • Leite em pó modificado: produto resultante da dessecação do leite previamente preparado, considerando-se como tal o acerto do teor de gordura, a acidificação por adição de fermentos láticos ou de ácido lático e o enriquecimento com açúcares, com suco de frutas ou outras substâncias permitidas.
  • Fórmula infantil para necessidades dietoterápicas específicas: aquela cuja composição foi alterada com o objetivo de atender às necessidades específicas decorrentes de alterações fisiológicas e/ou patológicas temporárias ou permanentes.

Como o produto analisado não se enquadra na definição de “leite modificado”, mas sim de “fórmula infantil para necessidades dietoterápicas específicas”, a Classificação Fiscal Preparações Alimentícias Fórmulas Infantis NCM 1901.10.90 foi considerada a correta.

Conclusão e Impactos Práticos

A Solução de Consulta concluiu que a mercadoria objeto da consulta classifica-se no código NCM 1901.10.90, com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado RGI-1, RGI-6 e RGC-1, conforme a Tarifa Externa Comum (TEC) aprovada pela Resolução Camex n.º 125/2016 e a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) aprovada pelo Decreto n.º 8.950/2016.

Esta classificação tem impactos significativos para importadores, exportadores e fabricantes deste tipo de produto, pois determina:

  • Alíquotas de impostos aplicáveis (II, IPI, PIS, COFINS)
  • Requisitos de rotulagem e registro sanitário
  • Eventual aplicação de regimes especiais
  • Tratamento em operações de comércio exterior

Importante ressaltar que esta decisão pode ser utilizada como referência para a classificação de outros produtos similares, desde que atendam às mesmas características técnicas descritas na solução de consulta.

Considerações para Empresas do Setor

As empresas que importam, fabricam ou comercializam preparações alimentícias para lactentes com necessidades dietoterápicas específicas devem estar atentas à correta Classificação Fiscal Preparações Alimentícias Fórmulas Infantis NCM 1901.10.90, evitando possíveis autuações fiscais por erro de classificação.

Recomenda-se que as empresas:

  • Analisem detalhadamente a composição e finalidade de seus produtos
  • Verifiquem a conformidade com as definições normativas aplicáveis
  • Consultem as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado para esclarecimentos adicionais
  • Em caso de dúvida, considerem a possibilidade de formalizar consulta à Receita Federal

A classificação correta não apenas garante o cumprimento da legislação tributária, mas também possibilita o adequado planejamento fiscal e aduaneiro das operações envolvendo estes produtos.

Para consulta ao texto integral da Solução de Consulta nº 98.110/2017, acesse o site oficial da Receita Federal do Brasil.

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