A Sociedade em Conta de Participação tributação separada sócio ostensivo foi tema da Solução de Consulta COSIT nº 655, de 27 de dezembro de 2017, que esclareceu importantes aspectos sobre a forma correta de apuração e recolhimento do IRPJ neste tipo societário. Este documento traz orientações essenciais para empresas que atuam ou pretendem atuar nessa modalidade de negócio.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 655
Data de publicação: 27 de dezembro de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta sobre SCP
A consulta foi apresentada por uma pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido que atua como sócia ostensiva em uma Sociedade em Conta de Participação (SCP). A consultante questionava se estaria correta sua prática de considerar como receita total para fins de tributação a soma das receitas próprias da matriz acrescidas das receitas da SCP, efetuando os recolhimentos tributários exclusivamente sob o CNPJ da matriz.
A SCP em questão atua na prestação de serviços de assessoria, consultoria e projetos na área de comércio exterior e desembaraço aduaneiro, e está devidamente registrada no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), conforme determina o inciso XVII do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016.
Tratamento Tributário das Sociedades em Conta de Participação
Primeiramente, é importante entender que, conforme estabelecido no art. 991 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), na Sociedade em Conta de Participação tributação separada sócio ostensivo, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.
Para fins fiscais, a legislação tributária, especialmente a Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, estabelece que:
- As sociedades em conta de participação são equiparadas às pessoas jurídicas (art. 6º);
- Na apuração dos resultados da SCP e na tributação dos lucros apurados e distribuídos, aplicam-se as normas das pessoas jurídicas em geral (§ 1º do art. 6º);
- Compete ao sócio ostensivo a responsabilidade pela apuração dos resultados da SCP e pelo recolhimento do IRPJ e da CSLL devidos (§ 2º do art. 6º).
Apuração e Recolhimento do IRPJ em SCPs
A Receita Federal esclareceu que o lucro resultante das atividades da sociedade em conta de participação deverá ser apurado e demonstrado destacadamente dos resultados do sócio ostensivo. Isto significa que, embora a SCP não possua personalidade jurídica própria, para fins fiscais, seus resultados devem ser apurados separadamente dos resultados da pessoa jurídica que atua como sócia ostensiva.
Reforçando essa separação contábil e fiscal, o art. 246, § 1º, da IN RFB nº 1.700/2017 estabelece que a opção da SCP pelo regime de tributação com base no lucro presumido não implica a simultânea opção do sócio ostensivo, nem a opção efetuada por este implica a opção daquela. Ou seja, a SCP e o sócio ostensivo podem adotar regimes tributários diferentes.
Quanto ao recolhimento dos tributos, a norma determina que o recolhimento do imposto devido pela sociedade em conta de participação deve ser efetuado mediante a utilização de Darf específico, em nome do sócio ostensivo (§ 2º do art. 246 da IN RFB nº 1.700/2017).
Consequências Práticas da Separação Tributária
A necessidade de apuração separada dos resultados da SCP e do sócio ostensivo traz diversas implicações práticas:
- Bases de cálculo independentes: A apuração do adicional de IRPJ (alíquota de 10% sobre a parcela do lucro que exceder R$ 20.000,00 mensais) deve ser feita separadamente para a SCP e para o sócio ostensivo;
- Documentos de arrecadação distintos: Embora o sócio ostensivo seja o responsável pelo recolhimento, os tributos devidos pela SCP devem ser pagos mediante DARF específico, diferente daquele utilizado para os tributos próprios do sócio ostensivo;
- Regimes tributários potencialmente diferentes: A SCP pode optar pelo lucro presumido mesmo que o sócio ostensivo seja tributado pelo lucro real, e vice-versa, observadas as restrições legais.
Obrigações Acessórias
Embora a consulta específica sobre obrigações acessórias tenha sido considerada ineficaz pela RFB por falta de especificidade, vale mencionar que diversas normas já disciplinam esta matéria. Por exemplo, a Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, que trata da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), determina em seu art. 1º, § 1º, que:
“No caso de pessoas jurídicas que foram sócias ostensivas de Sociedades em Conta de Participação (SCP), a ECF deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da ECF da sócia ostensiva.”
Isso reforça o entendimento de que, para fins fiscais, a Sociedade em Conta de Participação tributação separada sócio ostensivo é uma realidade que deve ser observada pelos contribuintes.
Conclusão sobre a Tributação em SCPs
Com base na Solução de Consulta COSIT nº 655/2017, podemos concluir que:
- A apuração dos resultados da SCP deve ser realizada separadamente dos resultados do sócio ostensivo;
- O recolhimento dos tributos devidos pela SCP deve ser feito pelo sócio ostensivo, utilizando DARF específico;
- A opção por regimes tributários (lucro real, presumido ou arbitrado) pode ser feita de forma independente pela SCP e pelo sócio ostensivo, respeitadas as hipóteses de obrigatoriedade previstas na legislação.
Empresas que utilizam ou pretendem utilizar a estrutura de Sociedade em Conta de Participação tributação separada sócio ostensivo devem estar atentas a essas regras, uma vez que a apuração conjunta dos resultados pode acarretar questionamentos por parte da fiscalização e possíveis autuações fiscais.
É importante ressaltar que o sócio ostensivo continua sendo o responsável perante terceiros e perante o fisco, devendo zelar pelo cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias relacionadas à SCP, ainda que a apuração dos resultados deva ser feita separadamente.
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