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Restaurantes podem tomar créditos de PIS COFINS na aquisição de carnes como insumos

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Os restaurantes podem tomar créditos de PIS COFINS na aquisição de carnes como insumos para a produção de refeições destinadas à venda. Este entendimento foi consolidado pela Receita Federal do Brasil (RFB) por meio da Solução de Consulta nº 550 – Cosit, publicada em 19 de dezembro de 2017.

Contextualização da Solução de Consulta

A consulta foi apresentada por uma empresa com objeto social de “preparo de refeições e o seu fornecimento em restaurantes”, que questionou a Receita Federal sobre a possibilidade de creditamento de PIS/COFINS relativo às aquisições de carnes bovinas, suínas e de frango classificadas em diversos códigos da NCM, utilizadas como insumos na preparação de refeições.

A dúvida surgiu especificamente em relação ao período em que esteve vigente a suspensão de pagamento das contribuições em determinadas operações envolvendo esses produtos, instituída pelas Leis nº 12.058/2009 e 12.350/2010, posteriormente revogada pela Medida Provisória nº 609/2013, convertida na Lei nº 12.839/2013.

Atividade de Restaurantes: Natureza Jurídica

A Receita Federal, ao analisar o caso, reconheceu que os restaurantes exercem atividade econômica mista, porém com preponderância da comercialização de bens. Embora a prestação de serviços faça parte dessa atividade, ela é considerada acessória à venda de alimentos. Importante destacar que esse entendimento está em consonância com a jurisprudência consolidada nos tribunais superiores, como evidencia a Súmula 163 do STJ:

“O fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação.”

A Possibilidade de Creditamento como Insumos

Em regra, o creditamento na modalidade aquisição de insumos, previsto no art. 3º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, aplica-se apenas às atividades de produção de bens destinados à venda e à prestação de serviços, sendo vedado às pessoas jurídicas que exercem mera atividade comercial de revenda.

A Solução de Consulta nº 550/2017 trouxe uma importante interpretação sobre este tema ao reconhecer que, embora a atividade dos restaurantes seja predominantemente comercial e não seja considerada industrialização (por expressa previsão do art. 5º, I, “a”, do Decreto nº 7.212/2010), os restaurantes efetivamente produzem bens destinados à venda – as refeições que comercializam.

Nas palavras da própria Solução de Consulta:

“Da mesma forma, também os restaurantes, apesar de não realizarem industrialização, produzem bens destinados à venda, a saber, as refeições que comercializam. Assim sendo, é de se entender que os bens utilizados como insumos na produção de tais refeições satisfazem as exigências da legislação […] para a apuração de créditos na modalidade de aquisição de insumos.”

O Caso Específico das Carnes

Quanto às aquisições de carnes (bovinas, suínas e de frango), a Receita Federal concluiu que a suspensão do pagamento das contribuições prevista no art. 32, II, da Lei nº 12.058/2009 e no art. 54, IV, da Lei nº 12.350/2010, não se aplicava às vendas feitas a restaurantes. Isso porque tais dispositivos expressamente ressalvavam o não alcance da suspensão sobre a receita bruta auferida nas vendas a varejo.

Considerou-se que a venda a restaurantes configura venda a pessoa jurídica que utilizará os produtos adquiridos como destinatário final, caracterizando venda a varejo. Dessa forma, não havendo incidência da suspensão, não existia impedimento para o creditamento pelos restaurantes adquirentes.

Mudança no Cenário com a Alíquota Zero

A análise da Receita Federal dividiu-se em dois períodos:

  1. Até 12 de março de 2013: enquanto vigentes os dispositivos das Leis nº 12.058/2009 e nº 12.350/2010, os restaurantes poderiam apurar créditos da não cumulatividade relativamente à aquisição das carnes listadas, com fundamento no art. 3º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, desde que respeitados todos os demais requisitos legais.
  2. A partir de 13 de março de 2013: com a publicação da MP nº 609/2013 (posteriormente convertida na Lei nº 12.839/2013), as receitas de venda dos produtos em questão passaram a gozar do benefício de redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. Por consequência, tornou-se vedada a apuração dos créditos, por expressa previsão do art. 3º, § 2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, que proíbe o creditamento na aquisição de bens não sujeitos ao pagamento da contribuição quando utilizados como insumos em produtos sujeitos à alíquota zero.

Impactos Práticos para os Restaurantes

A Solução de Consulta nº 550/2017 traz importante esclarecimento para o setor de alimentação fora do lar, especialmente para restaurantes que adquirem carnes para o preparo de refeições. O posicionamento da Receita Federal reconhece a natureza produtiva da atividade, mesmo não sendo considerada industrialização.

Embora atualmente as carnes bovinas, suínas e de aves estejam com alíquota zero de PIS/COFINS (o que veda o creditamento), o entendimento firmado pode ter aplicação em outros insumos utilizados na produção de refeições e também possibilita a recuperação de créditos relativos a períodos anteriores à redução a zero das alíquotas.

Além disso, caso ocorra futuramente alguma alteração legislativa que restabeleça a tributação sobre esses produtos, os restaurantes já terão base legal consolidada para voltar a aproveitar os respectivos créditos.

Considerações sobre o Direito ao Crédito

É importante destacar que o direito ao crédito nas aquisições de insumos está condicionado a diversos requisitos legais, entre eles:

  • Os bens e serviços devem ser efetivamente utilizados na produção de bens destinados à venda;
  • A pessoa jurídica deve estar sujeita ao regime não cumulativo de apuração das contribuições;
  • Os produtos adquiridos não podem estar sujeitos à alíquota zero, isenção ou não incidência das contribuições, quando utilizados como insumos em produtos também beneficiados com essas desonerações;
  • As aquisições devem estar devidamente documentadas e escrituradas.

Portanto, ao aplicar o entendimento firmado na Solução de Consulta nº 550/2017, os restaurantes devem verificar cuidadosamente se sua situação atende a todos os requisitos legais para o aproveitamento dos créditos.

Análise Comparativa com Outras Atividades Similares

O posicionamento adotado na SC nº 550/2017 para restaurantes segue a mesma lógica aplicada a outras atividades similares. Por exemplo, a Solução de Consulta Cosit nº 183/2017, citada no próprio texto, reconheceu o direito ao creditamento de insumos para padarias de supermercados.

Em ambos os casos, o órgão interpretou que, embora não haja industrialização por expressa vedação normativa, existe efetiva produção de bens destinados à venda, o que satisfaz o requisito legal para a apuração de créditos na modalidade aquisição de insumos.

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