A Redução alíquotas PIS COFINS Importação papel jornais periódicos está condicionada à comprovação de que o importador mantém relação jurídica específica com o fabricante estrangeiro, conforme esclarece a Solução de Consulta nº 382 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil, publicada em 25 de agosto de 2017.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 382/2017 – Cosit
Data de publicação: 25 de agosto de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Introdução
A consulta fiscal analisada aborda os requisitos para que importadores de papel destinado à impressão de jornais e periódicos possam usufruir das alíquotas reduzidas ou zeradas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, previstas nos §§ 10 e 12 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004. O entendimento firmado pela Receita Federal esclarece quem pode ser considerado “representante de fábrica estrangeira do papel” para fins deste benefício fiscal.
Contexto da Norma
A Lei nº 10.865/2004 estabeleceu reduções nas alíquotas das contribuições PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação para o papel imune destinado à impressão de jornais e periódicos. Para o papel destinado à impressão de periódicos, as alíquotas foram reduzidas para 0,8% (PIS/Pasep-Importação) e 3,2% (Cofins-Importação), conforme § 10 do art. 8º. Já para o papel destinado à impressão de jornais e alguns tipos específicos para periódicos, as alíquotas foram reduzidas a zero, de acordo com o § 12 do mesmo artigo.
A regulamentação deste benefício fiscal ocorreu por meio dos Decretos nº 5.171/2004 e nº 6.842/2009, que definiram as condições para sua fruição, especificando quem seriam os beneficiários deste incentivo. Importante destacar que este benefício foi prorrogado pela Lei nº 12.649/2012 até 30 de abril de 2016, data em que efetivamente foi encerrado.
Principais Disposições
De acordo com a Solução de Consulta, o benefício fiscal na importação de papel pode ser usufruído por dois tipos de contribuintes:
- Pessoa física ou jurídica que explore a atividade da indústria de publicações periódicas ou jornais (o industrial do setor, incluindo empresas gráficas);
- Empresa estabelecida no País como representante de fábrica estrangeira do papel, desde que venda exclusivamente às empresas do primeiro grupo.
O ponto central da discussão está na interpretação do termo “representante de fábrica estrangeira do papel”, presente nos Decretos regulamentadores. A Redução alíquotas PIS COFINS Importação papel jornais periódicos não se aplica a qualquer importador-comerciante, mas somente àqueles que comprovadamente atuem como representantes do fabricante estrangeiro no Brasil.
A Receita Federal esclarece que este “representante” não se confunde com:
- O representante comercial (Lei nº 4.886/1965), que apenas intermedia negócios;
- O agente de distribuição ou distribuidor típico (art. 710 do Código Civil), que também atua como simples intermediário.
O Conceito de Distribuidor para Fins do Benefício
Segundo a Solução de Consulta, o “representante” mencionado nos decretos regulamentadores corresponde, na prática, à figura do distribuidor presente no contrato de distribuição atípico, caracterizado por não estar especificamente regulado em lei. Este contrato fundamenta-se no art. 425 do Código Civil, que permite às partes estipular contratos atípicos, desde que observadas as normas gerais.
Para caracterizar o contrato de distribuição atípico, a Receita Federal destacou os seguintes elementos:
- Presença de dois agentes: o distribuído/fornecedor (fábrica estrangeira) e o distribuidor/adquirente (empresa brasileira);
- Pacto de longa duração;
- Habitualidade e sucessividade nas operações de compra e venda;
- O distribuidor adquire a propriedade do bem para revenda por sua conta e risco;
- O lucro do distribuidor advém da diferença entre o preço de aquisição e o de revenda.
Comprovação da Condição de Distribuidor
A Redução alíquotas PIS COFINS Importação papel jornais periódicos exige que o contrato de distribuição atípico seja comprovado sob duas vertentes:
Vertente Material
Refere-se às exterioridades que demonstram a existência da relação comercial, como:
- Comprovação da habitualidade e sucessividade das operações entre os parceiros;
- Intercâmbio regular para maximização das vendas;
- Utilização da marca do distribuído pelo distribuidor (na fachada do estabelecimento, vestimentas dos empregados, formulários, etc.);
- Existência de propaganda comercial custeada pelo distribuído que beneficie o distribuidor;
- Outras evidências que demonstrem a efetiva parceria.
Vertente Jurídica
Refere-se à formalização do contrato, considerando que:
- As empresas estão estabelecidas em países diferentes;
- O contrato normalmente é de longa duração;
- Geralmente há investimentos significativos, recuperáveis apenas a longo prazo;
- Existem cláusulas específicas a serem definidas (exclusividade, responsabilidade, vigência, área geográfica, extinção, quotas, etc.).
Por essas razões, a Solução de Consulta determina que o contrato deve ser formal, escrito e registrado em instituição oficial, em atenção aos princípios da segurança jurídica, razoabilidade e boa-fé.
Impactos Práticos
A interpretação da Receita Federal traz consequências importantes para os importadores de papel destinado à impressão de jornais e periódicos:
- Nem todo importador pode usufruir do benefício: Comerciantes atacadistas ou varejistas que não comprovem manter contrato de distribuição atípico com o fabricante estrangeiro não têm direito ao benefício fiscal, mesmo que realizem operações habituais com um mesmo exportador;
- Impossibilidade de intermediários na cadeia: O objetivo do incentivo é viabilizar a importação diretamente pelo destinatário final (indústria gráfica) ou por seu distribuidor autorizado, evitando cadeias de intermediários que poderiam facilitar fraudes tributárias;
- Vendas limitadas: O representante/distribuidor que importa com o benefício só pode vender o papel para as empresas que exploram a atividade de impressão de jornais e periódicos, não podendo comercializar com outros atacadistas ou varejistas;
- Obrigações acessórias não substituem os requisitos materiais: O mero cumprimento das obrigações acessórias relacionadas à imunidade do papel (registro especial na RFB, rotulagem das embalagens) não dispensa a comprovação da condição de representante/distribuidor da fábrica estrangeira.
Análise Comparativa
A Solução de Consulta estabelece importante distinção entre:
- Imunidade tributária do papel (art. 150, VI, “d” da Constituição Federal): Benefício constitucional que não requer complementação de cunho material para sua fruição, apenas estabelece regras instrumentais (obrigações acessórias) para assegurar a correta destinação do papel.
- Redução alíquotas PIS COFINS Importação papel jornais periódicos: Incentivo fiscal com assento legal, condicionado a requisitos específicos estabelecidos pela lei e pelos decretos regulamentadores, sendo obra exclusiva do legislador ordinário, desvinculada do comando constitucional.
Esta distinção é fundamental para compreender que não há subordinação do incentivo fiscal em relação às regras da imunidade constitucional, sendo tratamentos tributários distintos com requisitos próprios.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 382/2017 esclarece definitivamente a interpretação da Receita Federal sobre os requisitos para usufruir da Redução alíquotas PIS COFINS Importação papel jornais periódicos. Embora o benefício fiscal tenha se encerrado em 30 de abril de 2016, o entendimento firmado permanece relevante para eventuais questionamentos sobre períodos anteriores.
Para fazer jus ao benefício, o importador não industrial precisava comprovar sua condição de representante/distribuidor da fábrica estrangeira mediante contrato formal que demonstrasse tanto a vertente material quanto a jurídica da relação comercial. Simples operações habituais de compra e venda, sem a formalização de um contrato de distribuição atípico, não eram suficientes para caracterizar o direito ao incentivo fiscal.
Vale ressaltar que a decisão foi fundamentada no entendimento de que os decretos regulamentadores do incentivo estabeleceram questões substantivas que não foram revogadas tacitamente pela superveniência de obrigações acessórias relacionadas à imunidade do papel.
Empresas que realizaram importações de papel para impressão de jornais e periódicos durante a vigência do benefício devem verificar se atenderam adequadamente a todos os requisitos para sua fruição, evitando possíveis questionamentos em procedimentos fiscais.
Para mais informações, recomenda-se consultar o texto completo da Solução de Consulta nº 382/2017 disponível no site da Receita Federal do Brasil.
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