O Reintegra para transferência entre estabelecimentos de uma mesma empresa é possível, conforme estabeleceu a Receita Federal através da Solução de Consulta nº 492/2017. Esta importante definição esclarece que o fato de uma empresa transferir produtos do seu estabelecimento industrial para seu centro de distribuição antes da exportação não constitui impedimento para a fruição do benefício fiscal.
O que é o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários (Reintegra)?
O Reintegra para transferência entre estabelecimentos faz parte do contexto do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras, criado inicialmente pela Medida Provisória nº 540/2011, convertida na Lei nº 12.546/2011, e posteriormente reinstituído pela Lei nº 13.043/2014.
Este regime tem por objetivo devolver parcial ou integralmente o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados, permitindo que as empresas brasileiras sejam mais competitivas no mercado internacional.
Histórico da legislação do Reintegra
O Reintegra foi inicialmente regulamentado pelo Decreto nº 7.633/2011, tendo vigência até 31 de dezembro de 2013. Devido à continuidade do cenário econômico adverso para exportadores, o regime foi reinstituído pela Medida Provisória nº 651/2014, convertida na Lei nº 13.043/2014, com regulamentação inicialmente pelo Decreto nº 8.304/2014, posteriormente substituído pelo Decreto nº 8.415/2015.
As normas sobre restituição, compensação e ressarcimento relacionadas ao Reintegra foram estabelecidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, e posteriormente pela Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017, que manteve as mesmas disposições sobre o regime.
Requisitos para fruição do Reintegra
De acordo com a legislação vigente, para que uma empresa possa apurar créditos no âmbito do Reintegra para transferência entre estabelecimentos, é necessário que o bem exportado cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:
- Tenha sido industrializado no país;
- Esteja classificado em código da TIPI (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados) e relacionado em ato do Poder Executivo;
- Tenha custo total de insumos importados não superior ao limite percentual do preço de exportação estabelecido em regulamento.
Para efeitos do primeiro requisito, considera-se industrialização, nos termos da legislação do IPI, as operações de transformação, beneficiamento, montagem e renovação ou recondicionamento.
O caso da transferência entre estabelecimentos
A Solução de Consulta nº 492/2017 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal analisou especificamente o caso de uma empresa que, por força de um regime especial estadual, era obrigada a transferir toda sua produção para seu centro de distribuição antes de realizar as vendas para o mercado interno e externo.
O questionamento central da consulta era se essa transferência entre estabelecimentos (do industrial para o distribuidor) impediria a fruição do benefício do Reintegra para transferência entre estabelecimentos.
A Receita Federal concluiu que, embora o direito tributário confira tratamento específico aos diferentes estabelecimentos, considerando cada um deles um “domicílio tributário”, isso não significa que constituam pessoas jurídicas distintas. Assim, o fato da transferência ocorrer entre matriz (produtora) e filial (distribuidora) não constitui impedimento para a fruição do Reintegra.
Base legal que fundamenta o entendimento
A análise da Receita Federal baseou-se principalmente nos seguintes dispositivos:
- Art. 127, II, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), que trata do domicílio tributário das pessoas jurídicas;
- Arts. 22 e 23 da Lei nº 13.043/2014, que estabelecem os requisitos para apuração de créditos no âmbito do Reintegra;
- Arts. 2º e 5º do Decreto nº 8.415/2015, que regulamentam a aplicação do Reintegra;
- Arts. 60 e 61 da IN RFB nº 1.717/2017 (anteriormente arts. 35-A e 35-B da IN RFB nº 1.300/2012), que dispõem sobre o ressarcimento e compensação de créditos do Reintegra.
Um ponto importante destacado pela Instrução Normativa é que o pedido de ressarcimento de crédito relativo ao Reintegra para transferência entre estabelecimentos deve ser efetuado pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
Procedimentos para apuração e ressarcimento dos créditos
De acordo com a legislação do Reintegra, a pessoa jurídica exportadora poderá apurar crédito mediante a aplicação do percentual estabelecido pelo Poder Executivo sobre a receita auferida com a exportação dos bens contemplados. Atualmente, esse percentual pode variar entre 0,1% e 3%, admitindo-se diferenciação por bem.
Para fins de apuração, considera-se receita de exportação:
- O valor do bem no local de embarque, no caso de exportação direta; ou
- O valor da nota fiscal de venda para a Empresa Comercial Exportadora (ECE), no caso de exportação via ECE.
Quanto ao ressarcimento, este deve ser solicitado pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, somente após o encerramento do trimestre-calendário a que se refere o crédito e da averbação do embarque, por meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante formulário específico.
Impactos práticos para as empresas exportadoras
A definição sobre a possibilidade do Reintegra para transferência entre estabelecimentos traz segurança jurídica para as empresas que, por razões logísticas, comerciais ou até mesmo por exigência de regimes especiais estaduais, precisam transferir seus produtos entre estabelecimentos antes da exportação.
Esta interpretação favorece especialmente empresas que possuem estruturas separadas de produção e distribuição, permitindo que continuem a se beneficiar dos créditos do Reintegra mesmo quando os produtos não são exportados diretamente pelo estabelecimento industrial.
Além disso, a decisão reafirma um princípio importante: para fins do Reintegra, o que importa é que a pessoa jurídica como um todo atenda aos requisitos estabelecidos na legislação, não sendo relevante a divisão interna de suas operações entre diferentes estabelecimentos.
Considerações finais sobre o Reintegra
O entendimento firmado pela Solução de Consulta nº 492/2017 representa uma interpretação favorável aos contribuintes, alinhada com o objetivo do Reintegra de promover a competitividade das exportações brasileiras.
É importante ressaltar, contudo, que para fazer jus ao benefício, os demais requisitos do regime devem ser atendidos, como a industrialização do produto no país, sua classificação nos códigos da TIPI relacionados em ato do Poder Executivo e a observância do limite de conteúdo importado.
Empresas que se enquadram nesta situação devem estar atentas ao correto cumprimento das obrigações acessórias relacionadas ao regime, especialmente quanto à declaração de que a relação entre o custo total dos insumos importados utilizados na industrialização do bem exportado e o preço de exportação não é superior ao limite percentual estabelecido em regulamento.
Para consultar o texto completo da Solução de Consulta nº 492/2017, acesse o site da Receita Federal.
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