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Direito a Créditos de PIS/COFINS em Importação Mesmo com Pagamento Posterior ao Registro

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Direito a Créditos de PIS/COFINS em Importação Mesmo com Pagamento Posterior ao Registro
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O Direito a Créditos de PIS/COFINS em Importação Mesmo com Pagamento Posterior ao Registro foi reconhecido pela Receita Federal através da Solução de Consulta nº 3.012, reformando entendimento anterior. Esta importante mudança na interpretação tributária beneficia diretamente empresas importadoras que operam no regime não cumulativo dessas contribuições.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: nº 3.012 – SRRF03/Disit
  • Data de publicação: 27 de novembro de 2017
  • Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 3ª Região Fiscal

Introdução

A Solução de Consulta nº 3.012 – SRRF03/Disit estabelece que as pessoas jurídicas sujeitas à apuração não cumulativa do PIS/Pasep e da COFINS podem aproveitar créditos dessas contribuições pagas na importação, mesmo quando o pagamento ocorre em momento posterior ao registro da Declaração de Importação (DI), inclusive em casos de lançamento de ofício. Esta interpretação afeta diretamente importadores e passou a produzir efeitos a partir da publicação da Solução de Divergência nº 21 – COSIT, de 8 de agosto de 2017.

Contexto da Norma

A decisão surgiu a partir de uma divergência interpretativa entre a Solução de Consulta nº 7 – SRRF03/Disit, de 3 de abril de 2013, e a Solução de Consulta nº 113 – SRRF08/Disit, de 16 de maio de 2013, que apresentavam entendimentos opostos sobre o mesmo tema.

No entendimento original da SRRF03/Disit, o direito ao crédito, por interpretação literal da legislação, só seria permitido quando o pagamento das contribuições ocorresse no exato momento do registro da importação dos bens ou serviços. Por outro lado, a SRRF08/Disit admitia o direito a apurar crédito mesmo quando o pagamento ocorresse posteriormente, inclusive em decorrência de auto de infração.

Esta divergência foi solucionada através da Solução de Divergência nº 21 – COSIT, de 2017, que unificou o entendimento no sentido mais favorável ao contribuinte, determinando a reforma da Solução de Consulta nº 7 – SRRF03/Disit.

Principais Disposições

A Solução de Consulta nº 3.012 estabelece que:

1. Possibilidade de créditos mesmo com pagamento posterior: A pessoa jurídica sujeita à apuração não cumulativa do PIS/Pasep e da COFINS pode descontar créditos dessas contribuições pagas na importação, mesmo quando o pagamento ocorre após o registro da DI, inclusive em casos de lançamento de ofício.

2. Abrangência do direito ao crédito: O direito ao desconto do crédito abrange tão somente os montantes efetivamente pagos a título de PIS/Pasep-Importação e de COFINS-Importação, independentemente do momento em que ocorra o pagamento, seja em posterior lançamento de ofício ou de forma parcelada.

3. Cálculo do crédito: O valor do crédito será obtido de acordo com o disposto no § 3º do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, aplicando-se a alíquota prevista no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003, sobre o valor que serviu de base de cálculo da contribuição, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição.

4. Exclusão de multas e juros: No caso de lançamento de ofício, deve ser excluída do cálculo do crédito a parcela do crédito tributário referente a eventuais multas aplicadas e aos juros de mora, já que esses valores não serviram de base de cálculo da contribuição.

Fundamentação Legal

A fundamentação legal desta Solução de Consulta baseia-se principalmente nos seguintes dispositivos:

  • Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), artigo 111
  • Lei nº 10.865, de 2004, artigos 1º, 3º, 4º, 5º, 7º, 13 e 15
  • Instrução Normativa RFB nº 680, de 2006, artigo 11
  • Solução de Divergência nº 21 – COSIT, de 8 de agosto de 2017

A decisão esclarece que a expressão “na importação” prevista no art. 15, § 1º, da Lei nº 10.865, de 2004, não deve ser entendida necessariamente como determinante do momento relativo ao pagamento (registro da DI), mas como uma condicionante de causa. Assim, o que importa é que o pagamento seja efetivamente realizado, independentemente do momento em que ocorra.

Impactos Práticos

Esta interpretação traz significativos impactos para os contribuintes:

Para empresas com processos de fiscalização: Empresas que foram autuadas por não terem recolhido as contribuições no momento do registro da DI poderão aproveitar os créditos após o pagamento, mesmo que decorrente de auto de infração.

Para empresas que aderiram a parcelamentos: Contribuintes que parcelaram débitos de PIS/Pasep-Importação e COFINS-Importação poderão aproveitar os créditos proporcionalmente aos pagamentos das parcelas, considerando apenas o valor principal (sem multas e juros).

Para casos de inadimplemento de regimes especiais: No caso específico da consulta, a empresa havia importado sob regime de Drawback Suspensão e não exportou o produto final, resultando no inadimplemento do regime. Mesmo nessa situação, após o pagamento das contribuições devidas, surge o direito ao crédito.

Para a gestão de fluxo de caixa: A possibilidade de aproveitar créditos proporcionais ao pagamento de parcelas (1/180 avos por parcela, no caso citado) permite um melhor planejamento financeiro das empresas.

Análise Comparativa

A nova interpretação representa uma evolução significativa em relação ao entendimento anterior. A interpretação original da SRRF03/Disit era mais restritiva, reconhecendo o direito ao crédito apenas se o pagamento ocorresse no exato momento do registro da DI.

O entendimento atual é mais coerente com o propósito da não cumulatividade, que visa evitar a cumulação de incidências tributárias. Como destacado na Solução de Divergência nº 21: “efetivado o recolhimento pelo importador a título de PIS/Pasep-Importação e de Cofins-Importação, a não adjudicação do crédito correspondente à importação – por haver, e.g., atraso no recolhimento – resulta em cumulatividade de incidências tributárias, o que se pretende evitar por meio do disposto no art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004”.

Esta interpretação também se alinha melhor com o princípio da neutralidade tributária, permitindo que a empresa recupere os tributos efetivamente pagos na cadeia produtiva, mesmo que com atraso.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 3.012 representa uma importante evolução na interpretação da legislação tributária, beneficiando contribuintes que efetuam o pagamento das contribuições em momento posterior ao registro da DI, seja por auto de infração ou parcelamento.

Cabe ressaltar que o direito ao crédito está condicionado ao efetivo pagamento das contribuições e abrange apenas o valor principal (excluindo multas e juros). Além disso, devem ser observadas todas as demais condições legais para o creditamento.

Empresas que se encontram nesta situação devem analisar cuidadosamente os valores pagos a título de PIS/Pasep-Importação e COFINS-Importação para identificar potenciais créditos a serem aproveitados, considerando que esta interpretação tem efeito retroativo por ser mais favorável ao contribuinte, conforme previsto no artigo 17 da IN RFB nº 1396, de 2013.

Por fim, é importante salientar que a matéria de créditos de PIS/COFINS em importação continua sendo objeto de discussões administrativas e judiciais, sendo recomendável o acompanhamento constante das atualizações normativas sobre o tema.

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