A Direito de crédito PIS COFINS na aquisição de carnes em restaurantes foi esclarecida pela Receita Federal através da Solução de Consulta Cosit nº 550/2017, publicada em 19 de dezembro de 2017. Esta orientação trouxe um importante posicionamento sobre a possibilidade de restaurantes aproveitarem créditos da não-cumulatividade das contribuições em relação a carnes utilizadas no preparo de refeições.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 550 – Cosit
Data de publicação: 19 de dezembro de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma pessoa jurídica que tem como objeto social “o preparo de refeições e o seu fornecimento em restaurantes”. A empresa questionou a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre as aquisições de carnes bovinas, suínas e de frango utilizadas como insumos na produção de refeições durante a vigência das Leis nº 12.058/2009 e nº 12.350/2010.
O cerne da questão envolve a interpretação do artigo 3º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, que autoriza o desconto de créditos em relação a “bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda”.
Principais Disposições da Solução de Consulta
Natureza da atividade dos restaurantes
A Receita Federal reconheceu que os restaurantes exercem atividade econômica mista, com preponderância da comercialização de bens, sendo a prestação de serviços apenas acessória à venda de alimentos. Esta caracterização é fundamental para compreender o tratamento tributário aplicável.
Embora a atividade dos restaurantes seja predominantemente comercial e não seja considerada industrialização (conforme art. 5º, I, “a” do Decreto nº 7.212/2010), a autoridade fiscal entendeu que, para fins da não-cumulatividade das contribuições, os restaurantes realizam “produção de bens destinados à venda”, permitindo o aproveitamento de créditos com base no art. 3º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.
Carnes como insumos na produção de refeições
A Solução de Consulta firmou o entendimento de que a aquisição de carnes por restaurantes, para preparo de refeições, configura aquisição de insumos utilizados na produção de bens destinados à venda. Isso ocorre porque, mesmo não realizando industrialização em sentido estrito, os restaurantes produzem bens (refeições) que serão comercializados.
Esse posicionamento está alinhado com a Solução de Consulta Cosit nº 183/2017, que já havia reconhecido que atividades como panificação em supermercados, apesar de não serem consideradas industrialização, envolvem produção de bens destinados à venda, gerando direito ao crédito de PIS/COFINS sobre insumos.
Impacto das suspensões previstas nas Leis nº 12.058/2009 e nº 12.350/2010
Um aspecto crucial da consulta refere-se às suspensões da incidência de PIS/COFINS sobre vendas de carnes previstas no art. 32, II, da Lei nº 12.058/2009 e art. 54, IV, da Lei nº 12.350/2010. A Receita Federal esclareceu que tais suspensões não alcançavam as vendas a varejo, conforme ressalvas expressas nas próprias leis.
Como as vendas a restaurantes são consideradas vendas a varejo (pois o restaurante é o destinatário final das carnes, que serão apenas preparadas e fornecidas aos consumidores), não havia incidência da suspensão. Consequentemente, não existia impedimento ao aproveitamento de créditos pelos restaurantes na aquisição desses produtos.
Limitação temporal do direito ao crédito
A Solução de Consulta estabeleceu um marco temporal para o direito ao crédito de PIS/COFINS sobre a aquisição de carnes pelos restaurantes:
- Até 12 de março de 2013: durante a vigência do art. 32, II, da Lei nº 12.058/2009 e do art. 54, IV, da Lei nº 12.350/2010, os restaurantes podiam apurar créditos da não-cumulatividade relativamente à aquisição dos produtos listados nos dispositivos mencionados.
- A partir de 13 de março de 2013: com a publicação da MP nº 609/2013 (posteriormente convertida na Lei nº 12.839/2013), as receitas de venda dos produtos em questão passaram a gozar do benefício de redução a zero das alíquotas de PIS/COFINS. Em consequência, tornou-se vedada a apuração de créditos, conforme art. 3º, § 2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.
Requisitos para o Creditamento
Para que os restaurantes pudessem aproveitar os créditos no período permitido, deveriam ser observados todos os requisitos legais, incluindo:
- As carnes precisariam ser efetivamente utilizadas como insumos na produção de refeições destinadas à venda;
- As aquisições deveriam estar devidamente documentadas e escrituradas;
- Os produtos precisariam estar entre aqueles listados nos dispositivos legais específicos;
- A apuração do crédito deveria respeitar as alíquotas e demais condições previstas na legislação.
Impactos Práticos da Decisão
A Solução de Consulta nº 550/2017 trouxe importantes repercussões para o setor de restaurantes:
- Reconhecimento de que a atividade de restaurantes, embora não seja industrialização, envolve a produção de bens destinados à venda, permitindo o creditamento na modalidade insumos;
- Confirmação de que as carnes utilizadas no preparo de refeições são consideradas insumos para fins de creditamento de PIS/COFINS;
- Delimitação do período em que tal creditamento era permitido (até 12 de março de 2013);
- Esclarecimento de que, após a redução a zero das alíquotas das contribuições sobre a venda desses produtos, o direito ao crédito deixou de existir.
Para os restaurantes que não aproveitaram esses créditos no período em que eram permitidos, abre-se a possibilidade de pleiteá-los retroativamente, respeitados os prazos prescricionais e demais requisitos legais.
Considerações Finais
A Solução de Consulta Cosit nº 550/2017 representa um importante precedente para o tratamento tributário das atividades de restaurantes no regime não-cumulativo de PIS/COFINS. Ao reconhecer que restaurantes produzem bens destinados à venda e que as carnes são insumos nesse processo produtivo, a decisão traz segurança jurídica para o setor.
Vale ressaltar que, embora focada em carnes, o entendimento pode ser estendido a outros insumos utilizados na produção de refeições, desde que observadas as particularidades de cada caso e as limitações legais.
É fundamental que os contribuintes avaliem cuidadosamente o impacto dessa orientação em suas operações, considerando o período de aplicação e as especificidades da legislação vigente, preferencialmente com o apoio de profissionais especializados em tributação.
A consulta completa pode ser acessada no site da Receita Federal do Brasil.
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