A Incidência PIS/COFINS locação bens móveis exportados temporariamente foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta nº 608 – COSIT, de 22 de dezembro de 2017. Esta orientação oficial esclarece uma questão relevante para empresas que realizam operações de aluguel de equipamentos para o exterior.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 608 – COSIT
Data de publicação: 22 de dezembro de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Introdução
A Solução de Consulta nº 608/2017 analisou se as receitas obtidas com a locação de bens móveis que foram objeto de exportação temporária estariam sujeitas à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS. A decisão afeta empresas que locam equipamentos para empresas estrangeiras, mediante exportação temporária desses bens, nos regimes cumulativo e não cumulativo.
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma empresa que exerce atividade secundária de aluguel de máquinas e equipamentos, sem operador. A consulente firmou contrato de locação com empresa estrangeira, tendo enquadrado a operação como exportação temporária de bens sob forma de empréstimo ou aluguel.
A empresa questionou se, com base no art. 149, § 2º, I da Constituição Federal (que veda a incidência de contribuições sociais sobre receitas de exportação), estaria isenta do recolhimento de PIS/COFINS sobre as receitas da locação desses bens exportados temporariamente.
O questionamento baseou-se também em dispositivos da legislação infraconstitucional, como o art. 14 da MP nº 2.158-35/2001, e os arts. 5º da Lei nº 10.637/2002 e 6º da Lei nº 10.833/2003, que tratam da não incidência dessas contribuições sobre exportações e serviços prestados ao exterior.
Principais Disposições
A Receita Federal, ao analisar a questão, destacou pontos fundamentais para a compreensão da Incidência PIS/COFINS locação bens móveis exportados temporariamente:
- A exportação temporária, por si só, não gera receitas, sendo apenas um procedimento necessário para viabilizar a locação dos bens ao exterior
- As hipóteses de desoneração tributária previstas na legislação para exportação de mercadorias não alcançam as receitas da locação de bens exportados temporariamente
- Locação de bens móveis e prestação de serviços possuem naturezas jurídicas distintas, conforme jurisprudência consolidada do STF
- A locação configura uma obrigação de dar (cessão do uso e gozo da coisa), enquanto a prestação de serviços constitui uma obrigação de fazer
- Por essa razão, as hipóteses de exoneração tributária previstas para serviços prestados ao exterior também não alcançam as receitas de locação
A decisão fundamentou-se ainda na Súmula nº 423 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a incidência da COFINS sobre as receitas provenientes das operações de locação de bens móveis.
Fundamentos Jurídicos
A análise da Incidência PIS/COFINS locação bens móveis exportados temporariamente baseou-se em extensa fundamentação legal e jurisprudencial, incluindo:
- Constituição Federal, art. 149, § 2º, I
- Código Civil Brasileiro (arts. 565 e 594), que diferencia locação de coisas e prestação de serviços
- Medida Provisória nº 2.158-35/2001, art. 14, II, III e § 1º
- Lei nº 10.637/2002, arts. 1º e 5º, I e II
- Lei nº 10.833/2003, arts. 1º e 6º, I e II
- Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 12 (com redação da Lei nº 12.973/2014)
- Jurisprudência do STF (RE nº 116.121-3 e Súmula Vinculante nº 31)
- Súmula nº 423 do STJ
A decisão vincula-se parcialmente às Soluções de Divergência COSIT nº 6/2014 e nº 1/2017, e à Solução de Consulta COSIT nº 84/2016, disponíveis no site da Receita Federal.
Impactos Práticos
A conclusão da Receita Federal sobre a Incidência PIS/COFINS locação bens móveis exportados temporariamente traz importantes consequências para as empresas que realizam esse tipo de operação:
- Necessidade de recolhimento das contribuições sobre as receitas da locação de bens móveis exportados temporariamente
- Impossibilidade de aplicar as isenções previstas para exportação de mercadorias ou prestação de serviços ao exterior
- Obrigação de incluir essas receitas na base de cálculo do PIS/COFINS, tanto no regime cumulativo quanto no não cumulativo
- Impacto direto no custo das operações e na formação de preços para contratos internacionais de locação
As empresas que atuam nesse segmento precisam avaliar cuidadosamente o impacto financeiro dessas contribuições em suas operações e incluí-las em seu planejamento tributário.
Análise Comparativa
É importante destacar a diferença entre os tratamentos tributários de três operações distintas:
- Exportação definitiva de mercadorias: não há incidência de PIS/COFINS
- Prestação de serviços ao exterior: não há incidência de PIS/COFINS, desde que o pagamento represente ingresso de divisas
- Locação de bens móveis exportados temporariamente: há incidência de PIS/COFINS, conforme a Solução de Consulta analisada
Esta distinção ocorre porque a locação não se confunde com venda de mercadorias nem com prestação de serviços, possuindo natureza jurídica própria como uma obrigação de dar (cessão de uso e gozo da coisa).
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 608/2017 da COSIT traz clareza sobre a Incidência PIS/COFINS locação bens móveis exportados temporariamente, eliminando dúvidas quanto ao tratamento tributário dessas operações.
Empresas brasileiras que locam equipamentos para o exterior devem considerar a incidência dessas contribuições em suas operações, ajustando sua política de preços e planejamento tributário. É fundamental que as áreas fiscal, financeira e comercial dessas empresas trabalhem em conjunto para avaliar o impacto dessas contribuições nos contratos internacionais.
A análise da norma evidencia a complexidade do sistema tributário brasileiro, especialmente quando envolve operações internacionais que combinam diferentes institutos jurídicos, como a exportação temporária e a locação de bens.
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